
«Mais vale um pássaro na mão que dois a voar». Mas não será o mote anti-ambientalista? Não deverão os pássaros ser deixados ao «Deus dará» no ecossistema? Mau… será sempre mais seguro tê-los na mão. Mas essa é a manifestação do egoísmo e da ganância do Homem – e, quem sabe, até mesmo do seu complexo de superioridade, ou de inferioridade, ou antes de um discernimento confuso tipicamente humano. E, a jusante, também a linguagem, e os seus sinais, é confusa e confunde.
É também por isso que a doutrina não é unânime e diverge. E para uns, prevenção é precaução, e esta é aquela. Enquanto outros, mais prevenidos, ou mais confusos e menos destemidos, previnem-se atribuindo significado diferente a precaução, distinguindo este como um princípio autónomo. Mas, talvez também aqui, a prevenção seja traiçoeira e o mote anti-ambientalista. Talvez o excesso de prevenção (ao pretender evitar uma falsa identidade dos conceitos) maximize tal tumulto de ideias. Pois, afinal mais fácil seria reconduzir dois conceitos ao mesmo significado, que distinguir, ainda que idênticos, diferentes significados num mesmo conceito. É que «mais vale prevenir que remediar».
No entanto, dado que a um mesmo significado mais claro seria remeter um único conceito, tal só revela falta de discernimento, clareza e precisão.
É como o pássaro e a ave, que um é o outro e o outro é aquele. Também aqui há quem reconduza o termo pássaro somente a aves pequenas. Mas, e as aves grandes? Qual o termo indicado? Passarão? Enfim… não obstante, e assente a sua natureza similar, há sempre quem teime o contrário e se perca, e perca tempo, na identificação de diferenças e procura de fundamentação para tal distinção.
Não será também assim com os conceitos prevenção e precaução? É que parece, com VASCO PEREIRA DA SILVA, que uma noção ampla de prevenção (que inclua em si mesma a ideia de precaução) inviabilizaria muitas das questões e pouparia muito do tempo dispensado às (talvez aparentes) controvérsias linguísticas (pelo menos no quadro nacional), demonstrando uma maior racionalidade. Pois é certo que ao princípio da prevenção se impõe um juízo de prognose: é necessária uma postura de atenção, e até mesmo de adivinhação, que permita ao observador antecipar situações potencialmente lesivas ao Ambiente – dado que, não sendo já possível impedir, ainda assim pretende-se minorar potenciais consequências negativas. E isto porque prevenir implica não só um juízo de reacção imediata, mas a este acresce um juízo de prognose considerando a possibilidade de uma lesão efectiva perante uma qualquer situação de perigo potencial.
Tem-se, então, o princípio da prevenção não como um princípio jurídico específico do Direito do Ambiente, mas antes, nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA, um princípio de bom senso jurisdicionalizado. Pretende-se, com ele, uma visão antecipada face à existência de uma lesão (potencial ou efectiva) à matéria ambiental. Procura-se alcançar aquele espírito prevenido que quase vale por dois.
Ora, enquanto princípio jurídico é possível de ser reconduzido àquela regra de conduta que obriga a antecipar a existência de lesões. Mas que lesões? Também o seu conteúdo material tem sido susceptível de provocar confusões nos espíritos menos esclarecidos, sendo, por isso, objecto de disputas e controvérsias.
Trata-se, antes de mais, de uma garantia contra riscos ou lesões potenciais, identificadas apenas de acordo com o estado actual do conhecimento. Trata-se da antecipação da existência de danos (ambientais) sérios e irreversíveis, os quais se pretendem ver impedidos. Mas, para tal, impera a necessidade de uma acção presente (o «mais vale prevenir») para que se impeçam danos futuros (evitando o «remediar»), ainda que incertos. Pois que o presente é o tempo certo para agir preventivamente perante a incerteza (e potencialidade) de graves lesões ambientais, ainda que futuras. É um «mais vale prevenir (hoje) que remediar (amanhã)». Daqui decorre a inadequação da pretensão de distinção dos princípios (prevenção e precaução) em razão do carácter actual ou futuro dos riscos que se pretendem obstruir.
Também parece inadequado, talvez até por ingenuidade, autonomizar o princípio da precaução reconduzindo-o a um princípio de “in dubio pro natura”. Na medida em que não existem quaisquer provas científicas irrefutáveis, tal crença na realidade científica parece excessiva – podendo mesmo ser mais prejudicial por ser inibidora de novas realidades. Tal como parece excessivo exigir a quem pretende desenvolver uma actividade potencialmente danosa o ónus da prova da certeza de inexistência de uma qualquer lesão ambiental. É por isso que se prefere (mal) o “pássaro na mão” que deixar (bem) os “dois a voar”. Mas mais, não havendo nenhuma medida com “custo zero” em termos ambientais (pois que mesmo as medidas amigas do Ambiente são susceptíveis de causar-lhe lesões), estará sempre implicado um juízo de valoração e ponderação, o qual por vezes obriga a medidas de compensação. E aqui relevam os moldes específicos que as regras da causalidade adequada, não obstando o seu cariz racional, assumem no domínio do Direito do Ambiente – segundo os quais a essa exigência de racionalidade acrescem especificidades de tutela ambiental procurando-se um concílio.
Já admitindo-se como um princípio de consideração da dimensão ambiental dos fenómenos, com VASCO PEREIRA DA SILVA, considera-se não só justificado como integrado no conteúdo amplo de prevenção.
Mais, a certa confita, resultante do exercício de ponderação, valoração e antecipação de riscos potencialmente lesivos ao meio-ambiente, a par daquele objectivo de evitar a produção de efeitos danosos, caminhará sempre uma função preventiva que se pretende ainda dissuasora de eventuais comportamentos ilícitos.
Por e para tanto, uma formulação ampla do princípio da prevenção, além de mais clara e precisa, parece de todo mais adequada e eficaz na medida em que promoverá o esclarecimento daqueles que se pensam mais prevenidos.
É também por isso que a doutrina não é unânime e diverge. E para uns, prevenção é precaução, e esta é aquela. Enquanto outros, mais prevenidos, ou mais confusos e menos destemidos, previnem-se atribuindo significado diferente a precaução, distinguindo este como um princípio autónomo. Mas, talvez também aqui, a prevenção seja traiçoeira e o mote anti-ambientalista. Talvez o excesso de prevenção (ao pretender evitar uma falsa identidade dos conceitos) maximize tal tumulto de ideias. Pois, afinal mais fácil seria reconduzir dois conceitos ao mesmo significado, que distinguir, ainda que idênticos, diferentes significados num mesmo conceito. É que «mais vale prevenir que remediar».
No entanto, dado que a um mesmo significado mais claro seria remeter um único conceito, tal só revela falta de discernimento, clareza e precisão.
É como o pássaro e a ave, que um é o outro e o outro é aquele. Também aqui há quem reconduza o termo pássaro somente a aves pequenas. Mas, e as aves grandes? Qual o termo indicado? Passarão? Enfim… não obstante, e assente a sua natureza similar, há sempre quem teime o contrário e se perca, e perca tempo, na identificação de diferenças e procura de fundamentação para tal distinção.
Não será também assim com os conceitos prevenção e precaução? É que parece, com VASCO PEREIRA DA SILVA, que uma noção ampla de prevenção (que inclua em si mesma a ideia de precaução) inviabilizaria muitas das questões e pouparia muito do tempo dispensado às (talvez aparentes) controvérsias linguísticas (pelo menos no quadro nacional), demonstrando uma maior racionalidade. Pois é certo que ao princípio da prevenção se impõe um juízo de prognose: é necessária uma postura de atenção, e até mesmo de adivinhação, que permita ao observador antecipar situações potencialmente lesivas ao Ambiente – dado que, não sendo já possível impedir, ainda assim pretende-se minorar potenciais consequências negativas. E isto porque prevenir implica não só um juízo de reacção imediata, mas a este acresce um juízo de prognose considerando a possibilidade de uma lesão efectiva perante uma qualquer situação de perigo potencial.
Tem-se, então, o princípio da prevenção não como um princípio jurídico específico do Direito do Ambiente, mas antes, nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA, um princípio de bom senso jurisdicionalizado. Pretende-se, com ele, uma visão antecipada face à existência de uma lesão (potencial ou efectiva) à matéria ambiental. Procura-se alcançar aquele espírito prevenido que quase vale por dois.
Ora, enquanto princípio jurídico é possível de ser reconduzido àquela regra de conduta que obriga a antecipar a existência de lesões. Mas que lesões? Também o seu conteúdo material tem sido susceptível de provocar confusões nos espíritos menos esclarecidos, sendo, por isso, objecto de disputas e controvérsias.
Trata-se, antes de mais, de uma garantia contra riscos ou lesões potenciais, identificadas apenas de acordo com o estado actual do conhecimento. Trata-se da antecipação da existência de danos (ambientais) sérios e irreversíveis, os quais se pretendem ver impedidos. Mas, para tal, impera a necessidade de uma acção presente (o «mais vale prevenir») para que se impeçam danos futuros (evitando o «remediar»), ainda que incertos. Pois que o presente é o tempo certo para agir preventivamente perante a incerteza (e potencialidade) de graves lesões ambientais, ainda que futuras. É um «mais vale prevenir (hoje) que remediar (amanhã)». Daqui decorre a inadequação da pretensão de distinção dos princípios (prevenção e precaução) em razão do carácter actual ou futuro dos riscos que se pretendem obstruir.
Também parece inadequado, talvez até por ingenuidade, autonomizar o princípio da precaução reconduzindo-o a um princípio de “in dubio pro natura”. Na medida em que não existem quaisquer provas científicas irrefutáveis, tal crença na realidade científica parece excessiva – podendo mesmo ser mais prejudicial por ser inibidora de novas realidades. Tal como parece excessivo exigir a quem pretende desenvolver uma actividade potencialmente danosa o ónus da prova da certeza de inexistência de uma qualquer lesão ambiental. É por isso que se prefere (mal) o “pássaro na mão” que deixar (bem) os “dois a voar”. Mas mais, não havendo nenhuma medida com “custo zero” em termos ambientais (pois que mesmo as medidas amigas do Ambiente são susceptíveis de causar-lhe lesões), estará sempre implicado um juízo de valoração e ponderação, o qual por vezes obriga a medidas de compensação. E aqui relevam os moldes específicos que as regras da causalidade adequada, não obstando o seu cariz racional, assumem no domínio do Direito do Ambiente – segundo os quais a essa exigência de racionalidade acrescem especificidades de tutela ambiental procurando-se um concílio.
Já admitindo-se como um princípio de consideração da dimensão ambiental dos fenómenos, com VASCO PEREIRA DA SILVA, considera-se não só justificado como integrado no conteúdo amplo de prevenção.
Mais, a certa confita, resultante do exercício de ponderação, valoração e antecipação de riscos potencialmente lesivos ao meio-ambiente, a par daquele objectivo de evitar a produção de efeitos danosos, caminhará sempre uma função preventiva que se pretende ainda dissuasora de eventuais comportamentos ilícitos.
Por e para tanto, uma formulação ampla do princípio da prevenção, além de mais clara e precisa, parece de todo mais adequada e eficaz na medida em que promoverá o esclarecimento daqueles que se pensam mais prevenidos.