segunda-feira, 25 de maio de 2009

Rede Fundamental de Conservação da Natureza? Uma bênção para os ambientalistas, uma maldição para os autarcas corruptos!

Resulta directamente da Constituição a incumbência da criação de parques naturais para a conservação da natureza (art. 66.º nº2 c) CRP) a par das tarefas fundamentais do estado em matéria de ambiente (art. 9.º e) CRP) que obriga a uma tutela reforçada de áreas que pela sua condição ou natureza mereçam uma protecção acrescida das agressões externas.
Em cumprimento destas exigências constitucionais, muito recentemente foi instituído um novo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, que passamos a explicar. O Decreto-Lei nº 142/2008 de 24 de Julho, no seu art.5.º criou a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) e o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), integrando neste a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) e os já existentes sítios da Rede Natura 2000 e as demais áreas classificadas através de compromissos internacionais assumidos pelo estado Português. A par deste Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) encontramos também as apelidadas áreas de continuidade constituídas pela Rede Agrícola Nacional (RAN), Rede Ecológica Nacional (REN) e as Áreas de Domínio Publico Hídrico, todas estas áreas contribuem, assim, para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas.
Dado este enquadramento geral, resta explicar em traços gerais e distinguir os âmbitos destes vários instrumentos de defesa da natureza. Começando pelo plano supra nacional encontramos ao nível comunitário a Rede Natura 2000 que tem por objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade no território da União Europeia. A Rede Natura compreende as áreas classificadas como: Zonas de Protecção Especial (ZPE) criadas pela Directiva Aves (nº79/409/CEE) que se destinam essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves, e seus habitats; e as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) criadas ao abrigo da Directiva Habitats (nº92/43/CEE) e que se destinam à conservação de habitats naturais considerados ameaçados dentro da União Europeia (art.25º). Para efeitos da Rede Natura, consideram-se como áreas classificadas os Sítios da Lista Nacional e os Sítios de Importância Comunitária. A transposição destas directivas para a legislação nacional fez-se através do DL 140/99 de 24 de Abril.
Já no plano nacional e seguindo o D.L. 142/2008, encontramos a RNAP que corresponde a um conjunto de áreas protegidas que pelo seu valor inequívoco e pela sua especificidade distinguem-se do resto do território gozando por isso dum estatuto de especial protecção, sendo este um dos objectivos da classificação (art.12º), e sendo por isso integradas numa RNAP que compreende diferentes escalas (nacional, regional ou local) consoante os interesses que se pretendam salvaguardar (art.11ºnº1), assim sendo encontramos 5 tipos de áreas protegidas (art.11º nº2) que passamos a explicitar:

Parque Nacional – “área que contenha maioritariamente amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de elementos de biodiversidade e de geossítios, com valor científico, ecológico ou educativo.”Art.16º nº1

Parque Natural –“área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.” Art.17º nº1

Reserva Natural – “área que contenha características ecológicas, geológicas e fisiográficas, ou outro tipo de atributos com valor científico, ecológico ou educativo, e que não se encontre habitada de forma permanente ou significativa.” Art.18º nº1

Paisagem Protegida – “área que contenha paisagens resultantes da interacção harmoniosa do ser humano e da natureza, e que evidenciem grande valor estético, ecológico ou cultural.” Art.19º nº1

Monumento Natural – “ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.” Art.20º nº1

Todas estas áreas encontram se em áreas de estatuto público contudo podem existir áreas protegidas de estatuto privado (art.21º nº1), sendo a designação feita a pedido do respectivo proprietário (art.21º nº2). Dentro destas áreas protegidas podem ser demarcadas ainda Zonas de Protecção Integral (art.22º nº1 a)) e Zonas de Protecção Dirigida (art.22º nº1 b)) conforme a protecção seja total ou apenas parcial restringindo-se a uma parcela da área protegida.

Quanto as áreas de continuidade já referidas, estas encontram-se em diplomas avulsos, a REN encontra-se regulada no Decreto-Lei nº 166/08 de 22 de Agosto, a Reserva Ecológica Nacional tem como objectivo um correcto ordenamento do território, integrando áreas onde é especialmente importante garantir certas características ecológicas (art.4º). Nas zonas que integram esta reserva não são permitidas intervenções que possam por em causa a estabilidade dos recursos naturais existentes, proibindo-se, portanto, a construção de edifícios, vias de comunicação e em geral de tudo o que possa causar perigo às condições naturais existentes (art.20ºnº1). A Reserva Ecológica Nacional é, assim, um fundamental instrumento de ordenamento do território que funciona no âmbito nacional. A Reserva Agrícola Nacional também sofreu alterações muito recentemente constando o seu regime do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que segundo o art.2º nº1 define a RAN como o “conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas.”, em virtude deste regime especial de protecção e tal como na REN também aqui são interditas diversas intervenções que possam lesar a finalidade adequada a estes terrenos, como tal é desde logo proibida a edificação (art.20º nº1), tais como outras actividades descritas no art. 21º, ou seja são interditas todas as acções que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e solos da RAN.

Tal como podemos ver esta Rede Fundamental da Conservação da Natureza engloba áreas com fins diversos, protecções com intensidades diferentes e a escalas diferentes, contudo o sistema integrado e globalmente considerado parece cobrir grande parte do país numa protecção que para alguns até tem sido considerada excessiva, lembremo nos que a rede natura 2000 cobre cerca de 21% do território nacional o que parece incomodar diversos autarcas e grupos de pressão, nomeadamente imobiliárias, com interesses bem longínquos do fim da defesa de ambiente e que ao depararem-se com as limitações a que estão sujeitos nestas áreas tendem a afastar-se da causa ambiental e a sobrepor-lhe interesses nem sempre claros mas que podem constituir uma verdadeira ameaça à natureza. Ultimamente tem se assistido ao recurso aos projectos PIN e PIN+ como forma de contornar o regime limitador que vigora nestas áreas de protecção afim de as libertar do uso “castrador” que impõem e as consignar a fins bem diversos dos quais estiveram na origem da sua classificação!!! Impõe-se aqui uma intervenção rápida e eficiente por parte do Estado afim de assegurar a persecução do Interesse Publico que preside ao Ambiente, o que parece que tem vindo a ser feito uma vez que estas restrições por utilidade pública advindas nomeadamente da RAN e da REN não têm sido transferidas para as mãos dos municípios apesar de muita contestação em torno do assunto.