O Direito do Ambiente surge num clima de falência de ideologias, tais como o estado social, que se vê confrontado com a crise petrolífera de 73 e obriga à tomada generalizada de consciência dos limites do crescimento económico e da esgotabilidade dos recursos naturais. Esta conjuntura leva à criação de movimentos que difundem uma “nova utopia” sem cariz político mas que cedo ganha destaque na agenda política e desta passa para o plano jurídico, o qual trataremos de analisar já de seguida.
No plano jurídico a recepção do direito do ambiente nem sempre foi pacífica quanto ao seu objecto e até ainda hoje surgem as maiores duvidas acerca da verdadeira extensão deste novo ramo do direito. Existem desde logo duas correntes de pré-compreensão ambiental que defendem perspectivas diferentes, quanto a mim para uma mesma realidade. Os antropocêntristas defendem o Homem no centro de todas as preocupações, pondo o ambiente ao serviço da satisfação de necessidades vitais e de incremento do bem-estar do Homem. Por outro lado temos os ecocêntristas que consideram o Homem como parte integrante da natureza, neste entendimento todos os seres vivos se encontram integrados na mesma comunidade biótica, embora o Homem se encontre no vértice desta, assim sendo defendem a natureza como um bem protegido por si mesmo com uma tutela autónoma, directa, independente de mediação imposta pela consideração de algum dano na esfera jurídica do ser humano ou das suas exigências de aproveitamento útil dos recursos naturais, o que corresponde quase a uma personificação da natureza afim de lhes atribuir quase direitos subjectivos para a sua defesa.
Partindo destas duas correntes antagónicas, encontramos duas concepções de direito de ambiente: segundo a concepção ampla de direito do ambiente, este integra não só os recursos naturais como também os bens culturais, tais como o património monumental e natural e a paisagem, integrando assim no conceito de ambiente o mundo humanamente construído e conformado, o que parece ser reiterado na lei de bases do ambiente que parece colocar lado a lado componentes ambientais naturais tais como o ar, a luz, a agua, o solo vivo, o subsolo, a fauna e a flora (art. 6.º L.B.A.); a par de componentes ambientais humanos, tais como a paisagem, o património natural e construído e a poluição (art.17.º nº3 L.B.A.). Nesta noção ampla está subjacente a concepção antropocêntrista dado a instrumentalização do ambiente ao serviço do Homem e a mistura entre realidades naturais e artificiais.
Na concepção restrita o ambiente reduz-se ao seu núcleo duro, ou seja ao conjunto de recursos naturais, renováveis e não renováveis, e às suas interdependências. São tímidas as expressões legislativas neste sentido restrito de ambiente, no entanto a recente consagração dos crimes ambientais nos arts. 278.º e ss. do CP a par da referencia constitucional na revisão constitucional de 97 ao principio da solidariedade intergeracional (art.66.º nº2 d) CRP) apontam para uma protecção directa dos recursos naturais, libertando o ambiente da instrumentalização promovida pela perspectiva antropocêntrica.
O ordenamento jurídico Português tem oscilado entre estas duas posições como já vimos e a própria Constituição é pouco elucidativa da concepção adoptada já que no art. 66.º alia ambiente a qualidade de vida e no nº2 alíneas b) c) e d) parece englobar no conceito de ambiente realidades tão diversas como o património cultural, ordenamento do território e urbanismo, o que quanto a mim parece abusivo dado que esticando ao máximo o conceito, este perde operatividade por ser tão amplo. No entanto no mesmo art. 66.º CRP encontramos expressões da concepção restrita nas alíneas c) d) e g) em que se impõem diversos deveres perante o ambiente.
Esta solução de compromisso entre duas visões de ambiente propõe a adopção de uma “terceira via” em que o ambiente não se protege por si só, mas também não é um mero instrumento do bem-estar do Homem, assim sendo pode ser justificável o sacrifício de interesses humanos no aproveitamento imediato dos bens naturais com base no interesse publico e na integridade e estabilidade ecológica da natureza, consistindo num equilíbrio frágil em fruição e conservação da natureza. Esta leitura alternativa dos valores em presença é apelidada de “antropocentrismo alargado” e parece me ser a posição mais adequada e sensata ponderados os valores em causa, as posições radicais colocam em risco a subsistência do outro valor implicando sempre a restrição do valor contrário para que se faça prevalecer o seu ponto de vista. Neste antropocentrismo alargado os interesses tanto do Homem como da natureza parecem ser parcialmente satisfeitos exigindo-se uma concordância pratica entre interesses diametralmente opostos, assim o Homem poderá e deverá continuar a fruir do ambiente mas não o vendo como um bem de consumo ilimitado e a seu belo prazer, desbaratando recursos escassos mas sim respeitando-os e preservando-os. O Estado assume cada vez mais uma tutela objectiva do ambiente (art.9.º e) CRP) criando uma responsabilidade partilhada por todos em matéria de ambiente.
Por tudo isto julgo que o antropocentrismo alargado é a única solução viável e justa, estando em total concordância com a ideia de que a cada direito corresponde um dever já que se o Homem recebe as dádivas da natureza, deve também adoptar uma posição de humildade perante algo tão grandioso mas ao mesmo tempo tão frágil! O Homem tem um estatuto de habitante privilegiado do planeta, por isso mesmo está investido num especial dever de preservação do meio ambiente, o que pode perfeitamente se compatibilizar de forma racional com a fruição dos recursos naturais.
Resumindo, o direito do ambiente só faz sentido se reduzido ao seu núcleo próprio, que é o da preservação da capacidade regenerativa dos recursos naturais, sujeitando os utilizadores a princípios de gestão racional do melhor que a natureza nos tem para oferecer, para que possamos gozar e assegurar aos nossos filhos o gozo pleno e sadio do ecossistema em que nos integramos!