sexta-feira, 22 de maio de 2009

6.ª Tarefa - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio?

O princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se expressamente consagrado no art. 66.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Trata-se, contudo, e como diria irónicamente Vasco Pereira da Silva, de um princípio ainda “verde”, no sentido de que se encontra em “fase de maturação jurídica”, o que é consequência de resultar de um processo forçosamente lento, de consciencialização social e de integração efectiva no ordenamento jurídico de novas ideias.

O aparecimento do princípio do desenvolvimento sustentável parece ter-se verificado na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, e o seu alcance inicial era, sobretudo, de natureza económica, visando chamar a atenção para a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Mas um tal princípio pode apresentar igualmente uma dimensão jurídica, não apenas no domínio da ordem internacional como também no âmbito do direito interno, até como princípio constitucional, ao estabelecer uma exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento.

O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável obriga assim à fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente.

Intimamente relacionado com o princípio do desenvolvimento sustentável, está o princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis, que tem consagração constitucional do art. 66.º, n.º 2, d) da CRP. Embora fosse um princípio originalmente de natureza económica, não deixa de assumir uma importante dimensão jurídica. Este princípio vem chamar atenção para a escassez dos bens ambientais, proibindo a tomada de decisões públicas que conduzam ao esbanjamento ou à delapidação dos recursos naturais. Ele obriga assim à adopção de critérios de eficiência ambiental na tomada de decisões por parte dos poderes públicos, de modo a racionalizar o aproveitamento dos recursos naturais. Desta forma, medidas jurídicas que, por exemplo, no domínio da água ou da energia, não adoptem critérios de eficiência relativamente ao aproveitamento desses bens naturais, devem ser consideradas como violadoras dos padrões constitucionais.