Sendo o Direito uma realidade humana, reguladora de relações entre as pessoas, não devem ser confundidos os domínios dos direitos individuais com os da tutela jurídica objectiva. No Direito do Ambiente tanto existem direitos subjectivos das pessoas relativamente ao meio-ambiente, no quadro de relações que têm como sujeitos passivos, como a tutela objectiva de bens ambientais. E uma coisa são os direitos das pessoas, nas relações jurídicas (públicas e privadas) de ambiente, outra coisa é a consideração das realidades ambientais como bens jurídicos, que implica a existência de deveres objectivos tanto de autoridades legislativas, administrativas e judiciais como de privados.
Na opinião de Vasco Pereira da Silva, a via mais adequada para a protecção da natureza é a que devorre da lógica da protecção jurídica individual, partindo dos direitos fundamentais, criando uma espécie de egoísmo que fará com que cada um se interesse pelos assuntos do Estado como se fossem seus. Daí a necessidade de integrar a preservação do ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva, mediante o recurso aos direitos fundamentais, pois só a consagração de um direito fundamental ao ambiente pode garantir a adequada defesa contra agressões ilegais, provenientes quer de entidades públicas quer de privadas. Assim será devidamente reconhecida a dimensão ético-jurídica das questões ambientais e, simultâneamente, haverá um distanciamento das visões ambientalistas “totalitárias”, que tudo reduzem à lógica ambiental, sacrificando os demais valores e interesses em jogo.
Terá que haver uma conciliação dos direitos fundamentais em matéria de ambiente com as demais posições jurídicas subjectivas constitucionalmente fundadas. Estes direitos frequentemente virão a colidir, o que imporá “a ponderação de todos os valores constitucionais, para que não se ignore algum deles, para que a Constituição seja preservada na maior medida possível” (Vieira de Andrade)
Embora a própria essência do Direito radique na busca permanente de um equilibrio entre interesses contrapostos, e mesmo contraditórios, a verdade é que a singularidade do Direito do Ambiente tem a ver com a sua escala planetária.
A opção pela preservação do ambiente deve ser ainda acompanhada pela tutela objectiva dos bens ecológicos, bens jurídicos necessitados de tutela no quadro das relações humanas.
É então que surge a discussão doutrinária entre antropocentrismo e ecocentrismo. Freitas do Amaral, defensor da concepção ecocêntrica, critica a concepção antropocêntrica do do mundo em que vivemos, uma concepção em que o ser humano é o centro de tudo e em que tudo gira em torno dos seus interesses. Por sua vez, Vasco Pereira da Silva defende um antropocentrismo ecológico que rejeita uma visão meramente instrumentalizadora da natureza, ao considerar que o ambiente deve ser tutelado pelo Direito e que a preservação é uma condição da realização da dignidade da pessoa humana. Partir dos direitos das pessoas, mas considerar também a dimensão objectiva da tutela ambiental, já que o futuro do ser humano não pode deixar de estar ligado ao futuro do planeta, significa assim adoptar uma concepção antropocêntrica ecológica do Direito do Ambiente, mas permite também superar os termos tradicionais da contraposição entre antropocentrismo e ecocentrismo, em nome de uma realização integrada dos valores ambientais no domínio jurídico.
Para a Constituição da República Portuguesa, defender o ambiente e a natureza, assim como promover os direitos fundamentais constitui uma tarefa fundamental do Estado (art. 9.º, alíneas d) e e). Encontramos aqui uma consagração de um princípio jurídico objectivo, que deve ser concretizado através da actuação dos diferentes poderes, legislatico, executivo e judicial. A CRP consagra também o direito ao ambiente como direito fundamental no seu art. 66.º, o qual consagra que “todos têm direito a um ambiente de vida humano sádio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. A importância da consagração constitucional do direito ao ambiente reside no facto de que é esse direito subjectivo ao ambiente enquanto “direito de defesa” contra agressões ilegais na esfera individual protegida pela Constituição, que constitui o fundamento da existência de relações jurídico-públicas de ambiente. Essas relações não podem mais ser vistas como as clássicas ligações bilaterais, mas como relações jurídicas multilaterais. Constituem exemplo destas relações os actos administrativos em que não é criada apenas uma relação entre os destinatários do acto e o Estado, mas sim uma relação triangular, que de um lado tem o Estado, e de outro os cidadãos em que um é beneficiado e outro é prejudicado (administração, poluidor e vítima da poluição).
Perante a Constituição de cariz mais voltado para o antropocentrismo que temos em presença e respondendo à questão fundamental da tarefa em apreço, devemos admitir que a Lei Fundamental é verde por causa da natureza e simultâneamente por nossa causa. Isto porque os nossos direitos também são verdes, pois constituem o fundamento de uma protecção adequada e completa do ambiente, respondendo aos novos desafios colocados pelas sociedades modernas, sempre em busca da realização da dignidade da pessoa humana.