É impossível falar-se num único, genérico e indiscriminado direito ao ambiente. A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 66.º, abarca um conceito amplo de ambiente. Senão vejamos: o ambiente e o ordenamento do território contendem menos com direitos subjectivos do que com interesses difusos. Não há um direito a que não se verifiquem poluição ou erosão (art. 66.º, n.º 2, a) CRP), a usufruir de reservas e parque naturais e de recreio paisagens e sítios (art. 66.º, n.º 2, b) e c) CRP), ou zonas históricas (art.º 66.º, n.º 2, e) CRP), nem um direito a uma correcta localização de actividades (art. 66.º, n.º 2, b) CRP). De qualquer modo, quando radicam em certas e determinadas pessoas ou quando confluem com certos direitos, tais interesses podem reverter em verdadeiros direitos fundamentais. O facto de o direito ao ambiente estar inserido na parte dos direitos económicos sociais e culturais, não implica que seja protegido apenas a este nível. Pode, por outro lado, conduzir a direitos, liberdades e garntias ou a direitos de natureza análoga.
Alguns dos direitos relativos ao ambiente têm por sujeitos passivos não só o Estado e entidades públicas, mas também entidades privadas. Nem por isso deixam de ser considerados direitos fundamentais, pela força necessária da unidade de protecção dos bens ambientais.
Quanto ao dever de defender o ambiente, trata-se de um dever fundamental, e dele pode a lei extrair consequências jurídicas adequadas quer no âmbito da responsabilidade civil, quer no âmbito do ilícito de mera ordenação social e no ilícito criminal.
O Direito do Ambiente, enquanto direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, assume uma estrutura também negativa, além das suas incidências positivas, tendo como contrapartida o respeito, a abstenção, o non facere. O seu propósito é a conservação do ambiente e consiste na pretenção de cada pessoa a não ser afectada. Para lá desse núcleo essencial, encontramos uma vasta panóplia de direitos, sempre conjugados com o art.º 66.º da CRP: o direito à informação sobre o ambiente, de diferentes quadrantes (art. 37.º, n.º 1, 48.º, n.º 2, 66.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1 e 2 CRP); o direito de constituir associações de defesa do ambiente (art. 46.º e 66.º, n.º 2 CRP); o direito de participação na formação das decisões administrativas relativas ao ambiente (art. 66.º, n.º 1 e 267.º, n.º 4 CRP); o direito de impugnar contenciosamente deciões administrativas que possam provocar a degradação do ambiente (art. 268.º, n.º 4 CRP); o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial, de actos tendentes à degradação do ambiente (art. 52.º, n.º 3, a), 2.ª parte CRP); o direito de resistência a qualquer ordem ou a qualquer agressão de particular que ofenda o direito ao ambiente (art. 21.º CRP).
Por seu turno, enquanto direito económico, social e cultural, o direito ao ambiente é um direito a prestações positivas do Estado e da sociedade (art. 66.º, n.º 1 CRP), como por exemplo: o direito dos trabalhadores à higiene no trabalho (art. 59.º, n.º 1, c) CRP); o direito a especial protecção dos trabalhadores que desempenham actividades em condições insalubres, tóxicas ou perigosas (art. 59.º, n.º 2, c), 3ª parte CRP); o direito à habitação em condições de higiene e conforto (art. 65.º, n.º 1 CRP); o direito dos idosos a condições de habitação e convívio familiar e comunitário adequados (art. 72.º, n.º 1 CRP).
O ambiente surge também na Constituição da República Portuguesa a nível de tarefas fundamentais, de incumbências e de formas de organização do Estado (art. 9.º, e) CRP): a assunção da preservação do equilíbrio ecológico entre os objectivos dos planos de desenvolvimento económico e social (art. 90.º, CRP) e a interdependência da política ambiental e das demais políticas de âmbito sectorial (art. 66.º, n.º 2, f), g) e h) CRP); a conexão com a preservação dos recursos naturais (art. 66.º, n.º 2, d), 9.º, e), 81.º, l) e m) e 92.º, n.º 1, d) CRP) e com o ordenamento do território (art. 66.º, n.º 2, b), 9.º, e), 65.º, n.º 2, a) e 93.º, n.º 2 CRP); a relação estreita ainda com a valorização do património cultural (art. 66.º, n.º 2, c) e e), 9.º, e) e 78.º CRP); a ligação, também por essa via, à identidade nacional, até porque a classificação e a protecção de paisagens e sítios se destinam, por seu turno, a garantir a preservação de valores culturais de interesse histórico e artístico (art. 66.º, n.º 2, c) in fine CRP); a complementaridade, a interdependência e a colaboração do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais (art. 66.º, n.º 2, e), art. 65.º, n.º 4, 227.º, n.º 1, c), 228.º, c) e d), 257.º, e ainda, 73.º, n.º 3, 235.º, n.º 1 e 248.º CRP); a possibilidade de intervenções do Estado em matérias de ambiente, urbanismo e ordenamento do território compreendidas em atribuições municipais, apesar de a tutela administrativa sobre as autarquias locais ser de mera legalidade (art. 243.º CRP), pois o Estado age aí no exercício de poderes próprios ou primários (art. 9.º, e), 65.º, 90.º e 93.º CRP); o não exclusivo das entidades públicas na concretização das incumbências e na efectivação dos direitos, por se postular o envolvimento e a participação dos cidadãos (art. 66.º, n.º 2 CRP) o que bem se compreende à luz de uma democracia participativa (art. 2.º, 2ª parte, 9.º, c) e 267.º, n.º 1, 1ª parte CRP).
Existem ainda as incumbências constantes do art. 66.º, n.º 2 CRP: prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos (art. 66.º, n.º 2, a), 1ª parte CRP); prevenir e controlar as formas prejudiciais de erosão (art. 66.º, n.º 2, b), 2ª parte CRP); criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio (art. 66.º, n.º 2, c), 1ª parte CRP); classificar e proteger paisagens e sítios (art. 66.º, n.º 2, c), 2ª parte CRP); promover a qualidade ambiental das povoações e da vida humana (art. 66.º, n.º 2, e), 1ª parte CRP); preservar valores culturais de interesse histórico e artístico (art. 66.º, n.º 2, c), 3ª parte CRP); promover a qualidade de vida hurbana e das povoações no plano arquitecónico (art. 66.º, n.º 2, e), 2ª parte CRP); proteger as zonas históricas e povoações (art. 66.º, n.º 2, e), 2ª parte CRP); promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente (art. 66.º, n.º 2, g) CRP); assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.