sábado, 23 de maio de 2009

Tutela penal do Direito do Ambiente

A consciência social da nossa sociedade conheceu francos desenvolvimentos em termos ambientais, visto já se encontrar consagrado no nosso Código Penal um artigo relativo ao crime de poluição (art. 279.º).


Antes de falarmos sobre o desenvolvimento e enquadramento legal que levou à aprovação deste preceito legal, devemos esclarecer a origem da ideia estatuída no artigo, assim o art. 279.º fala de poluição, mas o que é afinal a poluição? O que é que de facto pode ou não ser punido em termos penais?

Para tentarmos responder a estas questões temos que analisar o conceito, como tal “poluição” não se restringe à poluição provocada pelas empresas ou por resíduos destas, quando se fala em poluição tem obrigatoriamente que se falar dos comportamentos humanos que provocam a mesma, ora o simples facto de se viver numa sociedade, mais ainda numa sociedade urbana, os nossos comportamentos comportam por consequência poluição, mas sendo um “mal” a poluição (do ambiente natural) não é sempre um “mal” proibido nem o poderia ser, dado que todo o ser humano produz poluição.

Temos portanto que olhar para este tema de um ponto de vista de “dose” respeitando o princípio da subsidiariedade do Direito Penal, assim o legislador penal, no art.º 279.º, não vem proibir toda a poluição, mas apenas a que se verifica em medida inadmissível.


Na medida em que a protecção do meio ambiente se revela necessária (à sobrevivência humana), a tutela penal passa a ser adequada e proporcional à protecção do meio ambiente e, em última análise, para o ser humano.
Neste contexto o direito penal é convocado a punir condutas atentatórias do bem jurídico “ambiente com qualidade ou equilíbrio” em consonância com a já existente protecção constitucional (art. 62/9, alíneas d’ e e’, art. 81º alínea a’, e 96/ alínea d’ e nº 2 do mesmo artigo todos da Constituição da Republica Portuguesa.

Assim a consagração do art. 279.º do C.P. é uma concretização da correspondência axiológica entre a função protectora de bens jurídicos, pelo direito penal, e sem duvida uma concretização de um conceito defendido em termos constitucionais.


Falta agora caracterizar a norma em si, trata-se um crime de perigo comum ou trata-se de um crime de dano? Várias são as opiniões, sendo que uma da nossa mais expedita doutrina resulta da inequívoca tomada de posição do Professor Figueiredo Dias que nas actas de revisão do C.P. o art. 279.º é denominado como um crime de dano (acta 32).


Encontrado o conceito do crime que está estatuído falta apenas por razões de ordem prática discutirmos a “medida inadmissível” ou seja a previsão que pode levar à punição de qualquer agente. Assim a “medida inadmissível” da poluição, tal como descrita no art. 279, n.º3, faz parte do conteúdo do tipo de ilícito (do enunciado da ilicitude) da previsão legal, à excepção da “cominação da punição”, a qual constitui uma condição objectiva de punibilidade. No meu entender este novo crime consiste na consequência máxima do acto que leva à poluição, visto que existem meios punitivos anteriores que funcionam como uma primeira tropa, na “guerra” contra os poluidores, exemplo privilegiado de funcionamento do crime de poluição são os casos em que alguém polui ou produz poluição em medida inadmissível (ou significativa nas palavras do art. 51º do decreto-lei 74/90) e vê o seu comportamento sancionado com uma contra-ordenação. Porque, neste caso, a administração actuou e cominou ao agente a punição com as penas do art. 279.º, caso volta-se a poluir em medida inadmissível (leia-se: em contrário das limitações ou prescrições quanto aos valores ou à natureza da emissão ou imissão poluente), então o novo acto de poluição, em medida inadmissível, que venha a suceder-se, da responsabilidade do agente a quem foi feita a cominação, já cai nas malhas do crime de poluição.