domingo, 24 de maio de 2009

12ª Tarefa- Diferenças Verdes

Os referidos conceitos verdes integram a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) criada pelo decreto-lei n.º 142/2008 de 24 de Julho que estabelece o novo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Segundo o disposto no art.5º, a RFCN é composta pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) ,que integram áreas nucleares de conservação da natureza e biodiversidade, e pelas áreas de continuidade com a ressalva dos regimes da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional(RAN) e do domínio publico hídrico(DPH).
O SNAC é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas áreas que integram a Rede Natura 2000 e ainda por outras áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
Áreas classificadas, segundo o disposto no artigo 3º/a), são “as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”, sendo assim classificadas as áreas integradas na RNAP, na rede Natura 2000 e as classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
Áreas Protegidas, são aquelas que segundo os art.10º e 11º constituam “áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar”. Podem abranger tanto o domínio público como o privado, podendo ter âmbito nacional, regional ou local. Podem ainda subdividirem-se em Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Paisagem Protegida e Monumento Natural. Sendo ainda de salientar que a classificação de uma área protegida visa atribuir um estatuto legal de protecção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem (art.12º).
Parque Natural, é uma área protegida(art.11º/a)) que segundo o disposto no art.17º é uma “área que contenha predominantemente ecossistemas onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.” Esta classificação visa a protecção dos valores naturais existentes, contribuindo assim para o desenvolvimento regional e nacional.
Zona de protecção especial ou ZPE é regulado pelo Decreto-Lei n.º 140/99 de 22 Abril , decreto esse que transpõe a Directiva 79/409/CEE, e é definido pelo art.3º/1 como um sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das de aves selvagens e dos seus habitats, bem como de outras espécies de aves migratórias.
A ZPE visa assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais, da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.

O regime Juridico da Reserva Agrícola Nacional ou RAN encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 73/2009de 31 de Março. A RAN está definida no artigo 2º/1 do referido decreto e constitui assim o “conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola”. Segundo o nº 2 do art.2º, à RAN aplica-se um regime territorial especial, regime esse que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, dizendo quais as permitidas tendo nos vários tipos de terras e solos.
O art.4º consagra os principais objectivos da RAN, nomeadamente a protecção do recurso solo e a preservação dos recursos naturais
Visa-se também a protecção das áreas de maior potencialidade agrícola, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva.
A Rede ecológica nacional, ou REN vem regulada no Decreto-Lei n.º166/2008 de 22 de Agosto, visando contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território, sendo que segundo o disposto no artigo 2º nº1 a REN constitui “uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial.”
À REN aplica-se também um regime territorial especial, estabelecendo assim um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas.
Tendo como objectivos a protecção de recursos naturais como a água e o solo e os demais constantes no art.2º, sendo que estes objectivos são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de protecção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais.
Segundo o art.4º a REN é constituída por áreas de protecção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, nomeadamente praias, sapais, dunas, lagoas e albufeiras, entre outras…