Desde o inicio da existência humana que há um certo “amor à natureza”, no entanto este é distinto consoante os diversos prismas, religiosos, filosóficos e morais, sendo por isso entendido em termos individuais.
Actualmente, este amor tornou-se um “problema político” das sociedades modernas, tendo adquirido uma dimensão colectiva.
Assim, hoje é possível dizer que o ambiente é uma preocupação geram, nomeadamente um problema na comunidade politica.
Este fenómeno acentuou-se com a “crise do petróleo” nos anos 70, sendo que foi neste período que a Humanidade tomou consciência da esgotabilidade dos recursos naturais.
Foi com a ocorrência de uma serie de acidentes ambientais, do o surgimento da ideia do aquecimento global e da luta contra os CFC’s que o Homem se consciencializou dos riscos que corre e que vivemos numa sociedade de riscos e de perigos.
É devido à nossa sociedade Industrial e comercial que vivemos numa sociedade de risco, a tecnologia e a sua evolução está fortemente ligada ao crescentes riscos, no entanto, a tecnologia não pode ser totalmente abolida, é ela que permite os cuidados médicos, maior produção de alimentos, etc…
É deste modo que o risco torna-se a contrapartida do benefício da tecnologia e portanto, há que existir um esforço para reduzir este risco a um mínimo suportável.
Desta ideia surge o principio da prevenção, principio esse ligado ao empirismo dos povos “mais vale prevenir do que remediar”.
O principio da prevenção visa evitar danos para o meio ambiente, sendo que para tal há a necessidade da antecipação de situações potencialmente perigosas, identificação de riscos futuros de acções presentes ( naturais ou humanas), para que deste modo lhe seja possível adoptar os meios mais eficazes para afastar esses mesmos riscos ou pelo menos minorar as suas consequências.
Visa-se assim tomar acções para evitar lesões ambientais e não a reacção a efeitos danosos já consumados.
Este principio pode ser entendido tanto em sentido estrio como em sentido lato, o principio da prevenção em sentido estrito evita perigos imediatos e concretos, riscos concretos que prevemos que se vão realizar com alguma certeza (ex.: construção de uma ponte), por outro lado, o principio da prevenção em sentido lato, visa afastar potencias riscos futuros, riscos esses ainda não determinados (ex.: introdução de milho transgénico na alimentação humana e as suas consequências).
O principio da prevenção no seu sentido mais lato, tem-se vindo a autonomizar, e actualmente fala-se de um principio da precaução, sendo que o principio da prevenção se cinge somente á sua concepção mais restrita.
No entanto, tal autonomização de um novo principio não faz grande sentido no nosso país, em primeiro lugar porque as expressões “prevenir” e “precaver” são sinonimas na língua portuguesa, no entanto tal não acontece na língua inglesa onde “prevention” e precaution” já significam coisas diversas, sendo por isso que a autonomização do principio da precaução tenha surgido nos países de língua inglesa.
Em segundo lugar, os critérios de diferenciação entre os dois princípios não são aceitáveis. O critério em razão do perigo ser provocados pela natureza ou pelo homem não é aceitável, porque na grande maioria das vezes as lesões ambientais estão ligadas a ambas as causas, o Prof. Vasco Pereira da Silva dá o exemplo das inundações, estas podem ser provocadas pela natureza, a chuva, mas pode ser provocado pelo Homem, nomeadamente pela poluição atmosférica e pelo “efeito de estufa”, por outro lado, as dimensões das inundações também podem ser agravadas pela acção humana. O critério em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, também não procede, sendo que quanto às lesões ambientais, estão sempre interligados, visto que é sempre necessário efectuar juízos de prognose, conjugando assim riscos actuais e futuros.
O princípio “in dubio pro natura” também não se pode aceitar, é impossível aceitar a redução ao “risco zero”, não se pode entrar no extremismo de proibir toda e qualquer intervenção humana em pró do ambiente.
Em terceiro e último lugar, a ordem jurídica portuguesa consagrou o principio da prevenção, como principio constitucional.
Conclui-se assim, que mais importante do que discutir a autonomização do principio da precaução é a adopção do principio da prevenção no seu sentido mais amplo possível, na medida em que abarque tanto os perigos causados pela natureza como pelo homem, e que antecipe as lesões actuais como as futuras, sendo que para tal sejam seguidos critérios de razoabilidade e de bom-senso.