Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, perante as questões ambientais é possível ao jurista ter uma das seguintes três posições: “inconsciência” ecológica, “abertura” à problemática jurídica ambiental e “totalitarismos ambiental”, “ecofundamentalismo” ou “ecoxiismo”.
Sendo que o existem ainda duas perspectivas possíveis a adoptar:
Ecocentrismo- vê o ambiente como si próprio tutelável, independentemente do beneficio para o Homem;
Antropocentrismo- Nesta acepção, o ambiente é visto como algo que trás benefícios para o Homem, sendo que nesta perspectiva, o Homem é colocado ao centro e assim ao proteger o ambiente, protegemos o Homem.
O prof. defende que a forma mais eficaz de proteger a natureza é a consciencialização do Homem quanto aos seus direitos em relação ao ambiente, decorrente de uma protecção individual que tem como ponto de partida os direitos fundamentais, sendo que só a consagração de um Direito Fundamental ao Ambiente pode assegurar a eficaz defesa contra agressões publicas ou privadas. Esta defesa deve assentar na ideia da dignidade da pessoa humana, conferindo assim ao problema ambiental uma dimensão ético-juridica.
O Prof. Vasco Pereira da Silva rejeita fundamentalismos, defende portanto um antropocentrismo moderado, assim parte das pessoas, mas considera também a dimensão objectiva da tutela ambiental, uma vez que o futuro do Homem está indissociavelmente ligado ao futuro da Terra.
Este perspectiva é a que melhor se coaduna com a realidade da Constituição Portuguesa, que associa a protecção da natureza à tarefa do Estado e ao direito fundamental. Assim, segundo o disposto no art.9º alíneas d) e e) da Constituição da República Portuguesa, constitui tarefa fundamental do Estado “defender a natureza e o ambiente”, e também promover a efectivação dos “direitos ambientais”.Consagrando-se assim um principio jurídico objectivo e sendo esta uma norma programática, fixa-se um programa de actuação jurídico-estadual que deve ser realizada pelos diversos poderes do Estado. No art. 66ºCRP, consagra-se expressamente um Direito Fundamental ao Ambiente, optando assim por uma perspectiva antropocentrista assente numa protecção jurídica individual, estando assim em causa posições substantivas de vantagens dos indivíduos dirigidas contra o Estado.
Assim , a CRP adopta uma perspectiva antropocêntrica, mas de uma forma moderada, não estando somente ligada a uma visão económica, mas tendo o ambiente como uma condição para a sobrevivência do ser Humano, estando assim ligado a uma capacidade funcional e não a uma perspectiva económica.
Sendo o Direito Fundamenta ao Ambiente como um direito análogo aos Direitos Liberdades e Garantias, este segue o seu regime (art.17º e 18ºCRP), tendo como uma consequência importante o disposto no art.133º d) CPA, que dá como nulo os actos administrativos que “ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”.
Concluímos assim que "A constituição é verde por nossa causa!"