Para distinguir e relacionar os conceitos em causa, importa começar por referir o Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, na medida em que este cria a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN). Este DL surge na sequência da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, adoptado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 152/2001, de 11 de Outubro e um dos seus objectivos passa pela promoção da conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão do desenvolvimento sustentável.
Interessa começar por relacionar todos os conceitos que serão depois explicitados mais à frente, de modo a perceber como se interligam: a Rede Fundamental para a Conservação da Natureza é constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas e pelas Áreas Complementares.
O Sistema Nacional de Áreas Classificadas pode ser subdividido, de acordo com o artigo 9º do DL atrás mencionado, em Rede Nacional das Áreas Protegidas (incluindo no seu âmbito Parques Nacionais, Parques Naturais, Reservas Naturais, Paisagens Protegidas e Monumentos Naturais), sendo estas áreas sujeitas a um regime específico, a nível nacional; Rede Natura 2000 (DL 49/2005, de 24 de Fevereiro) que abrange as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as áreas classificadas como Zonas de Protecção Especial (ZPE), sendo esta sujeita a um regime de Direito Comunitário, nomeadamente à Directiva AVES (79/409/CEE, de 2 de Abril) relativa às ZPE´s, que são classificadas através de Decreto Regulamentar e tratam a matéria relativa à protecção e conservação de aves selvagens, e à Directiva HABITATS (92/43/CEE, de 21 de Maio), ligada às ZEC’s e que se prende com a protecção dos habitats, da fauna e da flora selvagens. Para a sua classificação como tal, Portugal tem que incluir a zona na Lista Nacional de Sítios, depois a Comissão avalia essa inclusão e, se concordar, inclui-a na Lista de Sítios de Importância Comunitária. Só depois pode a zona ser classificada por Decreto Regulamentar (DL 140/99, de 22 de Abril). Por fim, neste primeiro grupo, podemos ainda mencionar a última subdivisão que diz respeito a outras áreas classificadas ao abrigo de Convenções Internacionais.
As Áreas Complementares incluem a Reserva Ecológica Nacional, A Reserva Agrícola Nacional e o Domínio Público Hídrico (art. 5º do DL).
O art. 3º do diploma acima mencionado vem considerar áreas classificadas as “áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”.
As Áreas Protegidas (integradas na Rede Nacional das Áreas Protegidas) encontram-se definidas no art. 10º do DL, sendo consideradas “áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar” (10º, 2). As Áreas Protegidas podem ser de interesse nacional, regional ou local e subdividem-se em Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Paisagem Protegida e Monumento Natural (art. 11º).
O objectivo desta classificação é conferir uma protecção adequada à manutenção da biodiversidade (art. 12º) e para que uma área seja classificada como protegida, deve ter-se em conta o disposto nos artigos 14º e 15º do DL.
Dentro do conceito de Área Protegida, podemos encontrar referida, no nº2 do art.11º, a tipologia de “Parque Natural”. Ora, segundo a alínea b) do art. 17º, esta é uma área que contém “predominantemente ecossistemas naturais ou semi-naturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender da actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços”, ou seja, são áreas em que há interacção entre a acção humana e a natureza.
Existem vários Parques Naturais em Portugal, nomeadamente o da Serra da Estrela, Serras de Aire e Candeeiros, Vale do Guadiana, Ria Formosa, Montesinho, entre outros.
Como inicialmente foi dito, a Rede Natura 2000 (rede ecológica de âmbito europeu) faz parte do Sistema Nacional de Áreas Classificadas e subdivide-se em Zonas Especiais de Conservação (ZEC´s) e Zonas de Protecção Especial (ZPE´s).
As Zonas de Protecção Especial são áreas consideradas de importância comunitária, apesar de situadas no nosso território, pelo que o regime que lhes é aplicável resulta da Directiva AVES (79/409/CEE, de 2 de Abril) e do DL 140/99, de 22 de Abril. Dos arts. 3ºe 6º deste diploma resulta isso mesmo, pelo que lhes são aplicadas medidas que têm em vista a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens (e dos seus habitats) mencionadas em anexo do diploma.
Em termos formais é relevante referir o artigo 6º, relativo à sua classificação sob a forma de Decreto Regulamentar e o art.7º-B que menciona as medidas de conservação aplicáveis por força da classificação como ZPE.
Dentro da Rede Fundamental para a Conservação da Natureza podemos também incluir, como já referi, as Áreas Complementares que são integradas pelas áreas REN, Ran e pelo Domínio Público Hídrico (DPH).
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) é regulada pelo DL 73/2009, de 31 de Março e é constituída pelo conjunto de áreas que, em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos demonstram uma maior aptidão para a produção agrícola e constitui uma restrição de utilidade pública (art. 2º, 1 e 2).
A RAN tem como objectivos a protecção e preservação dos solos e a promoção do desenvolvimento sustentável das actividades conexas com a agricultura (art.4º), estabelecendo, deste modo, alguns condicionamentos à utilização do solo para fins não agrícolas (arts. 20º, 21º e 22º).
Por último, falarei das áreas que fazem parte da Rede Ecológica Nacional e cujo regime vem regulado no DL 166/2008, de 22 de Agosto.
Este regime visa a ocupação e utilização sustentável do território, na medida em que protege “a estrutura biofísica básica e diversificada que integra o conjunto das áreas que, pelo seu valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial ”( art. 2º).Segundo o mesmo artigo, tem como objectivo proteger “os recursos naturais, água e solo, prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, contribuir para a coerência ecológica da RFCN e para a concretização a nível nacional das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios Ecológicos”.
Todos estes regimes específicos se distinguem, no entanto, também se relacionam, na medida em que contribuem para que deixemos às gerações futuras um património natural que seja o mais semelhante possível com o que receberam os nossos primeiros antepassados…