Desenvolvimento sustentável é o progresso que pondera e compara os custos ambientais e económicos para avaliar a sustentabilidade de uma medida de desenvolvimento. É a actuação presente que tem em conta as gerações que virão e o impacto de uma medida que pode trazer benefícios económicos mas que acarreta ou pode acarretar consequências graves para o ambiente.
Podemos encontrá-lo consagrado na Constituição da República Portuguesa, mais concretamente no artigo 66º, nº2, que vem dizer que incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente num quadro de um desenvolvimento sustentável (neste caso, surge como corolário da dimensão objectiva do Direito Fundamental ao Ambiente, entre outros princípios como os da prevenção, precaução e poluidor - pagador); no artigo 81º, alínea a) que estipula que, ao promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida dos cidadãos, o Estado deve reger-se por uma estratégia de desenvolvimento sustentável (numa vertente mais económica) e surge também no artigo 9º, alíneas d) e e), enquanto concretização das tarefas fundamentais a nível de ambiente.
O termo surge com um alcance económico na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Direitos Humanos, em Estocolmo, em 1972 e é depois mencionado, mais tarde, na Carta da Natureza, em 1982. Com a Conferência sobre Ambiente e Desenvolvimento da ONU, em 1992, no Rio de Janeiro, o termo ganha mais visibilidade e hoje tem dignidade constitucional no nosso País e está também plasmado na Lei de Bases do Ambiente (algo que sucedeu até antes da consagração constitucional, em 1997).
Cabe agora debater se, ao contrário da posição de Carla Amado Gomes, podemos afirmar que estamos aqui perante um Princípio do Desenvolvimento Sustentável.
Para Vasco Pereira da Silva, estamos perante um princípio relevante tanto na ordem jurídica internacional, como no direito interno, com conteúdo preciso e concreto que deve reger a actuação de entidades públicas e particulares ao tomarem ou prosseguirem medidas de desenvolvimento económico, ou seja, cada actuação deverá ter uma “fundamentação ecológica” e, caso certa medida seja demasiado gravosa para o ambiente, não deverá prosseguir, uma vez que, ao violar um princípio constitucional, será, consequentemente, inconstitucional. Como afirma Menezes Cordeiro, Princípio é o conceito “que traduz um sentido do direito, um vector que informa o conteúdo das normas, orientando o legislador e o intérprete mas que pode, em determinadas condições, ser directamente aplicado a casos concretos”.
Assim, tendo a acolher a posição de Vasco Pereira da Silva que considera que estamos aqui, efectivamente, perante um Princípio Fundamental da Ordem Jurídica, constitucionalmente consagrado e dotado de aplicabilidade directa, que deve vincular e pautar a actuação da Administração pública ao criar critérios decisórios autónomos que deverão culminar com a invalidade (mais concretamente, com a nulidade) das decisões administrativas que os desrespeitem. Enquanto princípio ambiental, tem uma dimensão positiva - deverá ser um critério de decisão administrativo - e, ao mesmo tempo, possui uma dimensão negativa – é importante que funcione como limite à actuação da Administração Pública.
O que importa aqui frisar é a necessidade de consciencialização de todos os entes, tanto públicos como privados, para que pautem as suas actuações por este princípio…É fundamental que saibamos que cada medida económico-ambiental tomada hoje terá repercussões amanhã, nas vidas e nos recursos das gerações vindouras… Isto não requer que só se tomem medidas com impacto zero a nível ambiental mas sim que se chame a atenção para a necessidade de conciliação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Apesar de ainda se afigurar um longo caminho pela frente, são de louvar os procedimentos administrativos que visam assegurar esta conciliação de benefícios de natureza económica com prejuízos de natureza ecológica, nomeadamente o procedimento de avaliação de impacto ambiental e a concessão de licenças ambientais…