O Direito do Ambiente pode ser perspectivado de um ponto de vista antropocêntrico, em que o seu objectivo é proteger o ambiente mas apenas porque esta protecção é necessária para manter a vida humana, isto é, o ambiente visto como instrumento ao serviço do Homem; ou podemos ter em conta a visão ecocêntrica, que postula a necessidade de o ambiente ser tutelado por si só (posição defendida por Carla Amado Gomes e Freitas do Amaral).
No primeiro caso, estamos perante uma tutela subjectiva deste bem jurídico e, no segundo, estamos perante uma perspectiva objectiva.
Na Constituição da República Portuguesa, encontramos presentes as duas vertentes de protecção: no artigo 9º, alíneas d) e e), estamos perante uma defesa objectiva (nestas disposições são atribuídos deveres ao Estado, a nível ambiental, como a promoção dos direitos ambientais dos portugueses) mas no artigo 66º, nº1 e nº2 estamos perante uma tutela antropocêntrica, na medida em que o ambiente é considerado um direito fundamental e um dever de cada um e é reconhecido a todos os cidadãos um direito ao ambiente (defesa do ambiente através de uma protecção jurídica individual).
Vasco Pereira da Silva tem uma posição que pende para um antropocentrismo moderado ou “ecológico”, ou seja, consegue conciliar a defesa do ambiente com os direitos das pessoas, sem recorrer à personificação da natureza ou chegar a extremos de que a natureza não passa de algo instrumental à nossa vida.
Esta ideia é a mais equilibrada….Sim, a Constituição é verde por nossa causa mas…O que seria de nós sem o Ambiente, como subsistiríamos? Parece-me que a Constituição tem que ser verde por nossa causa e por causa da natureza.