domingo, 24 de maio de 2009

informação ambiental

Mais resumidamente, este Acórdão trata de um pedido ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa para que fossem facultados os documentos relativos a um contrato entre o Estado Português e uma empresa estrangeira que se destinava à implantação de uma unidade industrial em Esposende. O pedido foi oficialmente negado com fundamento na reserva do segredo industrial e a organização ambiental recorre para o Tribunal Central Administrativo. Alega que não seriam possíveis mais restrições ao Direito à Informação do que as constantes no art. 268,n.º 2 da CRP. Também a este recurso vem a ser negado provimento, invocando este Tribunal que da colisão de Direitos em presença prevaleceria o Direito à Propriedade e iniciativa privada do qual decorre o segredo industrial e comercial.
Chegando ao Tribunal Constitucional é invocado pela organização ambiental que entre os dois Direitos em causa não se pode fazer uma ponderação que leve ao aniquilamento completo de um deles e que a ser "prejudicado" não seria o Direito à informação ambiental o lesado!
O TC acaba por manter a decisão anterior não sendo pois possível aceder aos documentos.
Parece que não houve um adequado juízo de proporcionalidade na decisão, pois o art. 18,n. 2 da CRP estabelece que os Direitos, Liberdades e Garantias só devem ser restringidos na medida do necessário à salvaguarda de outros bens constitucionalmente consagrados. Ora a decisão não restringe um Direito para alargar o campo de acção do outro; ao invés acaba com um dos direitos em presença esvaziando-o de conteúdo útil, pois o direito á informação nem sequer é permitido, nem parcialmente.
Na esteira do que salientaram (e que parece bastante pertinente) os, à data Conselheiros do TC, Conselheira Maria Fernanda Palma e Conselheiro Mário Torres, o exercício de compatibilização entre dois direitos deve ser feito com base nos Princípios da proporcionalidade e da adequação. Parece excessiva a importância dada ao segredo industrial e comercial ficando o direito à informação ambiental esvaziado de conteúdo útil e efectivo!
Não foram facultados os documentos pedidos pelo que a associação ambiental não conseguiu avaliar o impacto ambiental que a implantação da unidade industrial em Esposende teve. Assim não é igualmente possível fazer funcionar o princípio do " in dubio pro natura" porque nem se chega a ter a informação necessária à análise dos interesses em presença nem é possível qualquer actuação anterior à causa de um dano que podia ser evitado se estivessem na posse da informação pretendida.
Parece que seria possível e bastante mais proveitoso terem facultado os anexos e os pareceres técnicos essenciais à apreciação do projecto sem que fosse divulgado o contrato, esse sim do interesse exclusivo das partes.
À luz da legislação actual o problema parece poder ser resolvido com recurso ao art.º12 da Lei 19/2006 pois a figura do indeferimento parcial permite que apenas parte da matéria seja tornada pública, acautelando todos os aspectos confidenciais dos documentos.
Em conclusão, o interesse ambiental tem de facto na legislação actual muitas formas de ser efectivamente protegido e salvaguardado, faltando contudo alguma preponderância de todos