domingo, 24 de maio de 2009

animais = a direitos?

Terão os animais direitos e/ou serão susceptíveis de os ter?
É esta a questão que tem sido colocada actualmente perante as situações de violência sobre animais a que temos assistido.
Cabe inicialmente referir que as primeiras tentativas de protecção de espécies a nível internacional foram exclusivamente baseadas numa perspectiva económica e de utilidade para o homem das espécies a proteger. A perspectiva ecológica estava aqui completamente afastada e a protecção de determinadas espécies era vista não como um fim em si mesma, mas antes como um meio de conseguir benefícios económicos futuros. Mais tarde é que os diversos ordenamentos jurídicos foram tutelando as espécies animais de formas distintas, influenciados pelos diversos acordos internacionais que surgiram sobre a matéria.
Actualmente, o respeito pelos animais é um valor moral e social que reúne bastante consenso nas sociedades humanas, impondo-se com, mais ou menos força, dependendo das circunstâncias históricas, sociais e culturais de cada sociedade.
Portugal tem sido uma triste excepção nesta matéria. Apesar de ter alguma legislação de protecção dos animais, nomeadamente a Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro (Lei de Protecção dos Animais) que trata da protecção dos animais, e que no seu artigo 1º/1 proíbe qualquer violência injustificada, ”considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal, esta acaba por se tornar muito permissiva e mesmo omissa sendo claramente insuficiente, nomeadamente porque nem sequer costumam ser apoiadas por um quadro penal sério.Daqui resulta uma tal ineficácia desta legislação, que torna a sua existência e vigência praticamente indiferentes. Neste contexto, não é difícil imaginar a que tipo de violências e actos cruéis milhares de animais são submetidos habitualmente, sem que o Estado Português intervenha no sentido de impedir ou alterar esta situação. A verdade é que a própria Constituição da República Portuguesa, a Lei Fundamental do Estado, a partir e de acordo com a qual toda a restante legislação é estabelecida, não faz qualquer referência à protecção dos animais, nem quando se refere à protecção do ambiente e da natureza. O texto constitucional português peca por restringir o reconhecimento destes valores e a sua consagração jurídica aos humanos, esquecendo por completo os animais, sem estipular qualquer orientação que ofereça um fundamento constitucional para a protecção destes. No âmbito do direito civil verificamos que a lei equipara os animais a coisas móveis. Os animais, à luz do nosso direito, são vistos como coisas e, como tal, podem ser susceptíveis de ocupação (artigo 1318º CC). Encontramos outras disposições referentes a animais, tais como: o artigo 1320º (Animais selvagens com guarida própria), o artigo 1321º (Animais ferozes fugidos), o artigo 1322º (Enxame de abelhas), e o artigo 1323º (Animais e coisas móveis perdidas). Em suma, todas estas disposições se referem à ocupação dos animais, não contemplando o nosso código nenhum “direito dos animais”, equiparando-os a coisas móveis, e atribuindo aos titulares de direitos subjectivos o aproveitamento do bem (os animais).O legislador deveria ter em conta o sentimento social geral que hoje se verifica em relação a este e outros casos e reagir adequadamente. Se ainda não o fez devido à questão da subjectividade dos direitos dos animais, penso que a solução é facilmente alcançável pela imposição de deveres e restrição de liberdades às pessoas.