Os princípios jurídicos de direito do ambiente, outrora determinados pelas ciências económicas ou naturais, encontram-se hoje consagrados na CRP, integrando simultaneamente a constituição formal como a material – “Constituição do Ambiente” – e correspondendo à concretização das tarefas fundamentais do Estado (artigos 9º d), e) e 66º CRP). Relativamente a estes princípios deve ser atribuído um tratamento autónomo, tanto numa dimensão positiva, enquanto critérios ou parâmetros decisórios das medidas administrativas, como numa dimensão negativa, como limites da actuação da Administração Pública, sob pena da sua preterição ou violação gerar a invalidade das actuações em causa.
O princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se expresso no art. 66/2 CRP como condição de realização do direito do ambiente, apesar de não ser unânime que este seja um verdadeiro principio tal como nos diz a Prof. Carla Amado Gomes, este acaba por exigir uma ponderação das consequências para o ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos, sob pena de sua invalidade no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomportavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, colocando deste modo em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento. Está necessariamente em causa uma obrigação de fundamentação e ponderação ecológicas das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, sendo necessário comparar os benefícios económicos com os prejuízos ecológicos de determinada medida. Se esses forem insuportavelmente gravosos para o ambiente, nesse caso a medida será inconstitucional e, portanto, nula. Apesar da sua aplicação apenas puder ser directa no caso concreto, este leva a que por outro lado se defina os parâmetros de actuação da Administração e serve de alicerce interpretativo, apesar de, por vezes a sua concretização ser pouco específica ou algo dispersa.
È realmente através deste sua importância e pela sua carga ética que me parece precipitado tirar o carácter principiológico a algo que só poderá ser considerado com princípio, tendo em conta que não nos podemos desligar do sua função jurídica. Sendo que desta maneira acho que é conclusivo que o Principio do Desenvolvimento Sustentável deverá mesmo ser considerado um verdadeiro principio de direito