quarta-feira, 20 de maio de 2009

Prevenção e precaução

É correcto afirmar que a humanidade vive actualmente uma realidade de incertezas sob o ponto de vista ecológico e é precisamente neste sentido - evitar a degradação do meio - ambiente - que são necessários marcos orientadores das políticas ambientais, além do que estes serão necessários como base para a estruturação do direito ambiental. É exactamente neste contexto que podemos retirar do artigo 66º/2 da nossa constituição, princípios que visam conformar e dar expressão ao direito do ambiente.
Em termos de senso comum podemos definir "prevenção" pelo conhecido provérbio que deriva do senso comum: "mais vale prevenir que remediar". Dada a escassez e perenidade dos recursos naturais, há que evitar as lesões do meio - ambiente através de uma capacidade de antecipação de situações potencialmente danosas, quer tenham origem natural, quer tenham origem humana, que possam pôr em risco toda essa estrutura ambiental. Claro está que para isto acontecer será necessária a adopção de comportamentos e meios adequados a minorar estas situações. O que se pretende não é remediar certas situações, corrigi-las depois destas já terem ocorrido, mas sim evitá-las. O princípio da prevenção consagra assim duas vertentes: em sentido restrito - pretende evitar perigos imediatos e concretos; em sentido amplo - pretende afastar eventuais riscos futuros, mesmo que ainda não completamente delimitáveis, através da prospecção.
No entanto, apesar de parecer mostrar-se bastante completo e aparentemente auto-suficiente este ponto de vista, tem se verificado uma tendência doutrinária que circunscreve este princípio à sua vertente restrita, autonomizando-se desta forma outro princípio, de conteúdo mais amplo - o princípio da precaução. Tal não parece ser muito viável, uma vez que, quer se fale em prevenção, quer se fale em precaução, os resultados a que se pretende chegar serão os mesmos, ou pelo menos assim deve ser, pois não é desejável que a possível autonomização deste último princípio conduza a situações extremas, baseadas num eco-fundamentalismo que afaste qualquer situação inovadora, por poder representar, na eventualidade, uma possível lesão para o ambiente (que no final nem será assim). Há que analisar cada caso concreto e conferir-lhe um justo enquadramento, atendendo às suas particulares circunstâncias.
Embora esta tendência tenha encontrado, inclusivé, enquadramento a nível comunitário, não parece que vá beneficiar o desenvolvimento ambiental sustentável que se pretende. Parece haver outras formas mais eficazes de o fazer sem ser através do desenvolvimento de princípios afins, apenas por questões de conveniência legislativa, para se permitir "mais espaço de manobra". Além do mais, resulta do próprio senso comum, a similaridade das palavras - prevenção e precaução são sinónimos.
Perante o exposto, parece fazer sentido incluir-se no princípio da prevenção uma dimensão que permita abarcar, quer acontecimentos naturais, quer humanos; quer acontecimentos presentes, quer futuros; sempre atendendo a uma lógica causal relativa à matéria ambiental em causa - aquela acção humana em qustão tem que ser apta a provocar aquele efeito lesivo em concreto, caso cntrário estar-se-ía a incluir, pela via da precaução, a irracionalidade no domínio do direito do ambiente.