segunda-feira, 25 de maio de 2009

Impasse Jurídico: É a CRP Antropocêntrica ou Ecocêntrica? – 5ª Tarefa

É questão controversa saber se a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra uma perspectiva antropocêntrica ou uma perspectiva ecocêntrica.

Pretendemos definir o que são uma e outra e, só depois então tomar posição acerca de qual deve ser a perspectiva a adoptar segundo o regime jurídico – constitucional.

A visão antropocêntrica parte do pressuposto de que os bens naturais são “fontes de utilidade para a vida humana” como “veículos de satisfação de necessidades vitais e de incrementação de bem-estar”. Deste modo, é a actuação humana que dá suporte e enquadramento ao ambiente que é composto por o conjunto de recursos naturais, parece seguir esta posição Colaço Antunes: “podemos falar de uma categoria unitária de bem cultural, em que se inclui o ambiente pois não pode haver identidade cultural, património cultural, sem preservação do ambiente em que este se incorpora e em que o homem se realiza historicamente”. É esta perspectiva que tem o homem como centro e utilizador do ambiente que parece resultar da Lei de Bases do Ambiente (LBA), desde logo têm especial relevância o art.º 5º/2/a) que avança uma definição de ambiente como sendo: “o conjunto de sistemas físicos, químicos, biológicos e as suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e qualidade de vida do homem”, a LBA vai ainda mais longe ao fazer uma clara distinção entre componentes ambientes naturais previstos no art.º 6.º e são eles: “o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna” e componentes ambientais humanos patentes no art.º 17.º/3. Ora, daqui parece resultar que é o homem o centro e que a natureza se encontra à sua disposição plena.

Por seu turno, a visão ecocêntrica consiste na aceitação da Natureza como uma realidade que per si é já merecedora de tutela, quer satisfaça ou não as necessidades humanas, o homem deve pois respeitar os bens naturais, isto porque, ele faz parte da Natureza e nela se encontra integrado, ou porque esses mesmos bens naturais constituem “valores em si ou enquanto parte da biosfera”. De acordo com a visão ecocêntrica é a Natureza o elemento relevante, e esta abarca o conjunto de recursos ambientais renováveis e não renováveis, aqui também tem especial relevância o art.º 2.º/2 da LBA ao referir:” tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e qualitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto – sustentado”, parece aqui que é o ambiente o elemento principal. E se olharmos aos artigos 278.º, 279.º e 281.º do CP deles só podemos retirar a punição das condutas que são lesivas da integridade da fauna, flora e solo. Portanto, é o ambiente como valor autónomo e merecedor de tutela própria, independente da mediação do dano na esfera jurídica do ser humano que é sustentação da tese oposta aqui não opera tal raciocínio.

O legislador ordinário ficou pois num claro impasse em relação de qual devia ser a opção a seguir, é pois evidente a contradição dos preceitos apresentados. Pode mesmo dizer-se que este impasse é tradução plena da mesma indecisão de que padeceu o legislador constituinte.

A CRP no seu art.º 66.º é gerador de controvérsia. O legislador constituinte na epigrafe do artigo engloba “ Ambiente e Qualidade de vida”, já do art.º 66.º/1 decorre que é o ambiente tutelado pelas necessidades do homem e, não atribuiu autonomia à tutela do ambiente quer em relação aos objectivos do ordenamento do território (art.º 66.º/2/b)), quer em relação da protecção do património cultural (art.º 66.º/2/e)), ora parece ser a visão antropocêntrica a que foi adoptada pelo legislador constituinte. Todavia, no mesmo preceito o legislador falou em equilíbrio ecológico e no art.º 66.º/2 fala em desenvolvimento sustentável e deve atender-se às alíneas c), g) e d) que constituem uma verdadeira aproximação da visão ecocêntrica.

Mas então qual o caminho a seguir? A visão antropocêntrica ou a visão ecocêntrica? O legislador constituinte não tomou posição, mas o intérprete não pode deixar de a tomar.

Parece ser a posição mais sensata e conforme a CRP a visão antropocêntrica alargada que se encontra “ a meio caminho entre visão utilitaristas e a visão ecocêntrica pura”. O ambiente não é instrumento nas mãos do homem, é merecedor de tutela por si só. O homem é elemento integrante da natureza e faz das suas incumbências a “responsabilidade da promoção e não perturbação (grave e irreversivelmente lesiva) do equilíbrio ecológico”. A protecção estadual do ambiente é um objectivo que deve ser assumido aliás a CRP no art.º 9.º/e) consagra como tarefa fundamental do Estado a preservação do ambiente e, são ainda também relevantes os artigos 81.º/m), art.º 90.º e art.º 93/1/d).

O art.º 66.º/1 da CRP impõe pois um dever de protecção do ambiente, e daqui resulta que existe uma “preocupação de tutela objectiva do ambiente, servem também para caracterizar uma inclinação no sentido da perspectiva antropocêntrica alargada, no sentido da criação de uma ética de responsabilidade ambiental.”. Deste mesmo preceito resulta um direito fundamental ao ambiente, neste caso específico com duas vertentes: a obtenção do Estado da protecção adequada dos bens ambientais através de normas preventivas e sancionatórias – é pois um direito, liberdade e garantia de natureza análoga e que beneficia do regime do art.º 18.º da CRP vinculando quer entidades públicas e privadas; e deve o Estado promover acções de preservação dos bens ambientais.

O ambiente é um bem público, imaterial e inapropriável e a CRP pretende portanto que todos os cidadãos, se empenhem na sua conservação, porque este é um bem de todos.

Adoptamos à visão antropocêntrica ecológica, isto é, homem e natureza devem coexistir, é óbvio que o ponto de partida é o homem, todavia, não se deve descurar a tutela ambiental de forma objectiva.