segunda-feira, 25 de maio de 2009

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável – 6ª Tarefa


A ruptura dos modelos de desenvolvimento baseados no crescimento económico é visível nas tensões sociais que tem criado em larga escala. Estas tensões resultam sobretudo da contínua degradação ambiental e do acentuar das desigualdades de desenvolvimento reflexo das estratégias políticas seguidas. O princípio do desenvolvimento sustentável surgiu na ordem jurídica internacional através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982 sendo o seu alcance principal a intervenção económica, sentiu pois a comunidade internacional a necessidade de intervir de modo, a evitar a ruptura. A população, o capital, a exploração dos recursos e a poluição aumentam, rompendo os limites da sustentabilidade do planeta. O crescimento económico desenfreado gerou um ciclo infernal de “des”: desflorestação, desertificação, destruição de habitats e espécies, degradação da qualidade da água, do ar e do solo. É em 1987, que o relatório da Comissão Mundial do Ambiente e do Desenvolvimento introduz o conceito de desenvolvimento sustentável. Na perspectiva da Comissão o desenvolvimento sustentável é aquele cuja grande finalidade é a satisfação das necessidades básicas das populações, impondo ao mesmo tempo limites ao uso dos recursos, para que estes possam garantir a sobrevivência das gerações futuras.

A minimização dos problemas ambientais só será possível através de um modelo de desenvolvimento que preserve e administre os recursos existentes, a paisagem e o ambiente, sem pôr em causa o futuro da vida na Terra. Deve-se pois atingir a sustentabilidade, não querendo com isto dizer parar de crescer, mas sim crescer melhor.

O princípio do desenvolvimento sustentável tem consagração constitucional no art.º 66.º/2 da CRP, e assume portanto uma dimensão jurídica no plano interno para além da dimensão económica e sociológica que em cima referimos. De acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva a sua dimensão jurídico – constitucional traduz-se numa “exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação, serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos.”é pois, uma análise entre custos e benefícios. Decorre ainda deste princípio constitucional que as decisões de desenvolvimento económico tenham uma “fundamentação ecológica”. O princípio do desenvolvimento sustentável não se circunscreve a uma aplicação casuística, nos termos de disposições concretas ele atravessa vários preceitos impondo-lhes conteúdo normativo. O princípio do desenvolvimento sustentável surgiu pois em contra – posição ao crescimento económico desmesurado e sem preocupações ecológicas.

Concluímos portanto que são muitos os caminhos que podemos escolher para o futuro. A direcção que tomámos até ao presente tem sido caracterizada pela combinação do egoísmo humano do optimismo tecnológico acrítico, do desprezo pelo estudo das consequências dos actos humanos e uma enorme pressa em atingir novos ganhos materiais. Há outros caminhos que podemos tomar. Caminhos que nos obrigam a olhar com maior sensibilidade para o ambiente, que nos levam a usar os recursos do planeta como finitos e o ambiente como um bem que não tem capacidade ilimitada de absorver os danos que lhe causamos.