segunda-feira, 25 de maio de 2009

2ª Tarefa - Pessoas, Coisas e Animais – Um Terceiro Género

É questão controversa no seio da comunidade jurídica saber se os animais têm direitos ou se por seu turno deverão ser classificados como coisas? A classificação que lhes é dada à luz do código civil é a de serem consideradas como coisas ao abrigo dos artigos 202º e ss., nomeadamente, coisas móveis porque não estão incluídos na enumeração dos imóveis ( arts. 204.º e 205.º c.c).Todavia, concordamos em absoluto com as palavras certeiras do Prof. Bacelar Gouveia, os direitos dos animais “impressiva locução que, antropomorficamente, falando, espelha o desejo de proteger os animais no tráfego jurídico”, encontra-se como sendo um sub – ramo do Direito da Protecção da Natureza ou do Ambiente e, desde logo se devem referir os dois sentidos fundamentais/princípios orientadores e que são: - “o princípio da não extinção das espécies que estejam em vias de desaparecimento, dado que daí resultaria um empobrecimento óbvio do reino animal” e “o princípio do não sofrimento desnecessário dos animais, na medida em que corresponde à proibição de práticas caprichosas, por parte das pessoas, com o objectivo e de inflingir danos corporais e sofrimentos gratuitos.”, contudo, os animais são alvo ainda de uma protecção indirecta, isto porque, são considerados como sendo componente essencial da Natureza, tal como a flora, a atmosfera, a água e quaisquer outros recursos. Não querendo, sem dúvida alguma erigir os “direitos dos animais” ao patamar dos direitos que emergem das posições humanas, fácil é de ver que as diferenças são muitas, desde logo são de referir as palavras do Prof. José de Oliveira Ascensão: “ Onde encontrar a diferença entre a pessoa e os animais superiores, sobretudo se considerar que estes possuem já uma inteligência prática organicamente condicionada e a capacidade de escolha? O que caracteriza a pessoa, numa diferenciação qualitativa radical, é o espírito. Esta conclusão é o resultado de uma evolução longa, tanto quanto a reflexão filosófica.”e prossegue o referido autor “ o que caracteriza então a pessoa? Em primeiro lugar, a possibilidade de se contrapor ao mundo, tendo dele consciência e dominando-o. Em vez de se esgotar num conjunto de acções/reacções com a realidade exterior, como acontece com os animais, o homem impõe a esta os seus fins próprios, fora dos instintos, e determina-se com liberdade. Integra-se no mundo, mas não se reduz a este. Em segundo lugar, a pessoa é o único ser capaz de se auto – possuir. O animal ouve e vê, sem saber que ouve e vê. Mas a pessoa têm consciência do perigo e da dor (…) A dignidade humana consiste assim, não apenas na formal capacidade de escolha, que os animais também possuem, mas nesta auto – responsabilidade pelo próprio destino.”. Concordamos com o autor referido, todavia é de especial consideração o entendimento de Peter Singer de que “ o movimento denominado – libertação animal – exigirá um altruísmo maior do que qualquer outro já que os animais não podem exigir a sua própria liberdade. Por serem conscientes os humanos têm o dever de respeitar todas as formas de vida e de tomar providências para evitar o sofrimento de outros seres vivos.”. Não obstante existirem diferenças específicas entre o ser humano e os animais entre as quais destaco: a liberdade ( o homem escolhe ou rejeita por actos de liberdade o animal escolhe ou rejeita por instinto), o determinismo, a capacidade de reflectir ( só o homem distingue entre o Bem e o Mal o animal actua segundo o seu instinto). Ora, o ónus de respeitar todas as coisas vivas recai sobre o ser humano, pois este é dotado de senso moral e impende sobre ele o dever de agir ético em relação a todos os seres vivos.

Posto isto, é pois impossível falar em personalidade jurídica para os animais, e nem tão pouco o argumento de que estes têm uma sensibilidade idêntica aos seres humanos colhe, a sensibilidade não é por si só um “trampolim” para que lhes possa ser atribuída a personalidade jurídica. É mais certeiro o caminho que melhora a tutela jurídica dos animais sem, contudo, alterar a sua natureza jurídica. Ou seja, deve-se tutelar de forma efectiva os animais, sem todavia personalizá-los.

Desta forma, não temos como não acompanhar as palavras sábias do Prof. Menezes Cordeiro “ Hoje impõe-se um vasto programa de defesa do ambiente, decisivo para a sobrevivência da própria espécie humana, e que aposta na vida como valor autónomo. Em termos económicos, é bem evidente que boa parte da actual prosperidade humana se assenta na exploração a todos os níveis, da vida animal (…) Se a morte de um animal sem sofrimento dispensável, parece adequado para fins alimentares, o seu sofrimento inútil merece reprovação da sociedade e da cultura.”e prossegue o referido autor “Os maus tratos a animais só poderiam ser proibidos por (e na medida em que) ferirem a sensibilidade das pessoas que os presenciassem ou deles tiverem conhecimento. Daí dois corolários óbvios: seria legítimo torturar o animal desde que não houvesse testemunhas ou desde que tal sucedesse em recintos reservados a afeiçoados (!): tal a lamentável prática das touradas. O novo pensamento ambientalista diria: o animal representa, só por si, um valor, que deve ser respeitado em todas as circunstâncias” ora, o homem não pode conformar-se que o sofrimento dos animais contribui para o progresso e, deve evitar que os interesses lúdicos se sobreponham ao sofrimento desnecessário dos animais (aqui se subsumem as actividades como: touradas, circos, tiro aos pombos, a utilização de animais para a investigação científica). O sofrimento animal sempre que seja inútil, ainda que para fins humanos, deve merecer reprovação.

Devemos pois aos dias de hoje, ultrapassar o entendimento de que os animais se resumem meramente ao conceito jurídico de coisas, eles são no nosso entender um terceiro género, o animal representa por si só um valor que deve ser respeitado. Bem sabemos que o facto pelo qual estes ainda são considerados coisas se prende com o facto enraizado de a eles estar conectado uma fonte de lucro grande o que faz com que os interesses económicos se sobreponham à protecção animal, é também argumento que não deve ter acolhimento, a protecção da vida animal é digna de respeito e de tutela jurídica autónoma.

Concluímos portanto que os animais não são humanos, todavia são seres dotados de sensibilidade e, que deverão ser elevados a uma categoria superior ao estatuto das coisas, que lhes confira uma tutela jurídica mais em conformidade à sua condição, não querendo com isto dizer que temos uma visão ecocêntrica levada ao extremo, todavia é a própria condição dos animais que impõe uma visão ecocêntrica moderada sem contudo por em causa, o valor do homem em face da natureza, de modo a banir a visão utilitarista.