A Constituição portuguesa ocupou-se das questões ambientais na dupla perspectiva da sua dimensão objectiva, enquanto tarefa do Estado (art.9º als. D)e e)) e da sua dimensão subjectiva, como direito fundamental(art.66º). Assim, a “Constituição do Ambiente” implica desde logo a consideração de que os princípios e valores ambientais, que se projectam na actuação de aplicação e de concretização do direito, para além de imporem objectivos e finalidades que não podem ser afastados pelos poderes públicos, fazem parte das suas tarefas.O que se quer dizer com isto? Quer-se com isto que o legislador tenha o dever de emitir normas necessárias à realização dos princípios relativos ao ambiente, significando isto que o seu não cumprimento,seja por cumprimento não atempado ou por violação dos parâmetros da lei fundamental são geradores de inconstitucionalidade; que a Administração se encontra vinculada pelas normas e princípios constitucionais em matéria ambiental, uma vez que o princípio da legalidade da actuação administrativa não significa apenas a submissão à lei mas ao direito no seu conjunto(art.3º, nº 1 do CPA). Isto é particularmente importante quando a Administração age no âmbito dos seus poderes discricionários, já que aí eles assumem a dimensão de vinculações autónomas directamente aplicáveis, fornecedoras de critérios de decisão e estabelecendo limites para a margem de apreciação e de decisão da Administração, os quais, se violados, originam a ilegalidade da actuação administrativa(por vício de violação de lei) ; também os tribunais devem concretizar as normas e os princípios em matéria ambiental, tanto no que respeita à interpretação e integração das lacunas da lei, puer relativamente aos juízos de prógnose ou de ponderação de interesses e valores, como ainda na criação de meios processuais adequados a garantir a tutela plena e efectiva dos valores fundamentais.
Explicada que foi a importância de que se revestem os princípios ambientais a nível institucional, vamos analisar um princípio em particular, tentando concluir se na verdade se tratará de um princípio ou utilizando as palavras da Prof ª Carla Amado Gomes apenas de uma valoração ético-moral de onde não se pode retirar qualquer imposição ou mesmo solução geral?
O princípio do desenvolvimento sustentável surge na Declaração de Estocolmo de 1972 e na Carta da Natureza de 1982, sendo o seu alcance inicial de cariz sobretudo económico, visando chamar à atenção para a necessidade de conciliação entre a preservação do ambiente e o desenvolvimento sócio-económico. No entanto tal princípo pode também apresentar uma dimensão jurídica, que julgo ser o que sucede com a consagração de tal princípio na nossa Constituição, mais concretamente no art.66º, nº2 onde:”para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável..” – pretende-se deste modo estabelecer uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento- este princípio obriga assim à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico.
Como já foi supra referido a Administração está submetida não só à lei mas a todo o direito no seu conjunto o que engloba os princípios gerais da actividade administrativa, mas a questão que se coloca é a de saber se para além dos princípios consagrados no art.266º da Constituição como sejam o do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e os princípios da igauldade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé também será possível um controlo da discricionariedade das decisões administrativas no que respeita aos princípios constitucionais em matéria ambiental. Aqui poder-se-à adoptar uma de duas vias: a de considerar que tais princípios só valem como forma de concretização dos princípios gerais da actividade administrativa e nomeadamente do princípio da proporcionalidade, exigindo-se assim um juízo de necessidade, de adequação e de equilíbrio custos-benefícios de uma determinada medida administrativa o que não se revela suficiente tendo em conta as especificidades dos princípios em matéria ambiental e visaria um alargamento do princípio da proporcionalidade que não julgo possível; assim a via a seguir será considerar que se tratam de princípios autónomos, directamente vinculantes para a Administração, que criam parâmetros decisórios específicos em matéria de ambiente, princípios esses que decorrem do direito fundamental ao ambiente(art.66º da Constituição) adquirindo assim a natureza de garantias jurídicas necessárias para a sua realização, pelo que gozam do respectivo regime jurídico(nomeadamente art.18º da Constituição).
Ainda que tenda a concordar com a Profª Carla Amado Gomes no que diz respeito ao facto de muitas vezes só haver consideração pelo desenvolvimento sustentável quando por motivos políticos é necessário e o facto de o próprio conceito de desenvolvimento sustentável ser bastante indeterminado adequando-se o conceito conforme o lado para que o vento nos leva, ainda assim julgo, por tudo quanto foi supra referido, que talvez não na altura do seu nascimento mas hoje em dia, já se pode dizer que este se trata de um verdadeiro princípio porquanto muitas das decisões e procedimentos administrativos já pressupõem uma prévia análise sobre o tema, e ainda que nem sempre rigorosamente cumpridos, a verdade é que esforços foram feitos no sentido de levar estes conceitos verdes com a seriedade e respeito que merecem.