segunda-feira, 25 de maio de 2009

A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

Antes de se tecerem considerações acerca da visão adoptada pela Constituição portuguesa no que respeita ao direito fundamental ao ambiente, há que comecar por dizer que o acolhimento do valor ambiente pela nossa ordem jurídica constitucional é muito recente sendo que apenas com a Constituição de 1976 é que surge o primeiro artigo verde plasmado no seu artigo 66º. Até então as referências feitas a este propósito surgiam em perspectivas variadas como em 1822, como incentivo ao desenvolvimento rural ou na Constituição de 1933 em que no seu artigo 52º se apelava à protecção do património cultural podendo, se houver um esforço nesse sentido, detectar-se uma perspectiva estética da natureza.
Voltemos então ao presente..assiste-se hoje a um grande desenvolvimento das ciências do ambiente, das políticas do ambiente, da proliferação de leis em matéria ambiental, o que contribui para consciencializar ecológicamente a dois níveis: do prisma individual, decorrente da perceptibilidade dos cidadãos relativamente à perenidade dos recursos e à necessidade de contribuir de modo activo para a preservação da natureza, transformando a defesa do ambiente num problema que a todos pertence e a todos interessa e também ao nível institucional com a multiplicação de movimentos ambientalistas, de departamentos governamentais ligados ao ambiente, de entidades administartivas destinadas à defesa do ambiente, entre outras.
A crescente preocupação supra referida teve eco na nossa Constituição, com particular incidência sobre duas normas relativas ao ambiente: a vertida no artigo 9º que consagra a protecção do ambiente como tarefa fundamental do Estado, assim como a afectivação dos direitos ambientais, no sentido se estabelecimento de finalidades ecológicas a atingir.No entanto esta é uma norma programática, que fixa um programa de actuação jurídico-estadual, que deve ser concretizado através da actuação dos diversos poderes do Estado não se estabelendo estas regras como imperativas nada garante que o Estado adopte efectivamente políticas públicas de conservação e promoção ambiental, sendo este artigo apenas uma enumeração das tarefas que cabem ao Estado- um reforço desta afirmação pode ser visto se tivermos em conta que a Lei de Bases do Ambiente(Lei 11/87, de 7 de Abril) só passados mais de 10 anos sobre a entrada em vigor da Constituição é que surge e algo me diz que se surgiu muito se deveu à pressão da adesão à CEE(actual União Europeia).
Outra importante norma é a que se encontra plasmada no artigo 66º da Constituição havendo aí uma expressa consagração do direito ao ambiente como direito fundamental numa perspectiva de defesa do ambiente através da protecção jurídica individual- cumpre,antes de entrar na análise do mesmo, explicitar em que consistem a visão antropocentrista e a visão ecocentrista para melhor se descortinar qual foi a opção do legislador constituinte- assim temos de um lado uma corrente que vê o ambiente enquanto bem explorado pelo Homem, sendo necessária a preservação do ambiente mas porque esta é necessária para a satisfação das necessidades humanas,ou seja, a natureza é vista de forma instrumental,como um meio para atingir um fim, havendo por parte de quem a adopta uma recusa na tutela da natureza em si mesma-esta será o denominado antropocentrismo; do outro lado temos a corrente ecocentrista que tutela a natureza em si mesma, em que o Homem é protegido enquanto parte integrante da natureza, em que existe a pretenção de personalizar o meio ambiente. Dito isto torna-se clara a posição adoptada no art.66º pois basta fazer uma leitura atenta do seu nº1(“Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”) para desde logo retirar 2 conclusões- uma é a de que o ambiente a todos pertence e a segunda é a de que é bom proteger a natureza mas porque isso é bom, saudável para o Homem e o dever fundamental de protecção do ambiente que assiste ao Homem é visto na perspectiva de atentados contra a sua esfera e não uma verdadeira preocupação com a natureza.
Cabe-me manifestar a minha discordância com a visão antropocentrica que o legislador escolheu sendo que na minha opinião o ser humano só tende a preocupar-se e a defender o que acontece no seu “quintal”, logo existe uma área muito grande, a que a todos pertence mas que não é de ninguém que fica por proteger e nesta área devia o legislador ter inserido alguns laívos ecocentricos, sem cair no excesso de personalizar a natureza, de modo a que o ser humano visse toda e qualquer agressão à natureza como uma agressão pessoal e não apenas quando o afecta em termos económicos e isto porque na opção tomada pelo legislador português não se descortina senão uma tentativa falhada de preocupação com o meio ambiente levando a que no esta possa ser atacada sem que consequências existam.