sábado, 23 de maio de 2009

Comentário 6ºtarefa

Observando a citação da Professora Carla Amado Gomes, penso que é tomada uma posição demasiado “extremista” em matéria de princípios ambientais. De facto, a ética e Direito encontram-se nalgumas matérias e esta é, sem dúvida, uma delas. Também me parece claro que é no caso concerto que os princípios devem ser aplicados, mas reduzi-los apenas a isto parece-me muito limitado.

Os princípios servem de base às restantes regras jurídicas e desta forma é natural que, sendo gerais e abstractos, tenham, posteriormente, que ser concretizados (no caso concreto…). Se efectivamente os princípios estivessem “despidos de significado jurídico” tendo apenas um carácter ético, não faria sentidos estarem consagrados na CRP (art. 66º). Os princípios ambientais não deixam de ser verdadeiros princípios jurídicos, merecendo a mesma tutela constitucional que todos os outros.

Atentando aos princípios aludidos na citação para comentário (desenvolvimento sustentável e precaução) penso que estes não deixam de ter significado jurídico pelo facto de se concretizarem casuisticamente.
O princípio do desenvolvimento sustentável está relacionado com a ideia de que o desenvolvimento económico deve compatibilizar-se com a preservação do meio ambiente. Assim, a exploração do meio ambiente deve ser racionalizada para que não ocorra o esgotamento dos recursos naturais existentes. Para que possamos usufruir da Terra e Meio Ambiente na sua máxima força.

Relativamente ao princípio da precaução, este levanta algumas dúvidas quanto à sua definição. Isto porque tendo origem na língua inglesa colocam-se algumas dificuldades de limitação entre o princípio da precaução e o princípio da prevenção. Estes princípios poderão então ser entendidos numa perspectiva ampla ou restrita. Adoptando uma visão ampla do princípio da prevenção, concordo com o Professor Vasco Pereira da Silva. Segundo esta visão, o princípio da prevenção caracteriza-se, então, pela lógica de que “mais vale prevenir do que remediar” fazendo uma previsão da possível lesão para o meio ambiente adoptando a conduta mais adequada de forma a evitá-la. A visão restrita entende que “prevenção” diz respeito actuação da natureza enquanto que “precaução” relaciona-se com a actuação humana. O Professor Vasco Pereira da Silva entende (e na minha opinião, bem) que a distinção acaba por não fazer muito sentido na medida em que, na prática, conduzem a resultados idênticos.

Uma questão que, na minha opinião poderia integrar-se neste âmbito, também, que implicaria uma junção entre estes princípios e a ética tem que ver com as gerações futuras. São elas que sofrerão as consequências da nossa fallta de ética quanto ao Ambiente. E, estes princípios, precaução e prevenção, deverão serem utilizados como balizas entre o que podemos fazer e aquilo, que pelos riscos inerentes, criará, consequências demasiado severas para as gerações futuras.
Desta forma, os princípios ambientais (tal como todos os outros consagrados na CRP) servem para pautar actuações e enquadrar normas jurídicas que serão concretizadas. O carácter ético que estes princípios possam eventualmente ter, não lhes retira assim qualquer significado jurídico.