terça-feira, 19 de maio de 2009

Uma Concepção antropocêntrica ecológica -5ª tarefa

Homem e Natureza estão indiscutivelmente ligados. Contudo a postura perante as questões ambientais pode assumir posições que se encontram em extremos opostos.

É possível a adopção de uma concepção ecocêntrica, em que o ambiente é colocado no centro de tudo e os restantes valores se submetem à ecologia e cedem perante esta, ou uma posição antropocêntrica em que o ser humano é o único detentor de uma tutela jurídica e que a Natureza serve tão só para a satisfação dos interesses e necessidades do Homem.

No que diz respeito à primeira concepção parece-me difícil defender juridicamente a personificação dos elementos que compõem o mundo natural, concedendo- lhes verdadeiros direitos subjectivos. Uma vez que estes elementos da Natureza, tais como a água, as árvores, os solos, não possuem personalidade jurídica não podem ser sujeitos de direito.

O direito esta concebido para regular as relações entre as pessoas, e são estas que possuem direitos subjectivos no que concerne ao meio ambiente, sem prejuízo da tutela que lhe deve ser concedida. Tal afirmação traduz -se em deveres que tocam a todos nós.

Tal como já foi referido o ser humano e a Natureza não podem ser separados, e cada vez mais as questões ecológicas devem ser levadas em conta de forma séria e pragmática, tanto por entidades públicas como por entidades privadas.
A adopção de um antropocentrismo ecológico, tal como é defendida por o Prof. Vasco Pereira da Silva parece ser a opção mais equilibrada.
Deve partir-se dos direitos das pessoas sem desconsiderar a tutela ambiental de forma objectiva, o que não passa, tal como acima foi dito, pela concessão de personalidade jurídica aos elementos naturais, o que apenas pertence às pessoas.

A C.R.P no seu artigo 66º consagra um direito fundamental ao ambiente o que vem ajudar a sustentar a tese agora defendida mediante uma defesa do ambiente por meio da protecção jurídica individual. São os indivíduos que possuem posições substantivas de vantagem concedidas pelos direitos fundamentais, e isso decorre claramente do art. 66º/1 da C.R.P ao referir que “ Todos têm direito a um ambiente […] ecologicamente equilibrado”, ou do nº2 do mesmo preceito legal onde se refere o dever do Estado de assegurar o direito do ambiente.

Esta posição parece -me sensata, e capaz de equilibrar os diversos interesses que por vezes surgem e que são opostos, nomeadamente concilia os direitos fundamentais em matéria de ambiente com os demais direitos fundamentais consagrados na Constituição. Esta tese oferece uma boa solução para as colisões de direitos que inevitavelmente ocorrem.

A única dúvida que surge é saber até que ponto esta solução poderá ser suficiente para responder às crescentes preocupações ambientais relativas a problemas que colocam em causa não só a sobrevivência dos elementos ambientais, como também, e consequentemente, a do próprio ser humano.
Não me chocaria assim a adopção de uma posição ecocêntrica moderada, em que o papel do Homem não deixa de ser valorizado , mas em que se abandona um pouco a ideia de que a Natureza esta ao serviço de todos nós.