O principio da precaução além de ser um dos principios, se não mesmo o mais recente principio do Direito do Ambiente, é sem sombra de duvida, aquele que leva a sua protecção mais longe.
Primeiro, é necessário fazer a sua autonomização em relação ao principio da precaução, uma vez que, embora não seja unanime na doutrina, não devem ser confundidos. Este principio tem a sua máxima aplicação em caso se dúvida, casos em que, por falta de provas cientificas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente, o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida. Ou seja, pode-se falar numa espécie de principio in dubio pro ambiente, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor quando haja dúvida sobre a perigosidade de uma certa actividade para o ambiente.
O ónus da prova da inocuidade de uma acção em relação ao ambiente é tranferido do Estado ou dos potenciais poluídos para os potenciais poluidores. Impondo precisamente ao potencial poluidor o ónus da prova de que um acidente ecológico não vai ocorrer e de que adoptou medidas específicas de precaução.
Essas dúvidas podem surgir em várias circunstâncias, nomeadamente, quando ainda não se verificaram quaisquer danos decorrentes dessa actividade, mas se receia, apesar de falta de provas cintéficas, que possam vir a ocorrer.
Assim, e estando no âmbito de aplicação do principio da precaução, este impõe, por previdência, que as actividades ditas suspeitas de ter provocado ou vir a provocar no futuro, um dano para o ambiente, sejam interditas.
Portanto, o principio da precaução distingue-se do principio da prevenção por exigir uma protecção antecipada do ambiente, num momento anterior ao momento em que actua o principio da prevenção. O segundo, requer que os perigos comprovados sejam eliminados, enquanto que o primeiro, o princípio da precaução, determina que a acção para eliminar impactes danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidência científica absoluta.
Embora esta actuação digamos preventiva, do princípio da precaução possa levar a exageros e, talvez, a radicalismos em prole do ambiente, os benefícios dessa actuação são manifestamente superiores, justificando-se, assim, a autonomização deste princípio.
É importante referir que, embora não seja unanime, como anteriormente referi, a autonomização destes dois princípios é essencial para a construção de uma noção ampla de prevenção essencial para os problemas crescentes no âmbito do Direito do Ambiente, e que, embora o seu conteudo conheça grandes oscilações estas são fruto da evolução dos tempos, da evulução do próprio Direito do Ambiente.