Foi a Constituição da República Portuguesa que abriu as portas à exigência de protecçãp dp ambiente por parte da ordem jurídica considerada no seu todo. O ambiente foi consagrado na Constituição da República Portuguesa como uma das tarefas fundamentais do Estado e como direito fundamental de todos os cidadãos, direito este que surge como direito subjectivo fundamental, assumindo, assim, uma dupla faceta na constituição: antropocêntrica e ecocêntrica.
Ver o direito do ambiente de uma perspectiva ecocêntrica significa que a natureza vale por si e é por si própria que deve ser protegida.
Um dos defensores desta teoria, o Professor Freitas do Amaral defendeu que o “Direito do Ambiente é o primeiro Direito que nasce, não para regular as relações dos homens entre si, mas para tentar disciplinar as relações do Homem com a Natureza – os direitos do Homem sobre a Natureza, os deveres do Homem para com a Natureza e, eventualmente, os direitos da Natureza perante o Homem”.
O professor Vasco Pereira da Silva, defenda que o Direito do Ambiente constitui uma condição da dignidade humana, que o ambiente não é defendido por si mas é defendido como bem do Homem e por sua via.
Sendo as duas perspectivas defensáveis, penso que a perspectiva antropocêntrica encontra-se mais vincada, pois, logo no número 1 do artigo 66º encontra-se consagrado o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e, no numero 2 do mesmo artigo, encontramos uma lista de tarefas que incumbem as Estado para assegurar o direito ao ambiente.
Em face a desta dupla faceta que o ambiente assume e devido à força normativa inequívoca desta disposição, de há muito que a doutrina defende a existência de uma autêntica Constituição do Ambiente dentro da Constituição da Republica Portuguesa, como alias defende o professor Gomes Canotilho.
Como consequência desta opção tomada pelo legislador encontramos nao só uma tutela genérica do ambiente, mas uma concretização das formas de prosseguir essa tutela, principalmente através de uma clara ligação feita entre esse objectivo fundamental do Estado e o direito fundamental dos cidadãos e os meios para a sua tutela jurisdicional, ou seja, a defesa em tribunal.
Assim defendo que a Contituição é verde po causa do Homem e pela defesa da sua dignidade enquanto tal, embora a defesa do ambiente seja igualmente importante e, com a nossa Constituição conseguimos a tutela de ambos.