segunda-feira, 25 de maio de 2009

4.ª Tarefa - De que falamos quando falamos de Ambiente?

Primeiro do que tudo é importante referir que a tutela do ambiente não poderá nunca ser concebida de forma absoluta, mas apenas em termos relativos, segundo níveis de tolerabilidade.
Assim, encontram-se disponiveis à partida duas grandes alternativas a optar. Por um lado, a de optar por um conceito amplo de ambiente, que inclua não só os componentes ambientais naturais, mas também os componentes humanos, ou seja, nao só o natural mas também o construído; ou de optar por um conceito estrito de ambiente, que se cerne apenas nos primeiros componentes rferidos, os componentes ambientais humanos. A noção de componentes ambientais encontra-se consagrada na lei de bases o ambiente, artigos 6º e 17º, respectivamente, os componentes ambientais naturais e os componentes ambientais humanos, sendo os primeiros o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna; e os segundos, a paisagem, o patrimonio natural e construído e a poluição.
A noção ampla de ambiente foi acolhida em inumeros textos legislativos, dos quais se destacam a Avaliação de Impacte Ambiental e a lei de bases do ambiente, tendo esta ultima consagrado na alínea a) do seu artigo 5º uma noção de tal forma ampla que o legislador teve de a decompor em dois grupos sistematicamente na lei: o dos componentes ambientais naturais e o dos componentes ambientais humanos.
Esta noção ampla padece do defeito de poder ser encarada a partir de uma grande diversidade de pontos de vista. o que torna a sua prestabilidade duvidosa, embora possa estar mais de acordo com a realidade, na medida em que "todos os factores que integram o mundo natural estão relacionados em interacção contínua e profunda... dando-se esta relação também com o mundo artificial ou humano", segundo Fuentes Bodélon.
Não se podem hoje esquecer hoje em dia, os componentes ambientais humanos, mas importa reconhecer que estes surgem em segunda linha, digamos assim, ja que têm de ser equacionados por forma a não pôr em causa os componentes ambientais naturais.
Seguindo a maioria da doutrina portuguesa devem ter-se em conta os componentes ambientais que são alvo de uma específica tutela jurídica, ou seja, os actos, as medidas e os instrumentos juridicamente vinculantes que se debruçam sobre o ambiente por forma a protegê-lo e promovê-lo perante as agressões que lhe são movidas pelo Homem.