sábado, 23 de maio de 2009

1ª tarefa prevenção e precaução. uma mesma realidade?

O principio da prevenção como princípio constitucional fundamental tem como objectivo a adopção de medidas preventivas destinadas a evitar consequências danosas para o meio ambiente, antecipando actuações de risco, quer causas naturais quer condutas humanas, para assim afastar tais lesões através dos meios mais adequados. A génese preventiva deste princípio tem consagração expressa no artigo 66º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Por um lado, numa acepção restrita deste conceito de prevenção, trata-se de evitar perigos imediatos e concretos, numa lógica imediata, enquanto que num sentido amplo a finalidade é de afastar potenciais riscos futuros, de acordo com uma lógica de longo-prazo, de antecipação e prevenção.

Recentemente tem-se vindo a adoptar uma concepção mais restritiva do princípio da prevenção, e a autonomizar o princípio da precaução, o que tem originado uma querela doutrinaria em torno destes dois princípios.
Quanto a justificação desta autonomização com base na ligação do princípio da prevenção aos riscos decorrentes de causas naturais, e o principio da precaução a perigos provocados por condutas humanas, é de afastar este critério de distinção pois é de difícil comprovação as verdadeiras causas nos dias que correm, concordando com a opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva.
Por outro lado há quem diferencie os princípios pelo carácter actual e futuro dos riscos ambientais, averiguação esta também de difícil concretização.


Na defesa da autonomização destes princípios esta o Prof. Gomes Canotilho, que os vem distinguir pela exigência do principio da precaução de uma protecção antecipada do ambiente num momento anterior aquele exigido pelo principio da prevenção.
Assim, seguimos a opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva numa não autonomização dos conceitos, mas sim numa preferível adopção ampla, que melhor assegura a tutela dos valores ambientais. Já que os dois princípios teêm uma génese linguística sinónima, não faz sentido atribuir finalidades diferentes a estes conceitos, pois só viria tornar mais complexo e complicar o seu âmbito de aplicação.