quinta-feira, 21 de maio de 2009

Comentário à 6ª tarefa. O desenvolvimento sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável e sua expressão no ordenamento comunitário e nacional insere-se no leque de princípios fundamentais na matéria do direito do ambiente e sua necessária protecção. Este princípio verde encontra-se plasmado no artigo 66º, nº 2 da Constituição e baseia-se numa lógica ponderação das consequências das condutas para o meio ambiente, e o seu potencial lesivo, através de uma harmonia desejável entre a actuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico.

A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento definiu o desenvolvimento sustentável como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades."
Visando originariamente metas com alcance económico, numa lógica de eficiência, o nascimento formal deste princípio terá sido com a Declaração de Estocolmo de 1972 e a Carta da Natureza de 1982.

Na Declaração de Estocolmo podemos encontrar os seguintes princípios basilares neste âmbito do desenvolvimento sustentável:
Princípio 1: “(...) Cabe o homem o dever solene de proteger
e melhorar o ambiente para as gerações actuais e
vindouras.(...)”
Princípio 2: “Os recursos naturais do Globo (...) devem ser
salvaguardados no interesse das gerações presentes e
futuras (...)”
Também nesta declaração surge o conceito apresentado por Maurice Strong, o ecodesenvolvimento.
Os trabalhos desenvolvidos que culminaram na publicação em 1972 de The Blueprint for Survival and The Limits to Growth: Report to the
Club of Rome pelo Massachusetts Institute of Technology, vieram chamar a atenção para as graves consequências de um crescimento económico e demográfico exponencial
relativamente ao aumento dos níveis de poluição e à sobre-exploração e esgotamento de recursos, lançando assim o debate que se tornava cada vez mais urgente a nível ambiental.

Mais recentemente, a Agenda XXI vem esclarecer as responsabilidades de cada um dos sujeitos da sociedade civil na aplicação do princípio de desenvolvimento sustentável, tormando-se assim o conceito num princípio prático invocado em conferências internacionais. Neste diploma, no Plano de Acção para o Desenvolvimento Sustentável, no seu capítulo sobre a integração do ambiente e desenvolvimento nos processos de decisão são colocados três objectivos fundamentais:

· Incorporar os custos ambientais nas decisões dos produtores e consumidores, para reverter a tendência de tratar o ambiente como um 'bem gratuito' e de passar estes custos a outras partes da sociedade, a outros paises ou às gerações futuras;
· Avançar para uma mais completa integração dos custos sociais e ambientais nas actividades económica, para que os preços reflictam adequadamente a relativa escassez e o valor total dos recursos e contribuam para a prevenção da degradação ambiental;
· Incluir, onde apropriado, a utilização das regras do mercado no enquadramento dos instrumentos e políticas económicas para atingir um desenvolvimento sustentável.


Na avaliação dos critérios de decisão para um desenvolvimento sustentável torna-se essencial a harmonização entre a economia, a produção de bens e serviços, a qualidade de vida a que se almeja na sociedade, e o meio ambiente numa lógica de conservação desejável da natureza, são os três pilares invocados para definir o conceito em causa, sociedade-economia-ambiente.

Quanto ao alcance jurídico que assiste a este princípio, trata-se de assegurar uma ponderação do impacto ambiental que as decisões jurídicas de natureza económica podem ter, através de uma ponderação de custos e benefícios, conforme salienta o Prof. Vasco Pereira da Silva. Assim, torna-se necessário afastar as decisões jurídicas estaduais que venham ter consequências ambientais nefastas para as gerações futuras, declarando inválidas por inconstitucionalidade as decisões que claramente violem o princípio da proporcionalidade.

A sustentabilidade traduz-se na gestão ambiental que cada vez mais se impõe na sociedade cada vez mais globalizada, numa óptica racional de solidariedade inter-geracional com base na justiça, na equidade e numa obrigação mora implícita, ambicionando um equilíbrio ecológico para as gerações futuras.

No que respeita à querela sobre a natureza deste princípio, e se na sua essência se trata de um verdadeiro princípio, a Prof. Carla Amado vem afirmar que a sustentabilidade não se trata de um verdadeiro princípio, mas sim de um comando de natureza ético-moral que não tem consagração legal suficiente para conduzir a soluções gerais e eficazes. Não concordamos com esta óptica em que se descaracteriza o princípio do desnvolvimento sustentável e o remete para uma realidade ética, mas pelo contrário se trata de um verdadeiro princípio que é indispensável na ligação entre a sociedade e o meio ambiente que tem em conta a qualidade de vida do homem de amanhã.