sábado, 23 de maio de 2009

5ª tarefa ecocentrismo vs antropocentrismo

“Age de tal maneira que permita que todas as coisas possam continuar a ser, a se reproduzir e a continuar a evoluir conosco”.

Leonardo Boff


Em torno do âmbito constitucional levanta-se a querela sobre a posição do homem face ao ambiente.
Assim, indubitavelmente encontramos um principio constitucional expresso defensor do ambiente, a dúvida reside na defesa extrema ou não deste direito. Sendo este um problema de preocupação global, a consciencialização da gravidade ambiental a que assistimos é ainda recente.
O Direito visa harmonizar os direitos individuais aos da colectividade, vindo a nossa Constituiçao prever assim como tarefa fundamental do Estado a promoção e a protecção do ambiente, no seu art. 9º/c/e, e consagra o ambiente e a qualidade de vida como direito fundamental de todos no art. 66º, que no leva à caracterizacao da Constituição como verde, direccionada para protecções ambientais. Ainda na Constituição, indirectamente pelo art. 288º alínea d) CRP , encontramos a referida defesa no âmbito dos limites materiais de revisão constitucional, pois a preservação do ambiente é considerada nos dias de hoje um verdadeiro direito fundamental a ser protegido.

Estes direitos tratam-se não só de direitos subjectivos que assistem às pessoas mas também de uma tutela objectiva do ambiente em si. Existe portanto um alcance objectivo e subjectivo no direito de defesa ao ambiente, assim como uma natureza positiva e negativa deste mesmo direito.
Enquanto que a vertente positiva se traduz no dever de colaboração das entidades na protecção do ambiente, a negativa reflecte-se na abstenção de condutas potencialmente lesivas, tendo sido criadas meios de garantia desta defesa.O Prof Jorge Miranda vem reafirmar a natureza fundamental do dever de defesa do ambiente, que permite à “lei extrair consequências jurídicas adequadas quer no âmbito da responsabilidade civil, quer no ilícito de mera ordenação social e ilícito criminal.”, estando o legislador, a Administração, e os Tribunais vinculados à concretização dessas normas e princípios constitucionais em matéria ambiental.

Da analise dos conceitos antropocentrismo e ecocentrismo

Antropocentrismo vem do grego: anthropos, o homem (como ser humano, como espécie);e do latim: centrum, centricum, o centro, o cêntrico, o centrado.

A operação de distinção dos conceitos de antropocentrismo e ecocentrismo, e suas críticas decorrentes, leva-nos à intima relação entre a Natureza e o Homem, e a harmonia que entre eles deve vigorar.
O Ecocentrismo traduz-se na ideia de que a Natureza está no centro, deve ser protegida pelo Estado enquanto sua tarefa fundamental, enquanto que o Antropocentrismo significa que o ambiente é um bem utilizado pelo homem, logo deve ser por ele preservado.
A visao antropocêntrica reinou na cultura ocidental sem contestações por um largo período de tempo, e caracterizava-se por dar ao homem a primazia sobre as espécies numa visão despótica e dominante da natureza.
Na passagem do conceito de antropenctrismo ao ecococentrismo importa referir a importância da analise de Keith Thomas que se debruçou extensa e profundamente sobre as relações da humanidade com o mundo natural, particularmente os animais e as plantas. Este pensador inglês vem dizer “ A aceitação explícita da idéia de que o mundo não existe somente para o homem pode ser considerada como uma das grandes revoluções no pensamento ocidental (...). Por certo, houve muito pensadores antigos, cínicos, cépticos e epicuristas, que negaram ser o homem centro do universo, ou a humanidade objecto de especial preocupação dos deuses.”. Ora tal concepção assente numa tradição judaico-crista, e repetidamente criticável, e assente em visões filosóficas que estão indissociavelmente ligadas ao direito.

Foi com a Conferência de Estocolmo e com o surgimento da expressão de ecodesenvolvimento e desenvolvimento sustentável que se intensificou a preocupação com o equilibrio ecológico que se traduz numa necessária consciência planetária “Pensar globalmente, agir localmente”. Com os diplomas comunitários vem consagrar-se o meio ambiente como “património da humanidade” , o que vem conferir a natureza um valor fundamental que existe por si, e que vale para além de nós.

Actualmente a cosmovisão ecocêntrica acaba muitas vezes por ficar ligada ao rótulo de uma defesa extrema do ecocentrismo defendida por um fundamentalista movimento ambientalista. Apresentando um alcance protector muito mais abrangente, esta visão justifica-se pois muitas vezes a defesa do ambiente torna-se urgente e tem que ser protegida como valor fundamental que e, protecção essa que muitas vezes terá que ser direccionada contra o próprio homem.


Na querela antropocentrismo vs ecocentrismo assiste-se à tentativa doutrinária de descortinar se a Ecologia se subordina ou não à Antropologia.
Uma subordinação da antropologia à ecologia faria sentido nos tempos modernos, pois o alcance dirige-se a uma globalidade ecossistemática, a um universo que deve ser protegido, não se limitando a uma espécie, não esquecendo que os seres humanos estão no centro das preocupações com a lógica do desenvolvimento sustentável.
O que está em causa e o papel que o Homem assume na sociedade como ecossistema que dele faz parte, e se a protecção máxima se destina em primeiro lugar ao homem ou a natureza como valor individual. Conforme diz Jose Goldemberg “ Proteger o ambiente não significa impedir que o País se desenvolva e crie empregos ”.

Para o Prof. Vasco Pereira da Silva, que defende a visão antropocentrista ecológico, o ambiente deve ser tutelado pelo Direito, sendo a sua preservação uma condição da realização da dignidade da pessoa humana, sendo esta a função do Estado presente na Constituição.

Concluiremos então, que como intervenientes nestas concepcões, o Homem e o Ambiente são duas faces autónomas mas inseparáveis de uma mesma realidade no ecossistema planetário.
Sendo certo que o ecocentrismo tem um maior alcance e poderá ser a solução para as graves questões ambientais que se impoõem nos dias de hoje, o que devera ressalvar da nossa Constituição será uma harmonia entre as duas visões, não devendo o direito reter puramente uma ou outra, aludindo a própria Consituição a um equilibrio desejável entre o desenvolvimento e progresso e qualidade de vida e meio ambiente, através de uma lógica de prevenção para minimizar os danos para o ambiente.