sexta-feira, 22 de maio de 2009

3ª Tarefa – Princípio da precaução (Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito)

O princípio da prevenção assume, actualmente e cada vez mais, uma grande relevância e especificidade como princípio fundamental do Direito do Ambiente. A Constituição da República Portuguesa menciona, no art. 66º nº 2 alínea a) que “para assegurar o direito ao ambiente, (…), incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão”. Também a Lei de Bases do Ambiente aponta o princípio da prevenção como um dos princípios enformadores do Direito do Ambiente (note-se que é o primeiro princípio a ser elencado, no art. 3 alínea a) da Lei de Bases do Ambiente, como sendo princípio específico). Mas porque será tão urgente nos nossos dias assegurar uma relação preventiva com o ambiente? Talvez porque saibamos que o nosso comportamento em relação ao ambiente, até então, não tem sido o mais sadio e ecologicamente equilibrado. Talvez porque saibamos que, neste momento, temos que preservar o pouco que ainda nos resta e, verdade seja dita, não é possível preservar sem precaver. O princípio da prevenção é determinantemente importante uma vez que tem como finalidade evitar (mais) lesões do meio-ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, sejam estas de origem natural ou humana. O princípio da prevenção tem também como finalidade permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a verificação dessas lesões ou, pelo menos, minorar as que já foram praticadas. No entanto, o que está subjacente à ideia de prevenção é a adopção de medidas destinadas a evitar a produção de danos para o ambiente e não tanto a reacção a essas lesões, ainda que a prevenção e repressão possam estar associadas, na medida em que ao existirem mecanismos eficazes e atempados de contencioso ambiental, está a criar-se, indirectamente, um efeito dissuasor da prática de comportamentos ilícitos. Este princípio não se fica só por evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista, como também procura afastar eventuais riscos futuros, ainda que estes não sejam inteiramente determináveis, e de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros.
Sabemos então que o princípio da prevenção é, pelo que ficou sumariamente exposto, um dos princípios mais importantes para o Direito do Ambiente. Fará então algum sentido autonomizar o princípio da precaução daquele princípio? Qual a razão de ser de, nos últimos tempos, se ter vindo a desenvolver uma importante tendência doutrinária no sentido de assimilar o princípio da prevenção à sua acepção mais restrita e, por outro lado, autonomizar-se o princípio da precaução, de conteúdo mais amplo? Segundo o entendimento do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva o cerne da questão não será tanto a separação entre prevenção e precaução, até porque, em termos linguísticos, pelo menos nas línguas latinas e até no alemão, a diferença do sentido dos dois conceitos não será assim tão relevante, mas sim que se adopte uma construção de noção ampla de prevenção, que seja adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente. E isto pelas seguintes ordens de razões: primeiro porque em termos de natureza linguística, a distinção entre prevenção e precaução parece assentar numa identidade vocabular, não trazendo vantagens introduzir para o Direito do Ambiente mais conceitos que acabam por se absorver um ao outro e que, dificilmente, irão contribuir para a clareza da própria linguagem jurídica que se pretende em Direito do Ambiente. È importante referir que, se constitucionalmente, “todos” – citando o art. 66º nº 1 da Lei Fundamental – têm o dever de contribuir para a defesa de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, então será justo que se recorram a conceitos que transmitam a máxima clareza, evitando possíveis equívocos de linguagem entre juristas e não juristas. Porque também é conhecendo a lei e as normas que regulam o Direito do Ambiente que se pode optar por adoptar medidas que, ou não lesem de todo, ou lesem o menos possível a Natureza. Segundo porque existem razões de conteúdo material, uma vez que nem são unívocos os critérios de distinção entre prevenção e precaução, muito menos os resultados a que conduz a autonomização deste último princípio uma vez que, o seu conteúdo, algo incerto, pode ir desde uma visão sensata de consciência ambiental até uma visão eco-fundamentalista, susceptível de afastar qualquer realidade nova. O Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva refere que as propostas de autonomização do princípio da precaução, face ao princípio da prevenção, assentam em critérios muito diversificados, nem sempre permitindo separar de forma inequívoca os domínios correspondentes a essa nova realidade. Assim, não aceita que seja adequado distinguir o âmbito da prevenção em razão de “perigos”, decorrentes de causas naturais, e a precaução em função de “riscos”, que seriam provocados por acções humanas. Concordo. E concordo precisamente pelo fundamento que o Autor justifica de seguida. A partir de que momento é que nos nossos dias de sociedades (pós) industrializadas é que é possível aferir onde está a causa ou a consequência? Isto é, serão as causas naturais (catástrofes naturais) a causa de danos no meio-ambiente, ou estas serão apenas a consequência de acções humanas que têm vindo a danificar a Natureza? Temos como exemplo, o caso das inundações, provocadas por um fenómeno natural, a chuva, mas que ele próprio pode ser determinado ou potenciado pela poluição atmosférica causada por acção humana. Também não será adequado distinguir prevenção e precaução em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, já que, no domínio das lesões ambientais, encontram-se interligados. Também, segundo o Autor, não será muito adequado reconduzir a ideia de precaução a um princípio de «in dúbio pro natura» uma vez que, ou se trata apenas de um princípio de consideração de dimensão ambiental dos fenómenos e, nesse caso, não só é plenamente justificado como não se vê porque não há-de integrar o contudo da prevenção, ou é uma verdadeira presunção, que obriga quem pretende iniciar uma qualquer actividade a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental, tarefa esta que se tornaria excessiva e inibidora de qualquer nova realidade, bem como utópica, uma vez que em matéria ambiental o “risco zero” não existe. Terceiro, por razões de técnica jurídica, já que o ordenamento português eleva a prevenção à categoria de princípio constitucional, com todas as consequências jurídicas que isso implica relativamente à actuação dos poderes públicos. Independentemente de se justificar, ou não, ao nível do direito comunitário a autonomização o princípio da precaução, o ideal seria mesmo a adopção de uma noção ampla de prevenção, constitucionalmente fundada.
Desta forma, podemos concluir que o sentido que se retira da frase do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, que consta da página 67 do manual Verde Cor de Direito, será o de ser preferível adoptar um conteúdo amplo para o princípio da prevenção, por forma a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos (bem como a antecipação de lesões ambientais de carácter actual e/ou futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e bom senso) do que insistir em proceder à autonomização de um princípio que ainda apresenta algumas incertezas, isto é, o princípio da precaução.



Mª do Carmo Oliveira
Nº 14723
Subturma 1