A ecologia e as realidades ambientais são, actualmente, problema de toda uma comunidade, não só a nível nacional mas também global. Embora a consciência destes problemas ambientais seja relativamente recente, isto é, começou apenas a ter mais relevância a partir a segunda metade do século XX, a verdade é que, cada vez mais, os estados, através do poder político, tem contribuído para a criação de leis que tentam prevenir dados ambientais e que promovem nos cidadãos a consciência de que é preciso mudar a nossa atitude em relação ao ambiente, quer seja através de criação de medidas de conduta a adoptar quer seja através de sanções a quem não cumprir com essas medidas. E a nossa CRP é exemplo disso quando se ocupa de questões ambientais numa dupla perspectiva. Não só através de uma dimensão objectiva, quando atribui como tarefa fundamental do Estado matérias relacionadas com a promoção e a protecção do ambiente (art. 9º alíneas d) e e)), mas também numa dimensão subjectiva, quando consagra o ambiente e a qualidade de vida como direito fundamental de todos (art. 66º). A “Constituição do Ambiente” assume, assim, uma dupla dimensão (objectiva e subjectiva) e representa um elemento caracterizador do Estado de Direito português. É através deste elemento caracterizador que podemos afirmar que a nossa Constituição é “verde”. A tutela do ambiente integra não só a constituição formal mas também a material, e a sua relevância, enquanto componente dos princípios e valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa, faz dela limite material de revisão constitucional – art. 288º alínea d) CRP – ainda que implicitamente, pois como sabemos, a preservação do ambiente e a qualidade de vida são, nos nossos dias, verdadeiros direitos fundamentais. A CRP na sua dimensão objectiva implica que se reconheçam os princípios e valores ambientais como verdadeiros bens jurídicos, que devem ser defendidos e promovidos pelos poderes políticos e que não podem, por estes, ser negligenciados, uma vez que é sua tarefa a sua realização. Isto significa que o legislador tem o dever e criar normas que permitam a promoção de medidas que respeitem o ambiente e que o protejam quanto a possíveis danos. Significa também que a Administração se encontra vinculada pelas normas e princípios constitucionais em matéria ambiental, uma vez que o princípio da legalidade da actuação administrativa não significa apenas a submissão à lei mas ao direito no seu conjunto. Também os tribunais, devem tomar em conta a concretização das normas e princípios constitucionais em matéria de ambiente, quando decidem no julgamento de litígios. Como se pode constatar, actualmente, os três poderes políticos estão vinculados a concretizar os princípios e normas em matéria de ambiente, sob pena de violarem normas constitucionais.
Em minha opinião, e após o que ficou exposto, não posso qualificar a nossa Constituição, nomeadamente o art. 66º, como tendo uma rácio ou meramente antropocêntrica ou meramente ecocêntrica do direito do ambiente. De facto o nosso direito constitucional parece ter optado por um equilíbrio entre estas das realidades. Uma visão única e exclusivamente antropocêntrica do direito do ambiente é actualmente impensável, pois temos cada vez mais a certeza que o não respeito pelo ambiente e a forma desmesurada com que consumimos os recursos naturais, vão acabar por influenciar negativamente a nossa qualidade de vida ou até mesmo comprometer a vida no nosso planeta. Por outro lado, também não faz sentido optar por uma perspectiva completamente ecocêntrica do direito do ambiente porque, actualmente, com o estilo de vida que adoptámos já não nos seria possível abdicar de todo o conforto que o progresso e a tecnologia nos trouxeram. Já passámos do ponto de retorno em que não será possível voltarmos à “idade da pedra”. Uma visão puramente ecocêntrica em matéria ambiental iria aniquilar todos os outros direitos fundamentais de que dispomos. Penso que a nossa Constituição adoptou uma perspectiva equilibrada em matéria ambiental principalmente porque ressalvou que não só todos temos o direito a uma ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, mas também temos o dever de o defender (art. 66º nº 1 CRP). Isto quererá dizer que o “direito” não deve absorver o “dever” – visão puramente antropocêntrica – e vice-versa – puramente ecocêntrica. Note-se, também, que o próprio texto da Constituição alude ao adjectivo equilibrado para qualificar o meio ambiente em que devemos estar inseridos. Terá que haver um equilíbrio de interesses entre o progresso científico e a melhoria da qualidade de vida, mas tentando sempre que esse progresso e melhoria se façam sempre com o menor impacto possível para o ambiente.
Desta forma, fará mais sentido falar em antropocentrismo ecológico uma vez que bem-estar e qualidade de vida sadios não podem, certamente, estar desligados da ideia de protecção e preservação do ambiente.
A Constituição é verde porque nós vivemos num Mundo verde e queremos continuar a viver.
Mª do Carmo Oliveira
Nº 14723
Subturma 1