quinta-feira, 21 de maio de 2009

2ª Tarefa - Análise ao Acórdão nº 229/2007

No comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 229/2007 comecemos por abordar a questão do pedido efectuado, pelo Presidente da Câmara Municipal (requerente), junto do Tribunal Cível de Lisboa, no sentido de ser emitido um mandado judicial que lhe permitisse proceder à remoção de animais em número superior ao legal, conforme o art. 3º nº 6 do Decreto-lei nº 317/2003, de 17 de Dezembro. Este artigo diz-nos que a competência para emitir um mandado judicial, para aceder ao local onde se encontram os animais que devem ser removidos, é do tribunal cível. Isto significa que este artigo dispõe que são competentes os tribunais judiciais para a verificação da legalidade do acto administrativo, pressuposto este da emissão do mandato requerido. Perante este facto, pode colocar-se a questão se será esta norma violadora da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) na medida em que estaremos perante uma inconstitucionalidade orgânica, uma vez que nos termos da CRP e ETAF seriam, em princípio, os tribunais administrativos os foros competentes para a emissão de um mandato com este âmbito e conteúdo. O Governo terá emitido o Decreto-lei 314/2003 sem qualquer autorização legislativa e, como sabemos, a alteração da regra geral de repartição de competência material inclui-se na matéria de reserva de lei da Assembleia da República. Desta forma o Tribunal Constitucional acaba por declarar a inconstitucionalidade orgânica do art. 3º nº 6 do Decreto-lei nº 371/2003 baseando-se nos seguintes argumentos: primeiro a qualificação do acto camarário como acto administrativo, pois entende que a tranquilidade da vizinhança ou a qualidade de vida em que pode interferir a existência de animais perigosos para a saúde pública não se reduz a um simples problema de “conflito de direitos entre sujeitos privados”, correspondendo antes a uma ordenação geral da vida dos agregados populacionais e a um interesse público de competência de preservação e promoção das autarquias locais, de acordo com o art. 2º nº 1 alíneas a) e i) do Decreto-lei nº 100/84. Segundo o art. 3º nº 6 do Decreto-lei nº 371/2003 vem definir a competência dos tribunais quanto à matéria da remoção dos canídeos, alterando a repartição de competência entre os tribunais que resulta do sistema geral vigente no nosso ordenamento jurídico, pois, sendo o acto administrativo, a emissão do mandado seria da competência dos tribunais administrativos. Esta norma, ao incidir sobre a competência material dos tribunais enquadra-se na reserva de lei do art. 168ª nº 1 alínea q) da CRP.
Quanto ao Decreto-lei nº 371/2003 de 17 de Dezembro veio aprovar o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses com o objectivo de criar um conjunto de acções de profilaxia médica e sanitárias destinadas a manter o estatuto de indemnidade do País relativamente à raiva e o desenvolvimento de acções de vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico e combate às outras zoonoses, bem como as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada de animais susceptíveis à raiva em território nacional (art. 1º). Este Diploma versa ainda sobre os limites máximos de alojamento de animais em prédios urbanos, rústicos ou mistos, ficando esse acolhimento, em qualquer dos casos, condicionado sempre à existência de boas condições e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem (art. 3º). Com isto, não só se promove a salvaguarda do ambiente e salubridade nos agregados populacionais, como ainda se assegura o mínimo de condições razoáveis ao alojamento dos animais, reduzindo, desta forma, uma maior probabilidade de propagação quer de doenças de animais para humanos, quer entre os próprios animais. Penso que a rácio deste diploma será evitar que doenças altamente transmissíveis para os humanos, tais como, por exemplo, a raiva animal ou a leishmaniose se propaguem devido à falta de condições mínimas de segurança e higiene no alojamento de animais domésticos. Trata-se essencialmente de questões de saúde pública que não podem ser descuidadas por muita que seja a boa vontade de um cidadão em querer dar acolhimento a animais. Quando tais regras de alojamento e condições mínimas não se observam (art. 3º nºs 1 a 4) as câmaras municipais notificam o detentor para proceder à remoção dos animais (nº5) e, caso este crie obstáculos ou impedimentos, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde os animais se encontram e à sua remoção (nº6), sempre ainda com a possibilidade da aplicação de coimas (art. 14º) e sanções acessórias (art. 15º).
Desta forma, o Decreto-lei é uma decorrência da protecção da saúde pública e, tendo como objectivo primordial, a salvaguarda do ambiente e salubridade dos agregados populacionais, será uma atribuição dos municípios (art. 14º nº 1 alínea h) da Lei 159/99 de 14 de Setembro). Os actos a praticar neste âmbito serão, portanto, qualificáveis como actos de gestão pública a realizar por uma entidade pública e, como tal, actos administrativos, o que significa que o seu controlo será da competência dos tribunais administrativos, tal como o disposto no art. 4º nº 1 alínea b) do ETAF.
Contudo, o art. 3º nº 6 do Decreto-lei nº 371/2003, ao prever que a competência para a atribuição de mandado judicial, que permita o acesso ao local de alojamento dos animais em ordem à sua remoção, seja efectuado pelos tribunais judiciais veio, pelos fundamentos acima expostos, levantar um problema de inconstitucionalidade orgânica.
O Tribunal Constitucional, como forma de fundamentar a sua decisão pela inconstitucionalidade da norma em questão, invoca a sua jurisprudência, declarada com força obrigatória geral, no Acórdão nº 579/95, em que declarou contrária
à CRP a norma do art. 10º nº 4 do Decreto-lei nº 317/85, de 2 de Agosto, na parte em que atribui competência ao tribunal judicial da comarca para conhecer do recurso de decisão camarária relativa à remoção de canídeos ou outros animais de companhia, por violação do art. 168º nº 1 alínea q) da CRP. A questão levantada nestes dois acórdãos, tem, segundo o entendimento do Tribunal Constitucional, a mesma natureza (administrativa), tratando-se de execução judicial de uma decisão administrativa (art. 4º, nº 1 alínea a) do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro) e igualmente está em causa a competência de tribunal civil para praticar um acto jurisdicional relativo à remoção dos animais. O cerne importante da questão é que, em ambos os casos, os diplomas foram emitidos pelo Governo sem autorização parlamentar.
Nesta linha de pensamento o Tribunal Constitucional declarou também, a inconstitucionalidade orgânica do art. 3º nº 6 do Decreto-lei nº 371/2003.


Mª do Carmo Oliveira
nº 14723
Subturma 1