O direito fundamental ao ambiente cabe no núcleo de direitos de 3ª geração, contrariamente ao entendimento do Professor Jorge Miranda.
A Constituição ocupa-se das questões ambientais em duas perspectivas, uma objectiva enquanto tarefa fundamental (art. 9º d) e)) e uma subjectiva postulada como direito fundamental no art. 66º, não se bastando com um mero reconhecimento do direito ao ambiente, impondo um dever de defesa do mesmo, enquanto vertente negativa deste direito. Nesta medida, vincula os particulares à abstenção de actos e acções a fim de evitar condutas lesivas para o meio ambiente, daí advindo a sua projecção negativa. Contudo, o enorme relevo que assume a consideração do ambiente como bem jurídico autónomo não é, todavia, suficiente para demonstrar toda a importância que esta disciplina jurídica do ambiente assume no nosso ordenamento jurídico – que consagra clara e inequivocamente um direito dos cidadãos ao ambiente. Mas por outro lado, importa indagar se é o homem que serve o ambiente ou se é este último que o assiste.
Partindo de uma análise sistemática da Constituição da Republica Portuguesa, começamos por identificar no art. 9º, que a efectivação dos direitos ambientais, a protecção e a defesa do meio ambiente, constituem uma tarefa fundamental do Estado. Já o art. 66º da Constituição contém um elenco das finalidades a prosseguir pelo estado, de forma a assegurar o direito do ambiente, “no quadro de um desenvolvimento sustentável”. Deste modo é possível vislumbrar que a C.R.P adopta duas dimensões do direito do ambiente, por um lado a sua dimensão objectiva, patenteada no artº9 e a sua dimensão subjectiva, exposta no artº66. Fazendo uma leitura conjugada dos preceitos, observamos que a nossa Constituição tanto existem direitos subjectivos das pessoas relativamente ao ambiente, no âmbito das relações jurídicas (públicas e privadas), como é efectivada a tutela objectiva de bens ambientais enquanto bens jurídicos, que impõem a existência de deveres de actuação e de abstenção de autoridades públicas e privadas, dimensão também salientada por Gomes Canotilho e Vital Moreira, que denotam que a Constituição não se basta com o reconhecimento do direito ao ambiente, “impõe a todos um dever de defesa do ambiente”. Contudo, para lá de considerações objectivas ou subjectivas que integram a C.R.P, esta também contempla uma concepção ampla de direito do ambiente integrando os recursos naturais mas também os bens culturais, tais como o património monumental e natural e a paisagem, integrando assim no conceito de ambiente a conformação e construção humana do mundo, lógica que parece estar reiterada na lei de bases do ambiente, indiciando que componentes ambientais naturais tais como o ar, a luz, a agua, o solo vivo, o subsolo, a fauna e a flora (art. 6.º L.B.A.); convivem a par de componentes ambientais humanos, tais como a paisagem, o património natural e construído e a poluição (art.17.º nº3 L.B.A.).
Nesta noção ampla está subjacente a concepção antropocêntrista dado a instrumentalização do ambiente ao serviço do Homem e a mistura entre realidades naturais e artificiais. A perspectiva antropocêntrica é a que reconhece ao Homem um direito ao ambiente. Direito esse que resultou da necessidade de adaptar a posição do indivíduo face aos novos desafios das sociedades e da consequente evolução histórica da dignidade da pessoa humana, ou seja, é a perspectiva relativa à protecção subjectiva ou individual do ambiente. Contraposta a esta encontra-se a perspectiva ecocêntrica, centrada numa protecção objectiva do ambiente, protegendo individualmente cada sujeito considerado, pois o Ambiente é visto como um bem em si mesmo e que, como tal, deve gozar de tutela da parte do Direito. Esta existência dual destes paradigmas implicou para o Estado moderno, a inevitável assunção de uma nova tarefa, que é a protecção do ambiente, expressa nos artigos supra citados, permitindo a caracterização do Estado de Direito, de uma perspectiva ambiental.
Deste modo, surgem assim princípios ambientais, como o princípio do poluidor-pagador ( art. 174º do Tratado da Comunidade Europeia, e o art. 66º, nº 2 alínea h) da Constituição da Republica Portuguesa)bem como do desenvolvimento sustentável. Já adoptando uma noção restritiva o ambiente reduz-se ao seu núcleo essencial, ou seja, ao conjunto de recursos naturais, renováveis e não renováveis; sendo tímidas as expressões legislativas neste domínio estrito ; no entanto a recente consagração dos crimes ambientais nos arts. 278.º e ss. do CP a par da referência constitucional na revisão constitucional de 97 ao principio da solidariedade intergeracional (art.66.º nº2 d) CRP) indicam uma protecção directa dos recursos naturais, desembaraçando o ambiente da teia de antropocentrismo em que se encontrava envolvido. VASCO PEREIRA DA SILVA defende que a melhor forma de tutelar o ambiente é a que decorre da lógica da protecção jurídica individual, ou seja, da tomada de consciência pelas pessoas dos direitos que possuem neste domínio. Procedendo-se a uma ponderação adequada dos bens em confronto, a subjectivização da protecção do ambiente, tomada em termos individualistas, possibilita a associação dos diversos sujeitos privados e públicos na realização do Estado de Direito de Ambiente. Seguindo este entendimento teremos, então, de integrar a tutela do ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva, mediante o recurso aos direitos fundamentais, e considerando que as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção dos interesses dos particulares que, desta forma, são titulares de direitos subjectivos públicos, podendo cada particular recorrer jurisdicionalmente para defesa dos seus interesses, visto o artº66 beneficiar da tutela concedida pelo artº 18. Assim, parece ser mais sustentável a adopção de uma solução compromissória entre estas duas perspectivas, visto a tutela subjectiva não dispensar a tutela objectiva, porque a natureza deve ser protegida objectivamente, visto não integrar apenas de um direito positivo de acção, mas também um direito negativo de abstenção, quer por parte do Estado, quer por parte de terceiros. O dever de defesa do ambiente funciona em dois sentidos: obrigação de respeitar o ambiente e o dever de impedir acções atentatórias contra este. Como direito positivo, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações cujo incumprimento pode redundar numa eventual inconstitucionalidade por omissão à luz do art. 283º CRP. Enquanto realidade subjectiva esta impõe e existência de direitos de cada um relações ambientalmente equilibradas, em que os bens ambientais são tutelados independentemente das pessoas.
Esta solução de compromisso entre duas visões de ambiente propõe a adopção de uma “terceira via” em que o ambiente não se protege por si só, mas também não é um mero instrumento à disposição de cada individuo, justificando-se por vezes o sacrifício de interesses humanos no aproveitamento imediato dos bens naturais com base no interesse público e na integridade e estabilidade ecológicas, visto a natureza ser um bem cada vez mais escasso. Deste modo, a adopção de um “antropocentrismo alargado” parece ser o caminho mais adequado, pois a escolha por uma ou outra posição leva a que se desconsiderem por vezes valores que necessitam igualmente de tutela implicando sempre a restrição do valor contrário Na defesa deste entendimento, os interesses tanto do Homem como da natureza parecem ser satisfeitos, exigindo-se no entanto uma concordância prática entre interesses inteiramente opostos. Assim o Homem poderá e deverá continuar a desfrutar do ambiente, tendo em mente que este não é um bem de consumo ilimitado, em que a escassez começa a ser cada vez maior. O Estado chama a si uma tutela que se quer cada vez mais objectivada (art.9.º e) C.R.P) criando por conseguinte mecanismos de responsabilidade partilhada por todos em matéria ambiental.