O procedimento administrativo de avaliação do impacto ambiental de projectos, tem como objectivo fundamental a verificação das consequências ecológicas de um determinado projecto, descortinando as vantagens e desvantagens do mesmo para o meio ambiente, impondo deste modo à administração a ponderação autónoma das questões ambientais no âmbito da sua decisão de aprovação ou não aprovação de um projecto. Esta avaliação de impacto ambiental, corresponde a uma manifestação do princípio da prevenção, conforme ensina de VASCO PEREIRA DA SILVA, pois permite evitar ou acautelar possíveis lesões futuras do meio ambiente, ponderando num momento prévio à decisão de aprovação de um projecto todos os custos e benefícios ambientais do mesmo. Este procedimento administrativo de avaliação, é ainda uma concretização dos princípios do desenvolvimento sustentável, no sentido em que na tomada de decisões administrativas é tido em conta o factor ambiental, obrigando, segundo VASCO PEREIRA DA SILVA, “à análise e à contraposição dos benefícios económicos com os prejuízos ecológicos de um determinado projecto, permitindo assim apreciar a sustentabilidade ambiental de uma actividade que pode ser relevante em termos de desenvolvimento económico, obrigando também à utilização de critérios de eficiência ambiental, de forma a optimizar a utilização dos recursos disponíveis na avaliação da actividade projectada.” Segundo GOMES CANOTILHO, outra das funções principais da avaliação de impacto ambiental de projectos, é a de pacificação social, tornando os projectos transparentes, fomentando o diálogo entre a administração e o público (entenda-se particulares), evitando a desconsideração destes na tomada de tão sérias decisões, corolário do princípio constitucional dos direitos e garantias dos administrados, observando-se deste modo o preceituado no artº268. Encontrando-se regulada pelo D.L.232/2007,onde se encontra no seu artº 1,nº 1, que a avaliação em causa aplica-se a projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, salientando o nº 2, que a decisão proferida no âmbito da avaliação de impacto ambiental tem que ser necessariamente prévia à autorização ou licenciamento de todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente. O nº3 do mesmo artigo, concretizando um pouco mais a questão do âmbito de aplicação, considera ainda sujeito a avaliação de impacto ambiental os projectos tipificados nos anexos I e II. Questão que reveste alguma acuidade no âmbito de aplicação do Decreto-lei 69/2000, é a que se prende com a possibilidade de dispensa do procedimento de alguns projectos, pois o artigo 3º formula a dispensa pode ocorrer “em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do Ministro do Ambiente de Ordenamento do território e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa total ou parcial do procedimento de avaliação ambiental”, tendo esta dispensa que cumprir os restantes requisitos referidos neste artigo. Assim, apresentam-se como fases do procedimento de A.I.A a iniciativa do procedimento pelo proponente, que apresenta um estudo de impacto ambiental; o parecer preliminar da comissão de avaliação, que é emitido no prazo de 20 dias, a contar da recepção dos documentos entregues pela autoridade licenciadora (artigo 13º do decreto lei 69/2000). Seguidamente, surge a intervenção dos interessados, da competência do IPAMB, sob a forma de audiência pública (artsº 13 º, 14º e 15º do Decreto Lei 69/2000). Depois, apura-se um parecer final da comissão de Avaliação, que deve ser elaborado no prazo de 25 dias a contar da recepção do relatório da consulta pública, (artigo 16º , nº 1 do referido Decreto Lei).Seguido deste procedimento surge a proposta de decisão de impacto ambiental feita pela Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental, a realizar no prazo de 25 dias a partir da recepção dos documentos mencionados (artº 16º, nº 2 do mencionado D.L).Por fim, e como momento determinante do processo, dá-se a decisão de impacto ambiental, que é da competência do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do território, considerando todos os elementos apurados no procedimento (artº 17º e ss. do D.L 69/2000).Depois da emissão de D.I.A favorável, pode existir ainda uma fase de pós avaliação, que consiste na verificação dos termos e condições de aprovação de um projecto são efectivamente cumpridos, através da verificação de conformidade, de monitorização e da realização de auditorias. Porém, importa não esquecer que em matéria de planeamento, muitos são os planos que podem coexistir no mesmo espaço, por isso é necessária uma compatibilização entre os mesmos. Para tal, é aprovada a directiva nº 2001/42 CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho que prevê a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, que é transposta para a ordem jurídica portuguesa, por via do Decreto Lei 232/2007 de 15 de Junho, instrumento jurídico que contém a disciplina da Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica, de forma a atenuar a destabilização existente em matéria de planeamento, nomeadamente quando existissem planos anteriores desconformes. Assim, dando voz às exigências sentidas no Protocolo de Kiev, no qual se salientou a necessidade de elaboração e aprovação dos planos, como forma de reforçar a análise sistemática dos seus efeitos ambientais significativos. A AAE consiste num processo sistemático de avaliação das consequências ambientais de uma política, plano ou programa, garantindo que estas sejam plenamente integradas e consideradas, de uma forma adequada, na fase inicial do processo de tomada de decisão, simultaneamente com considerações de carácter económico e social, conforme dispõe o art.2º a)do D.L 232/2007. A avaliação de impacto ambiental estratégica constitui um processo sistemático e continuo de avaliação de realidades com uma maior amplitude, que tem lugar a partir de um momento inicial do processo decisório público, avaliando da qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento, inseridos num planeamento ou numa programação, que irão servir de enquadramento a futuros projectos. A AAE tem por objectivo fundamental integrar as questões ambientais no processo de tomada de decisão estratégica, de uma forma distinta da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), que visa essencialmente projectos específicos, podendo, nem todos os projectos estarem sujeitos a AIA, só os que terão um efeito significativo no ambiente (artº 1 n1 do DL 69/2000). É por isto que há projectos em que a AIA é obrigatória e noutros em que é facultativa, de acordo com uma leitura a contrario do artº 1 nº 1 e 2 do D.L 69/2000.
No D.L 237/2007, mais propriamente o seu artigo 3º nº1 , verificamos quais são os planos e projectos que estão sujeitos a avaliação de impacto ambiental estratégica. Assim sendo, encontram-se sujeitos a esta avaliação prévia ,entre outros , os planos e programas para os sectores da agricultura, floresta, pescas, energia e indústria (artigo 3º , nº1 alínea a) e planos e programas que , atendendo aos seus eventuais efeitos num sítio da lista nacional de sítios, num sítio de interesse comunitário(artigo 3º, nº1, alínea b).Na al. c deste artigo, encontra-se uma cláusula residual , consagrando que, para além dos planos e programas taxativamente mencionados , ainda se encontram sujeitos a avaliação de impacto ambiental estratégica, os planos ou programas que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente. Importante dispositivo nesta sede é o artº13 do D.L 232/2007, onde se encontra plasmada a articulação, necessária, entre o regime de avaliação de impacte ambiental estratégica e a avaliação de impacte ambiental de projectos, referindo-se no nº 1 , que sempre que um dado projecto esteja incluído de forma detalhada num dos específicos planos ou programas , deve ser simultaneamente sujeito a avaliação estratégica .No nº 2 , encontra-se que os resultados da avaliação de impacto ambiental de programa ou projecto serão ponderados no contexto da avaliação de impacto ambiental de projectos, como era de se esperar também. No nº 3, vislumbramos, e como já havia mencionado supra, que alguns elementos actuais e adequados constantes do relatório ambiental ou da declaração ambiental do procedimento de avaliação de impacto ambiental estratégica, podem ser utilizados no contexto da avaliação de impacte ambiental de projectos. Ainda no nº3,menciona-se que a decisão de avaliação de impacte ambiental de projectos, pondera os resultados derivados de uma decisão de impacte ambiental de programas ou planos onde esse projecto venha referido nos termos do nº 1, podendo inclusivamente remeter para o seu conteúdo e conclusões e fundamentar a eventual divergência com os mesmos.
Comparando ambos os diplomas, vislumbramos o facto do plano ou programa ser apenas um projecto, uma estratégia de actuação, emitida por uma entidade num momento em que a possibilidade de modificação e correcção se revela muito mais fácil, não havendo, ainda, concretos interesses particulares em jogo, nem particulares expectativas que de algum modo devam ser tuteladas.
Podemos apontar como principais benefícios da AAE o facto de permitir um conhecimento mais claro dos possíveis efeitos ambientais associados a um plano, um maior equilibro entre factores ambientais, sociais e económicos, o reforço da transparência do processo até à tomada de decisão, de modo a adoptar mecanismos conciliadores para minorar os efeitos negativos. Deste, modo entendemos que a AAE e a AIA de projectos são dois mecanismos que se complementam entre si.