domingo, 24 de maio de 2009

O Princípio da Precaução : Um princípio demasiado preventivo? comentário à 3ª tarefa )

Em apoio e efectividade de um desenvolvimento sustentável e sustentado e de um equilíbrio intergeracional devem ser preservados os recursos naturais e, por isso, urge prevenir os danos para o Ambiente e que se podem afigurar como irreversíveis.
É exactamente nesta lógica de atitude preventiva, de evitar os danos potenciais ao Ambiente que se desenvolveu o princípio da prevenção com assento constitucional (art.66/2 al. a) e igualmente consagrada no art. 3º, al. a) 1ª parte da Lei de Bases do Ambiente.
O que se entenda por “ precaução “ em distinção do princípio da prevenção afigura-se como algo desprovido de sentido na sua concretização prática. Em bom rigor, ao ser tentada a autonomização do princípio da precaução esta mais não parece do que uma concretização do princípio da prevenção pois para adquirir efectividade e relevância prática precisa de se consubstanciar no conceito base de prevenção.
O Professor Vasco Pereira da Silva, identifica dois sentidos do princípio da prevenção: um sentido amplo que se destina a afastar eventuais riscos futuros mesmo que estes ainda não sejam plena nem potencialmente determináveis e um sentido mais restrito destinado a evitar perigos imediatos e concretos.
Considero, que seja de salientar estes dois âmbitos na medida em que legitimam em grande medida a atitude preventiva do Estado na salvaguarda dos Bens Ambientais, bens estes que são susceptíveis de apropriação e usufruição por toda a colectividade e que por isso necessitam de ser protegidos exigindo uma atitude positiva das Entidades Estaduais na sua protecção.
Afirma ainda o Professor que algum sector da doutrina tem entendido que o princípio da prevenção se assimila mais ao seu conteúdo mais restrito ( evitar perigos imediatos e concretos ) e que deve ser autonomizado um princípio da precaução com um sentido mais amplo.
Com todo o respeito pela doutrina e na esteira do que entende o Professor Vasco Pereira da Silva esta distinção não tem qualquer sentido : prevenção e precaução reconduzem-se a uma mesma realidade lógica. É preferível um princípio da prevenção com um sentido mais amplo que integre os acontecimentos naturais e as condutas humanas susceptíveis de lesar o Meio Ambiente, sejam elas actuais ou futuras.


Mas afinal em que consiste concretamente o Princípio da Precaução?

Este princípio assenta fundamentalmente nos seguintes conceito-chave: protecção e incerteza científica.
Apresenta-se como uma exigência de salvaguarda dos Bens Ambientais proibindo as intervenções potencialmente prejudiciais para o Ambiente mesmo que esses “ juízos “ não tenham qualquer apoio na ciência relativamente aos efeitos nocivos e ao nexo de causalidade entre actividade desenvolvida e os danos.
Daqui resulta, que a precaução tem por base um elevado grau de incerteza, o que não acontece com o princípio da prevenção que exige se assim se pode dizer uma maior probabilidade de danos para o ambiente.
Uma formulação demasiado restrita do preceito bloqueia de modo exagerado a actividade económica o que se afigura realmente desvantajoso para a colectividade económica, social e também política.
O princípio da Precaução formulou-se inicialmente a nível internacional : Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono, Declaração de Londres e Declaração do Rio de 1982 . Apesar desta consagração, o seu conceito continua a ser vazio de sentido pois na sua concretização somos constantemente remetidos para o princípio da prevenção. Exige-se sempre a atitude preventiva perante actividades potencialmente lesivas do Bem Ambiente. A precaução não acrescenta nada de substancial face à prevenção apenas alarga o seu âmbito.
Afirma a Professora Carla Amado Gomes” O princípio da prevenção obriga a uma antecipação da acção protectora perante a iminência de perigos concretos para o ambiente, lida com probabilidade. A única inovação do princípio da precaução face à prevenção é a extensão de cautela dos riscos, pois cobre a mera possibilidade mesmo a descoberto de qualquer base científica “.
Permitam-me concordar inteiramente com a Professora, esta realidade está totalmente integrada no âmbito do princípio e da sua teleologia, afinal está sempre em causa a prevenção do Ambiente e esta já se encontra plenamente consagrada e assegurada pelo princípio da prevenção.
A precaução apresenta-se como “ desnecessária “ quando se tem em conta a actual vivência no que se apelida comummente de “ modernas sociedades de risco “.
Corresponde à essência base deste tipo de sociedades o risco inerente ao desenvolvimento de actividades económicas e este risco assume-se como totalmente ligado a estas, sendo muitas vezes quase impossível serem totalmente determináveis à priori. A total previsibilidade dos potenciais danos gerados pela actividade é uma pura ilusão: nada é totalmente previsível. Existem sempre “ factores surpresa “ que são imponderáveis ab initio.

Atendendo a esta realidade, uma atitude proteccionista do Ambiente fundada no princípio da precaução, na mera possibilidade, é demasiado restritiva inclusivamente da liberdade de iniciativa económica. Numa ponderação custo - benefício a supremacia do Direito do Ambiente perante esta realidade é claramente desvantajosa para toda a colectividade. Para se proteger a saúde e o Ambiente sacrifica-se o desenvolvimento económico e numa posição proteccionista levada ao extremo o Bem - Estar social.
Com isto não se quer dizer que não devem ser restringidas actividades em nome do Ambiente, tal também não seria harmonioso com outros princípios como o desenvolvimento sustentável, a solidariedade intergeracional, a saúde pública e o direito de todos ao Ambiente.
Apenas se sustenta que tem de ser encontrado no âmbito do princípio da prevenção uma solução intermédia que não crie nem um excesso nem um défice de protecção do Ambiente pelas Entidades Estaduais.
É necessário encarar o princípio da prevenção no seu sentido mais amplo , dar-lhe um conteúdo e não desvirtualizá-lo autonomizando um princípio da precaução que nada traz de novo à prevenção.
Temos de encontrar um meio termo que permita o desenvolvimento económico sem que com isso se deixe degradar o Ambiente. A atitude preventiva do Estado deve então ser legitimada face a actividades que impliquem potencialmente um dano com base em certezas científicas, sendo que em caso de dúvida o “ in dubio pro ambiente “ deve ser usado de modo equilibrado.
Se a actividade tiver de ser desenvolvida em zonas sensíveis em que previsivelmente um dano pode ter efeitos irreversíveis esse favorecimento do Ambiente deve claramente prevalecer. Contudo, se não existirem razões para acreditar nessa irreversibilidade o “ in dubio pro ambiente “ ,não deve em minha opinião prevalecer , devendo exigir antes a adopção de medidas que evitem ao máximo a potencialidade dos danos ou caso estes ocorram que os diminuam. Essas exigências perpassam por técnicas menos poluentes, meios mais ecológicos, repercussões ficais entre outras.
Estas medidas acabam por se tornar dissuasoras de actividades poluentes.

Como afirma o Professor Vasco Pereira da Silva, o princípio da precaução não é de recondução fácil a um princípio de “ in dubio pró natura “, pois ou se afigura como um princípio que tem uma dimensão ambiental dos fenómenos e se integra no princípio da prevenção ou então é considerado como uma presunção que obriga a uma inversão do ónus da prova no sentido de que quem quer iniciar uma actividade tem de provar a inexistência de qualquer perigo de lesão ambiental. Nesta vertente, atribuir dimensão jurídica a este princípio representa como já havia afirmado anteriormente uma restrição a novas realidades. Esta inversão do ónus da prova chega a constituir uma verdadeira “ probatio diabólica “ pois a imprevisibilidade inerente a qualquer actividade e aos seus riscos não permite a sua determinabilidade inicial.

Posto isto concede-se plena razão à Professora Carla Amado Gomes quando afirma que o princípio da precaução mais não constitui do que um aprofundamento do princípio da prevenção (“ Não existe razão para se falar num princípio de precaução enquanto princípio autónomo. O que existe sim, é um princípio da prevenção com um âmbito mais alargado de perigos e riscos, em que a imposição de restrições às actuações potencialmente lesivas do meio ambiente aumenta na medida da gravidade dos danos e que se baseia numa atitude ponderativa dos interesses em presença. “)