domingo, 24 de maio de 2009

Prevenir e Precaver: uma mesma realidade?

Um dos princípios fundamentais em Direito do Ambiente é o princípio da prevenção constante do art. 3º, al. a) da Lei de Bases do Ambiente e do art. 66/2 al. a) da CRP.
Este princípio assente na ideia geral de que “ mais vale prevenir do que remediar “, sugere uma actuação antecipada da Administração que permita evitar a produção de danos para o Ambiente e não a reacção a esses danos.
Esta ideia vem comummente ligada às tarefas estaduais de promoção do Ambiente no sentido da sua tutela, desenvolvimento sustentado, equilíbrio e bem-estar social nos termos dos arts.9º e 66º CRP.
Atendendo ao conteúdo do princípio da prevenção podem ser determinados dois âmbitos: um mais restrito que se destina a evitar perigos imediatos e concretos e um sentido mais amplo no qual se tenta antecipar acontecimentos futuros.
A doutrina tem tentado a construção do princípio da precaução como figura autónoma do Direito do Ambiente. Este princípio de fonte internacional e por muitos reconduzido mesmo a costume internacional assenta numa ideia de proibição de intervenções potencialmente prejudiciais para o Ambiente, sem qualquer base científica relativamente aos efeitos nocivos e ao nexo de causalidade entre a actividade desenvolvida e os danos.
O Professor Vasco Pereira da Silva assim como a Professora Carla Amado recusam uma autonomização do princípio da precaução, afirmando que este mais não consiste do que um aprofundamento do princípio da prevenção, quase uma “ categoria mais restrita dentro de um amplo sentido de prevenção “.
O Professor enuncia vários argumentos nesse sentido:

- Natureza linguística: afirma o professor que correspondem a uma mesma “ identidade vocabular “ e que chegam a parecer sinónimas não se justificando por isso uma distinção que por mais que pareça vantajosa não encontra qualquer significado distinto na linguagem. Esta distinção só vem reforçar uma definição tautológica do que seria um e outro princípio pois o princípio da precaução ao ser autonomizado acaba sempre por recorrer ao princípio da prevenção para ser caracterizado.
Daquilo que pude depreender o que se deve fazer é quase uma interpretação extensiva do princípio da prevenção considerando que este tem um conteúdo mais restrito do que aquele que deveria ter e por isso deveríamos tal como diz o Professor “ ir além das palavras “ e dotar este conteúdo de um sentido mais amplo por forma a “ abarcar tanto os acontecimentos naturais como as condutas humanas susceptíveis de lesar o meio ambiente, sejam elas actuais ou futuras “.

- Conteúdo material: Autonomizar o princípio da precaução, implica determinar o seu conteúdo que pode ser por si só bastante incerto, tudo dependendo do grau de intensidade com que é concretizado: desde uma ponderação jurídica racional que considere a dimensão ambiental dos fenómenos até a interpretações demasiadamente eco- fundamentalistas que não permitem o desenvolvimento de uma qualquer nova realidade e fazem operar o “ indubio pro ambiente “ de modo bastante negativo para a prossecução dos interesses da colectividade “.
Atendendo a uma certa confusão de quais os domínios correspondentes ao princípio da precaução enquanto realidade autónoma, refere o professor que estes dois princípios, prevenção e precaução, não podem ser distinguidos em razão dos perigos ( reservado para o âmbito da prevenção ) nem em razão dos riscos ( reservado para a precaução ). Isto porque, nas modernas sociedades em que vivemos, sociedades de risco, é impossível distinguir com toda a certeza jurídica, se a situação danosa advém de factos naturais ou de comportamentos humanos.
De igual modo se recusa uma distinção dos princípios com base no carácter actual ou futuro dos riscos pois ambos não podem ser avaliados de modo isolado mas sim conjuntamente.
O princípio da precaução enquanto figura autónoma tem de ser efectivado, se tal é possível, de modo bastante cauteloso. Afirma-se que consiste na necessidade de adoptar as devidas cautelas em relação a uma qualquer actividade humana, o que daqui decorre que não existe no âmbito deste princípio uma apreciação necessariamente casuística, “ mesmo na ausência de provas irrefutáveis quanto á existência de um nexo de causalidade entre tal acção e os efeitos danosos em matéria ambiental”. Esta ideia corresponde no essencial a um abandono de uma qualquer correspondência causal entre a actividade desenvolvida e os danos provocados.
No meu entender, esta situação não pode ter qualquer efectividade no ordenamento jurídico em matéria de ambiente, tal corresponde a uma desvirtualização da tutela do ambiente e um bloqueio ao desenvolvimento económico e social. Entenda-se que a tutela do Ambiente não é, pelo menos a meu ver, nem pode ser entendida como um bloqueio ao progresso económico e a actividades de risco. Implica antes sim, uma tutela preventiva que cubra e pondere todos os factores determinantes da actividade e só no caso dos danos serem previsíveis, irreversíveis e desproporcionais face ao bem que se está a sacrificar é que se deve protelar outros interesses.
Exactamente para cobrir esta realidade é que existem estudos de avaliação de impacte ambiental, modernas técnicas de fabrico entre outras que permitem baixos níveis de poluição e os menores prejuízos possíveis dentro do que se possa considerar admissível.
Ressalve-se,que nenhuma actividade em matéria de ambiente tem um risco zero e que os factores nunca são totalmente determináveis ab initio. Aceitar a precaução e o indubio pró ambiente com esta formulação é colidir frontalmente com os interesses da colectividade e com o direito à livre iniciativa económica.

Um outro aspecto associado á autonomização do princípio da precaução é o da inversão do ónus da prova , nomeadamente a parte que quer desenvolver a actividade administrativa tem que demonstrar de que a mesma não vai comportar qualquer lesão ambiental. Estamos aqui perante uma verdadeira “ probatio diabólica “ pois é excessivo para quem quer desenvolver a actividade ter de provar uma coisa que não sabe se vai ter lugar, pois pode acontecer que ab initio não exista qualquer dano potencial mas posteriormente venham a ser produzidos danos extremamente gravosos. Por mais que se estude, se avalie de acordo com a ciência, senso comum entre outros, existem sempre factores imponderáveis que podem inclusivamente resultar de factores ambientais, que estão fora do controlo humano e da sua capacidade de previsibilidade e antecipação.
Atendendo ao critério do Homem Médio, muitas vezes podem resultar situações totalmente imponderáveis e irreversíveis em que nenhum homem colocado na mesma situação conseguiria prever por mais diligente que fosse na sua delimitação.
Este critério afirma-se então como “ um factor inibidor de qualquer fenómeno de mudança, susceptível de se virar contra a tutela ambiental “.

- Técnica Jurídica: afirma o Professor Vasco Pereira da Silva que o princípio da prevenção ao ser afirmado e consagrado como princípio fundamental e constitucional determina uma conformidade da actuação dos poderes públicos e como tal deve ser entendido numa noção mais ampla que abarque a realidade preventiva não só nos seus âmbitos restrito e alargado mas também aquilo que se entenda por princípio da precaução.
A autonomização não se afigura como uma solução dogmática feliz e não tem na realidade prática uma verdadeira operacionalidade, sendo sempre reconduzida à realidade ampla de prevenção.








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