“ A constituição é verde por causa de quem? “ Não se pode afirmar sem mais que a Constituição é verde por causa da Natureza, dos Bens Ambientais que têm de ser defendidos em nome da saúde pública, do equilíbrio e solidariedade intergeracional.
Os Direitos consagrados na Constituição têm uma teleologia específica que não pode ser menosprezada sendo por isso necessário lê-la de acordo com uma perspectiva não só objectiva de tutela do Ambiente mas também subjectiva do ponto de vista dos direitos que são atribuídos aos particulares.
A visão antropocêntrica, defendida entre nós pelo Professor Vasco Pereira da Silva, nega um entendimento que instrumentalize a Natureza e preconiza a tutela do Ambiente pelo Direito. A perspectiva ecocêntrica, defendida entre nós pelos Professores Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes é mais centrada nos interesses, preocupações e necessidades do Homem: o Homem é visto como o centro de tudo, sendo a Natureza de certo modo desconsiderada.
Parece-me que a Constituição no seu art. 66º tem ínsita uma perspectiva antropocêntrica ao dar como relevantes não só a dimensão subjectiva do Direito do Ambiente, na minha opinião patente no nr.1 (“ todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender “) mas também a sua dimensão objectiva de defesa do Ambiente constante do nr. 2, ao incumbir o Estado de inúmeras tarefas a ser desempenhadas no quadro de um desenvolvimento sustentável. Ao percorrermos as alíneas do nr. 2 do art.66º CRP, podemos constatar que são impostas às entidades estaduais “ tarefas “ que promovam o Ambiente, que o tenham em contas nas politicas económicas e fiscais, que o tomem como parâmetro de referência não só na prossecução das políticas sociais mas também no desenvolvimento das políticas legislativas.
Este artigo tem claramente um conteúdo marcadamente subjectivo que não descura de uma tutela objectiva do Ambiente. E é exactamente este “ ponto de partida “ dos direitos subjectivos conexos ao Ambiente que caracteriza e permite afirmar que a Constituição no seu art.66º consagra uma visão antropocêntrica, na medida em que a protecção do Ambiente aparece como tarefa fundamental do Estado ( art. 9, als. d e e ) mas também como direito fundamental de todos os cidadãos a um ambiente “ ecologicamente equilibrado “.
Afirma o Professor Vasco Pereira da Silva, “ Para a constituição defender a natureza e o ambiente, assim como promover a efectivação dos direitos fundamentais constitui uma tarefa fundamental do Estado. Em causa está a consagração de um princípio jurídico objectivo, que se impõe a todo o ordenamento, estabelecendo finalidades de tutela ecológica a atingir. “
É necessário ter sempre em linha de conta, que ao serem consagrados direitos subjectivos ao Ambiente, enquanto Bem Jurídico de toda a colectividade, a Constituição determina logo a defesa do mesmo por esta via, sendo desnecessário qualquer meio mais específico de protecção ambiental. Ao ter a tarefa de promover o Ambiente e de defender os particulares de agressões ilegais contra os seus direitos subjectivos em matéria ambiental, o Estado garante de modo efectivo uma tutela não só do Meio Ambiente mas também desses direitos.
Se fosse consagrada, uma perspectiva mais incidente no Homem, esta tutela subjectiva e objectiva nunca ia ser alcançada de modo pleno, iam ser constantemente exigidas intervenções legislativas no plano das definições do que seriam actuações a ser tomadas pela Administração para promover a tutela ambiental e no limite poder-se-ia inclusivamente perder toda a lógica inerente ao princípio da prevenção que está a meu ver intimamente conexo não só com esta tutela objectiva consagrada no art.66º CRP mas também com as tarefas estaduais previstas no art. 9º da CRP.
O princípio da prevenção existe e está formulado como tal, porque se consagra e reconhece a existência de um Direito do Ambiente e ao Ambiente que tem de ser tutelado e promovido e para tal só uma visão antropocêntrica da Constituição permite afirmar a plena efectividade desse princípio e do reconhecimento aos particulares de direitos subjectivos que lhes permite actuar em juízo para defender não só os seus interesses egoístas mas também o Ambiente enquanto Bem de todos, usufruído por todos não só no presente mas também pelas gerações vindouras.
A consagração de uma perspectiva antropocêntrica, tem como consequências:
- A configuração do direito subjectivo ao Ambiente como um direito de defesa contra agressões ilegais na esfera individual protegida pela CRP;
- O alargamento da titularidade dos direitos subjectivos nas relações jurídicas ambientais que deixam de ser vistas na tradicional óptica da relação jurídica bilateral
(entidade privada/ administração) para passarem a ser entendidas como verdadeiras relações jurídicas multilaterais com mais do que um sujeito , em que todos são interessados com interesses legítimos a ser protegidos e não meros terceiros da relação jurídica.
Esta consagração mais ampla da titularidade dos direitos, permite a atribuição de direitos de intervenção no procedimento administrativo (art.53/2 al. a CPA) e a tutela judicial efectiva por via do recurso de anulação, de acções de defesa de direitos ou indemnizações. Esta dimensão permite ainda que os particulares intervenham no procedimento sem que tenham de invocar uma lesão concreta de um direito subjectivo, sendo-lhes permitido que intervir no procedimento administrativo tanto pela participação procedimental como pelo direito à informação apenas pelo facto de estarem não só a prosseguir a defesa do Ambiente , mas também a defender e efectivar o direito de todos ao Ambiente.
- Permite compreender as relações privadas no domínio ambiental na medida em que o direito do ambiente enquanto direito de defesa contra agressões ilegais exige uma abstenção de comportamentos lesivos ao direito do Ambiente, o que o configura como um direito de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias sujeito ao art.17ºCRP e por via deste ao art. 18º CRP. Como tal, este direito goza do regime dos Direitos, Liberdades e Garantias vinculando entidades públicas e privadas, sendo que estas últimas ,vinculadas pelo Direito do Ambiente permitem reconduzir à Constituição relações jurídicas inter-privadas do Ambiente , o que, como afirma Vasco Pereira da Silva tem como consequência a subsunção no conteúdo desse direito fundamental de todas as normas que estabelecem direitos e deveres dos privados relevantes em matéria de Ambiente como é o caso das relações de vizinhança ( arts. 1346º e ss CC ) e da responsabilidade civil ( arts. 483º e ss CC ).