domingo, 24 de maio de 2009

Direito dos Animais

No Direito do Ambiente, uma das problemáticas actuais incide sobre a natureza jurídica dos animais.
Em diversas situações, a protecção do ambiente é considerada como justificável e necessária somente na óptica da defesa dos interesses ou direitos das pessoas. Todavia, esta situação vem sendo questionada por vários autores.
A atribuição de personalidade jurídica aos animais e a defesa dos seus “ direitos” têm vindo a ser defendidas por vários filósofos e juristas, tais como, Fernado Araújo, Edna Cardoso, Fernando Laerte e Fernanda Haydée. Estes autores defendem que a personificação do animal seria a única forma de garantir uma tutela efectiva destes seres.
A discussão acerca da natureza jurídica dos animais justifica-se ao observarmos a tendência do legislador, um pouco por toda a Europa ( atente-se ao § 285a do Código Civil Austríasco, § 90a do Código Civil Alemão, e art. 641a do Código Civil Suíço) tal tendência consiste em descaracterizar o animal como coisa, sem , entretanto, lhe atribuir personalidade jurídica.
A relação do ser humano com os animais foi sempre pautada pela noção de domínio. Actualmente, é crescente o consenso sócio-cultural sobre a defesa dos animais.
Os adeptos da “deep ecology “ ( ecologia profunda, mais propriamente ecologia radical) defendem a tese holística da ausência de diferenças entre toda a comunidade biótica para justificar o reconhecimento de direitos aos animais. Esta defesa da necessidade de atribuição da personalidade jurídica ao animal pode ser vista sob dois aspectos: o primeiro seria a existência de técnica jurídica ( nomeadamente, a das pessoas colectivas) que permitiria esta atribuição; o segundo seria uma espécie de “promoção” simbólica pelo facto de o animal ser capaz de sofrer.
No tocante à atribuição da personalidade vista como uma técnica jurídica, Laurence Tribe, constitucionalista americano, considera que os argumentos que normalmente são utilizados para negar o reconhecimento dos direitos dos animais não passam de mitos, já que há muito tempo o Direito desenvolveu a teoria da pessoa colectiva, permitindo que estes possam ser sujeitos de direito.
António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil português, Tomo II afirma que : “ O respeito pela vida é uma decorrência ética do respeito pelo seu semelhante. Condenar os animais pela não inteligência é abrir a porta à morte dos deficientes e incapazes. Há um fundo ético-humanista que se estende a toda a forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos...”.
Em 27 de Janeiro de 1978, foi proclamada pela Assembleia da UNESCO em Bruxelas, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Esta Declaração consubstancia-se numa carta de intenções, não acarretando nenhuma vinculatividade legal, com a intenção de despertar os Estados para a necessidade de uma efectiva tutela do animal. Esta Declaração rege-se por dois princípios orientadores: princípio da não extinção das espécies que estejam em vias de desaparecimento, dado que daí resultaria um empobrecimento óbvio do reino animal; e o princípio do não sofrimento dos animais, na medida em que corresponde à proibição de práticas caprichosas, por parte das pessoas, com o objectivo de inflingir danos corporais e sofrimentos gratuitos.
Neste momento, importa caracterizar a situação jurídica dos animais face ao ordenamento português. O Código Civil define coisa como tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas (art. 202º CCivil). Deste modo, os animais são classificados como coisas no ordenamento jurídico português. Os animais são coisas móveis porque não estão incluídos na enumeração dos imóveis (art. 204º e 205º).
Cumpre, pois, traçar uma síntese da tutela jurídica dos animais no ordenamento português. Em Portugal, o mais antigo resquício da problemática da protecção animal remonta ao projecto da comissão do Código Penal português, designado por esta como Código Penal de D. Pedro V, em 1861, que punia com pena de prisão a destruição de animais domésticos. Todavia, a primeira norma relacionada com a protecção dos animais foi o Decreto nº 5. 650, de 10 de Maio de 1919, que considerava como acto punível toda a violência exercida sobre os animais. Em 1928, foi proibido o uso de agulhões ou de qualquer instrumento perfurante na condução de animais ( Decreto nº 15. 982, de 21 de Agosto). Após alguns anos de omissão legislativa no âmbito da protecção animal, o Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, no âmbito do Programa Nacional de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal, condenava moralmente o abandono voluntário de cães e gatos. O Decreto nº 13/93, de 13 de Abril, trouxe para o ordenamento jurídico interno a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e o Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, estabeleceu as medidas complementares para a sua aplicação. A Convenção estabelece o princípio de que ninguém deve causar dor, sofrimento ou abandonar um animal doméstico. A protecção legislativa ganha corpo com a Lei nº 92/95, de 12 de Setembro. Com apenas nove artigos, a norma proíbe qualquer violência injustificada contra animais. Confere, ainda, legitimidade às associações zoófilas para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas, necessárias e adequadas para evitar violações aos animais. O Decreto-Lei nº 129/92, de 6 de Julho transpôs a Directiva 86/609/CE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à protecção de animais utilizados para fins experimentais e científicos. Seguiu-se o Decreto-Lei nº 28/96 de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais no abate e o Decreto-Lei nº 294/98 de 18 de Setembro, relativo à protecção dos animais durante o transporte. Algumas normas legais tutelam espécies determinadas da fauna: o Decreto-Lei nº 263/81, de 3 de Setembro, protege os mamíferos marinhos; o Decreto-Lei nº 75/91, de 14 de Fevereiro trata das aves selvagens e a Lei nº 90/88, de 13 de Agosto relativa à protecção do lobo ibérico.
A questão impõe-se: será que a atribuição de personalidade jurídica aos animais reforçaria de forma mais veemente a sua tutela jurídica?
Como vimos, existe actualmente uma importante corrente doutrinária (maxime de origem anglo-saxónica) que admite a sua “personificação jurídica”, com amplitudes muito diversas, que vão desde a respectiva equiparação aos “animais humanos”, com bases em argumentos de ordem biológica, até a orientações mais pragmáticas, que reconduzem a questão aos poderes de agir em juízo para a protecção dos “interesses dos animais não humanos” por intermédio da actuação de entidades públicas ou colectivas.
Concordamos com o ensinamento do Prof. Vasco Pereira da Silva que entende que, sendo o Direito uma realidade humana, reguladora de relações entre as pessoas, não devem ser confundidos os domínios dos direitos individuais com os da tutela jurídica objectiva. Assim, na esteira de Henke, “ o direito que existe independentemente da minha pessoa (…) é, como é óbvio, algo diferente do meu direito, que eu tenho relativamente a outrem.”
Desta forma, no Direito do Ambiente há-que fazer uma distinção entre os direitos das pessoas nas relações jurídicas e a consideração das realidades ambientais como bens jurídicos, o que implica a existência de deveres objectivos ( de actuação e de abstenção) tanto de autoridades legislativas, administrativas, judiciais e particulares. Assim, não se consideram adequadas aquelas doutrinas que conduzem à personificação das realidades da Natureza, falando em direitos subjectivos das flores, da água do mar, da floresta, e dos animais. Defendemos, portanto, que uma coisa é a personificação jurídica dos animais, o que nos parece incorrecto, e outra coisa é a sua adequada protecção, seja pela via dos direitos e dos deveres dos indivíduos, seja pela via da tutela jurídica objectiva. Deste modo, consideramos que não se pode falar, com propriedade, em Direitos dos animais mas sim em deveres das pessoas para com os animais.
Concordamos, no entanto, com o Professor Vasco Pereira da Silva, quando afirma que a tutela jurídica dos animais é manifestamente incompatível com o tratamento dado pelo ordenamento jurídico português como simples “ coisas móveis”. De iure condendo, defendemos que os animais devam ser considerados como “ seres dotados de sensibilidade” tal como determina o “ Protocolo Relativo à Protecção e ao Bem-estar animal”, anexo ao Tratado de Amesterdão. Assim, tal como propugna o Prof. Vasco Pereira da Silva sempre que as referidas disposições do Código Civil, assim como outras disposições de idêntico teor, não levem em conta as “ exigências em matéria de bem estar dos animais”, devem ser consideradas feridas de ilegalidade por violação do Direito Comunitário, o que configura também no nosso ordenamento, uma situação de inconstitucionalidade (indirecta) susceptível de controlo jurisdicional – arts.277º e ss da CRP.
Assim, o Prof. Vasco Pereira da Silva crê que a melhor forma de defender o ambiente passa pela tomada de consciência pelas pessoas dos direitos que possuem neste domínio e não pela personificação das realidades naturais, mediante a indistinção entre protecção jurídica subjectiva e tutela objectiva, e com a consequente inutilização prática da noção de direito subjectivo.
É preferível a defesa de um “ antropocentrismo ecológico” que rejeita igualmente os excessos fundamentalistas, pois, se é certo que, nos nossos dias, a natureza tem de ser protegida isso não deve significar, nem a “personalização jurídica” de realidades naturais, nem a pseudo-atribuição de “ direitos subjectivos” à natureza. Isso acarretaria uma contrição pois tratar-se-ia de atribuir direitos subjectivos a uma espécie que em si mesma não é um sujeito.
De resto, uma tal posição parece ser aquela que teoricamente é mais adequada, como também a que melhor corresponde à lógica da CRP, que se ocupa da questão da protecção do meio-ambiente na dupla perspectiva de tarefa estadual e de direito fundamental. Para a Constituição, “ defender a natureza e o ambiente”, assim como promover a efectivação dos “direitos ambientais” constituí uma “tarefa fundamental do Estado” (art. 9º d) e e)). Em questão está a consagração de um princípio jurídico objectivo, que se impõe a todo o ordenamento, estabelecendo finalidades de tutela ecológica a atingir.