O princípio da prevenção encontra-se consagrado constitucionalmente no art. 66º nº2 da CRP, e também encontra uma referência na Lei de Bases do Ambiente no seu art. 3º a).
Desta forma, podemos concluir que um dos princípios fundamentais em matéria de Direito do Ambiente é o princípio da prevenção, pois numa sociedade em que cada vez mais aumentam os riscos para a Natureza, o Homem toma maior consciência de que os recursos naturais são perenes e escassos, tornando-se pois, imperiosa a aplicação jurídica da regra de que “ mais vale prevenir do que remediar”.
Consequentemente, o princípio da prevenção tem como finalidade evitar lesões para o meio-ambiente, implicando a capacidade de antevisão de situações perigosas, capazes de pôr em causa os vários componentes ambientais. O princípio da prevenção defende a adopção dos meios mais adequados para afastar a ocorrência dos riscos para o meio-ambiente ou, pelo menos, minorar as consequências de tais riscos.
Segundo o ensinamento do Prof. Vasco Pereira da Silva, o conteúdo do princípio da prevenção, entendido desta forma, tanto se destina, em sentido restrito, a evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista ou em sentido amplo, a afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não sejam ainda determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva.
Importa agora discutir se na verdade o princípio da precaução fica consignado à sua acepção mais restrita, e existem razões de fundo para se proceder à autonomização de um princípio, doravante designado por princípio da precaução de conteúdo mais amplo.
Entre os autores que defendem a autonomização do princípio da precaução, encontra-se o Prof. Gomes Canotilho, que afirma que “ este princípio não deve ser confundido com o princípio da prevenção.” Esta doutrina defende que o princípio da precaução tem a sua máxima aplicação em casos de dúvida, significando que o ambiente deve ter a seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo de causalidade entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente. O princípio da precaução, portanto, corresponderia a um “ princípio in dubio pro ambiente” , isto é, na dúvida sobre a perigosidade de uma certa actividade para o ambiente, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor. Consequentemente, o ónus da prova de uma acção em relação ao ambiente ficará a cargo dos potenciais poluidores.
Defende, ainda, o Prof. Gomes Canotilho que o campo de aplicação privilegiado do princípio são os acidentes ecológicos, impondo precisamente ao potencial poluidor o ónus da prova de que um acidente ecológico não vai ocorrer e de que adoptou todas as medidas de precaução específicas.
A título exemplificativo, o Prof. Gomes Canotilho ilustra várias situações em que existem dúvidas sobre a perigosidade para o meio-ambiente:
I. Verifica-se que, em relação ao milho geneticamente modificado, pode haver prejuízos para a saúde; no entanto, não se realizaram investigações científicas suficientes para se poder afirmar qual o tipo de danos que poderão vir a ocorrer para a saúde dos humanos ou dos animais. Assim, neste momento não se verificaram quaisquer danos decorrentes desta actividade, no entanto, apesar da falta de provas, receia-se que os mesmos poderão vir a ocorrer.
II. Imagine-se agora a hipótese de que, após a ocorrência da morte de um cardume num determinado rio, não se conseguiu averiguar qual a causa da morte. Ou seja, verificaram-se já danos provocados no ambiente; no entanto, não há conhecimento científico da causa que está na origem dos danos.
III. Por último, imagine-se a derradeira hipótese apenas com a diferença de que, existe já um conhecimento científico absoluto de que a morte do referido cardume se deveu a uma descarga de águas residuais de uma fábrica de têxteis, a montante do rio. Porém, como há várias fábricas de têxteis em laboração, é impossível determinar qual foi a culpada. Nesta última hipótese, apesar de existirem danos provocados no ambiente, não existem provas científicas sobre o nexo de causalidade entre uma determinada causa hipotética e os danos verificados.
Seguindo esta doutrina, com fundamento no princípio da precaução, suspender-se-iam todas as actividades ( produção de milho geneticamente alterado; actividades de pesca ; laboração das fábricas potencialmente causadoras do dano em causa) para se proceder a todas as auditorias e investigações necessárias, a fim de determinar os danos na primeira hipótese, e na II e III hipótese para identificar os culpados.
Através deste exemplo, o Prof. Gomes Canotilho ilustra, no seu entender, a destrinça entre o princípio da prevenção e princípio da precaução, pois este último exige uma protecção antecipada do ambiente, em momento anterior àquele em que o principio da prevenção impõe uma actuação preventiva. Citando David Freestone, a distinção estabelece-se com muita clareza : “ … enquanto a prevenção requer que os perigos comprovados sejam eliminados, o princípio da precaução determina que a acção para eliminar possíveis impactes danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidência absoluta…”.
Esta tendência de ter autonomizado o princípio da precaução do princípio da prevenção encontra expressão legislativa ao nível do TUE, no art. 174º nº2.
Depois de descrita, de forma sucinta, a doutrina que defende a autonomização do princípio da precaução impõe-se a questão : será que é dogmaticamente aconselhável autonomizar o princípio da precaução?
No nosso entender, esta autonomização não se encontra dogmaticamente justificada, de acordo com o ensinamento do Prof. Vasco Pereira da Silva, opção que no nosso entender parece-nos ser preferível.
Desta forma, inclinamo-nos para uma construção ampla do princípio da prevenção, que nos parece ser a mais adequada a resolver os problemas com que o jurista do ambiente se confronta. Assim sendo, existem três razões, de acordo com a doutrina do Prof. Vasco Pereira da Silva, que obstam a que haja uma separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos:
I. Natureza linguística : De facto, a doutrina de que defende a distinção entre prevenção e precaução assenta numa identidade vocabular que não existe. Na língua portuguesa, prevenir e precaver são expressões sinónimas. Assim não acontece, na língua inglesa em que prevention e precaution não significam o mesmo, já que ao segundo vocábulo parece andar associada a ideia de “ cautela”. Sendo o Direito do Ambiente um ramo bastante recente, dever-se-á procurar a máxima clareza, evitando possíveis equívocos de linguagem entre “juristas” e “não juristas”, bem como definições tautológicas que, autonomizando o princípio da precaução, acabam por ter de o caracterizar recorrendo à noção de prevenção. Deste modo, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, dever-se-á integrar no conteúdo da prevenção uma dimensão que permita abarcar tanto acontecimentos naturais, como condutas humanas susceptíveis de lesar o meio-ambiente, sejam elas presentes ou futuras.
II. Natureza material: De entre todas as doutrinas que defendem a autonomização do princípio da precaução, não são unívocos os critérios de distinção entre prevenção e precaução. Desta forma, o princípio da precaução poderá ir desde uma sensata exigência de ponderação jurídica, até a interpretações eco-fundamentalistas que obstariam a qualquer realidade nova. O Prof. Vasco Pereira da Silva discorda em absoluto do Prof. Gomes Canotilho no que concerne à ideia de reconduzir a ideia de precaução a um princípio de “ in dubio pro natura”. De facto, ou se considera que o princípio da precaução abarca apenas a dimensão ambiental dos fenómenos e, nesse caso, não se percebe porque não há-de integrar o conteúdo da prevenção. Ou, ao invés, afirma-se que o princípio da precaução é uma verdadeira presunção, que obriga quem pretende iniciar uma qualquer actividade a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental e isso representaria uma carga excessiva, inibidora de qualquer nova realidade, seja em que domínio for, uma vez que o “ risco zero” em matéria ambiental não existe. Repare-se que mesmo a adopção de medidas “ amigas do ambiente” podem acarretar custos ambientais, pelo que a afirmação do referido ónus seria um contra-senso, que não deve integrar o conteúdo do princípio da prevenção. Repare-se na construção de parques eólicos, que se afirma correctamente que é “ uma medida amiga do ambiente” (pois, diminuí a dependência de combustíveis fósseis, que são, na sua grande maioria, prejudiciais ao meio ambiente) mas que acarreta custos ambientais, como seja, a elevada taxa de mortalidade de aves que muitas vezes se regista nos referidos parques.
III. Técnica-jurídica: Uma vez que o ordenamento jurídico português eleva a prevenção à categoria de princípio constitucional, parece-nos, na esteira do Prof. Vasco Pereira da Silva, que a adopção de uma noção mais ampla de prevenção seria a via mais eficaz e adequada para assegurar uma melhor tutela ambiental.
Em suma, mais do que proceder à autonomização do princípio da precaução, é preferível adoptar um conteúdo amplo do princípio da prevenção, de modo a incluir neste último a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, bem com, a antevisão de lesões ambientais, tanto de carácter actual como futuras, sempre tendo como critérios-base a razoabilidade e o bom-senso.