domingo, 24 de maio de 2009

Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Segundo o art. 66º nº2 da CRP, “ para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos” a realização de um conjunto de tarefas referidas nas alíneas a) e h) do referido artigo. Trata-se da consagração constitucional, do princípio do desenvolvimento sustentável.
Este princípio surge na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982. O seu alcance era sobretudo de natureza económica, pois visava a conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Assim, este princípio estabelece uma exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelas autoridades públicas. Desta forma, podemos considerar que o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável obriga a uma fundamentação ecológica, no sentido de, em qualquer decisão, serem ponderados tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando, por inconstitucionalidade, a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente.
É importante referir que os princípios fundamentais têm uma dupla dimensão: positiva ( na medida em que são verdadeiros parâmetros que se devem impor quando uma qualquer decisão se está a formar ), e por outro lado negativa, pois funcionam como limites à actuação da Administração.
É importante referir que o princípio do desenvolvimento sustentável trata-se na realidade de um princípio autónomo, directamente vinculante para a Administração, que na realidade, como já foi anteriormente dito, é um verdadeiro parâmetro decisório em matéria ambiental. Este entendimento é reforçado através da consagração constitucional expressa do citado princípio do desenvolvimento sustentável.
No entanto, os princípios do ambiente são de cariz moderno, e de conteúdo difuso, o que leva a professora Carla Amado Gomes a afirmar que estes princípios são desprovidos de natureza principiológica, visto que a sua garantia não é comparável à dos princípios tradicionais. No entanto, não considero correcto retirar a natureza de princípio ao desenvolvimento sustentável apenas porque se trata de um conceito hodierno. Aliás, a própria autonomização do Direito do Ambiente deve-se à autonomização dos princípios do Direito do Ambiente enquanto princípios jurídico-políticos orientadores do direito.
Existe, no entanto, doutrina que defende que o princípio da proporcionalidade abarca o princípio do desenvolvimento sustentável, retirando a este último o carácter de princípio jus ambiental. Concordamos com o Professor Vasco Pereira da Silva quando afirma que o critério da proporcionalidade se revela insuficiente para abarcar as especificidades dos princípios ambientais. Ainda que fosse possível reconduzir o princípio do desenvolvimento sustentável inerente a um juízo de proporcionalidade, tal via implicaria um alargamento desmesurado de tais parâmetros, como também desvalorizaria a “ dimensão verde” que deverá ser autónoma nas decisões administrativas.
Face à nossa Constituição, a protecção ambiental possui natureza de valor fundamental da ordem jurídica e tarefa principal do Estado, o que postula a necessidade de autonomizar os critérios específicos da dimensão ecológica de todas as decisões administrativas. Desta forma, torna-se imperioso afirmar o tratamento autónomo dos princípios constitucionais em matéria de direito do ambiente. Há ainda a acrescentar que os princípios fundamentais em matéria de direito do ambiente, sendo um deles o princípio do desenvolvimento sustentável, se forem violados geram o vício de violação de lei. Dada a natureza de princípios fundamentais da ordem jurídica, constitucionalmente consagrados e dotados de aplicabilidade directa, a sanção correspondente a tal violação será a nulidade.
Em suma, face á Constituição da República Portuguesa é imperioso proceder à ponderação dos valores ecológicos no procedimento decisório das diversas formas de actuação da Administração Pública.