quarta-feira, 20 de maio de 2009

14.ª Tarefa - Acórdão STA sobre a localização da Ponte Vasco da Gama

No âmbito da análise do Acórdão de 14.03.95, começamos por clarificar o conceito base subjacente ao recurso interposto pela Liga para a Protecção da Natureza junto do Supremo Tribunal Administrativo. A recorrente fundamenta o seu pedido, entre outros argumentos, na obrigatoriedade de cada Estado-Membro criar no seu território áreas protegidas, denominadas “ Zonas de Protecção Especial” ( ZPEs ). Pensamos ser essencial definir o conceito de ZPE antes de passarmos à análise do acórdão em questão.

Desta forma, uma ZPE é caracteriza por ser uma área protegida do território nacional de importância comunitária que integra a Rede Natura 2000, definida de acordo com a Directiva Aves, na qual são aplicadas medidas para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens e dos seus habitats, de acordo com o Decreto Lei nº 140/99.
A Directiva Aves, tal como a Directiva Habitats, espelham a preocupação da União Europeia em assegurar que sejam tomadas medidas com o fito de proteger a natureza. Assim sendo, a protecção da natureza na União Europeia assenta nos dois actos legislativos enunciados anteriormente. A Directiva Aves prevê que os Estados-Membros atribuam aos sítios mais apropriados a classificação de zona de protecção especial para a conservação de espécies de aves selvagens. A Directiva Habitats, define a competência dos Estados-Membros para propor sítios de importância comunitária para a conservação de tipos de habitats naturais. As zonas de protecção especial e as zonas especiais de conservação formam a rede Natura 2000 de zonas de protecção, o instrumento mais importante de que a União Europeia dispõe para a conservação dos habitats naturais e das espécies animais e vegetais que neles vivem.
Tendo em consideração o tema em apreço, mais do que a Directiva Habitats, é de importância fundamental a Directiva Aves (79/409/CEE, 2 de Abril),relativa à conservação das aves selvagens. Tem como objectivo a protecção, de todas as espécies de aves vivendo no estado selvagem no território comunitário, bem como dos respectivos habitats. Portugal, através Sociedade portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA), lançou um programa de monitorização de aves comuns nidificantes e seus habitats, tendo sido executado, em 2004, o censo de Aves Comuns (CAC). Este estudo permitiu analisar as tendências populacionais das espécies comuns, como indicadoras do estado geral da biodiversidade. Permite ainda definir medidas com vista à conservação de espécies que sejam consideradas potencialmente mais ameaçadas. As populações de aves são consideradas como sendo um indicador global da sustentabilidade ambiental e um bom instrumento para medir a evolução da perda de biodiversidade ao nível nacional, regional e global.

Estando definido o conceito de ZPE, passamos então à análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.03.95.

A Liga para a Protecção da Natureza recorreu contenciosamente da deliberação do Conselho de Ministros , que aprovou o DL. n.º 220/92, de 15 de Outubro que aprovou a localização da nova ponte sobre o Tejo que se situaria em localidades pertencentes, respectivamente, ao município de Loures e município de Alcochete.
A recorrente fundamentou o seu pedido com base no facto de a Directiva 79/409/CEE impôr aos Estados-Membros a criação, no seu território, de áreas protegidas, denominadas ZPEs, onde devem proibir o desenvolvimento de qualquer tipo de actividade que seja susceptível de perturbar as aves selvagens.
Alega, ainda, que uma das ZPEs existentes em Portugal situa-se na Zona do Estuário do Tejo, que é considerada uma das mais importantes áreas húmidas da Europa do ponto de vista da conservação das aves aquáticas selvagens, utilizada como local privilegiado de alimentação, abrigo e nidificação. A área identificada revela ter um potencialidade biológica que decorre das condições envolventes que caracterizam aquela região. Ao ser contruída a nova ponte, inevitavelmente, passaria a existir uma consequente deteriorização dos habitats existentes, perturbando as aves protegidas, violando o artigo 4.º, n.º4 da Directiva 79/409/CEE.

A recorrida defendeu a inexistência de uma ZPE no Estuário do Tejo assim como a inaplicabilidade directa do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE. Alega também que o acto impugnado não é uma actividade directamente dirigida à deterioração dos habitats e à perturbação das aves e a construção de uma ponte tem como objectivo a prossecução de interesses públicos superiores aos que visam alcançar com as proibições da directiva.

O Magistrado do Ministério Público sustentou a posição de que não há uma Zona de Protecção Especial no Estuário do Tejo, assim como não há aplicabilidade directa da Directiva em questão. No entanto, alegou que os projectos referentes à construção da ponte deveriam ser submetidos ao processo de avaliação ambiental.

Analisando o artigo 4.º, n.º 4 da Directiva, verificamos que o seu fim é o de evitar a poluição ou a deterioração dos habitats, assim como as perturbações que afectem as ZPEs. No entanto, esse fim só se impõe em relação a circunstâncias com “efeito significativo” a propósito dos objectivos fixados no artigo 4.º, n.º 4. O preceito não especifica quais as actividades ou situações causadoras de poluição ou deterioração dos habitats e perturbações que afectem as aves. O conceito de “efeito signifivativo” apresenta-se vago e indeterminado, exigindo-se uma ponderação de diversos factores susceptíveis de serem afectados na gestão de uma ZPE.

O STA pronunciou-se no sentido de que a norma em apreço sofre de falta de precisão no seu conteúdo, não sendo suficientemente precisa e incondicional de modo a proporcionar ao Tribunal a certeza de que a deliberação do Conselho de Ministros viola, efectivamente, o artigo 4.º, n.º 4 da Directiva. Logo não a pode considerar como tendo efeito directo e consequentemente declara a não violação da norma.

Em relação à falta de procedimento administrativo de Avaliação de Impacto Ambiental, o STA conclui que não é a fase de aprovação da localização das obras que está submetida a tal procedimento, ( previsto no DL. n.º 186/90 e Decreto Regulamentar n.º 38/90 ) mas sim a fase da elaboração do projecto e da concepção da construção da obra, não sendo esta que está em causa neste momento.

Desta forma, o Supremo Tribunal Administrativo, negou provimento ao recurso, decidindo pela não impugnação da deliberação do Conselho de Ministros, não havendo violação de nenhuma disposição legal, nem preterição de nenhum procedimento essencial ao processo de decisão da localização da nova ponte sobre o Tejo.