quinta-feira, 21 de maio de 2009

13ª Tarefa - Jurisprudência UE sobre AIA

A Comissão das Comunidades Europeias interpôs uma acção por incumprimento contra o Reino da Bélgica por não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor integralmente as Directivas 75/442/CEE; 76/464/CEE; 80/68/CEE; 84/360/CEE; 85/337/CEE, não cumprido, desta forma, as obrigações que lhe são impostas enquanto Estado-Membros das Comunidades.

Antes de passarmos à análise, em concreto, do litígio em questão, definimos primeiro o âmbito material das Directivas objecto de violação, por parte do Reino da Bélgica, pelo facto de não terem sido correctamente transpostas.

· A Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos, tem subjacente a concretização de mais um dos objectivos da Comunidade no domínio da protecção do ambiente e da melhoria da qualidade de vida. Tem como finalidade essencial a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos nocivos da recolha, transporte, tratamento, armazenamento e depósito dos resíduos, assim como incentiva a recuperação de resíduos e a utilização dos materiais de recuperação, com o fim de preservar os recursos naturais
Tem presente que, para assegurar a protecção do ambiente, se deve prever um regime de autorização das empresas que procedem ao tratamento, armazenamento ou depósito dos resíduos por conta de outrém, uma fiscalização das empresas que eliminam os seus próprios detritos e das que recolhem os resíduos de outrém, assim como um plano que cubra os factores essenciais a ter em consideração nas várias operações de eliminação de resíduos.
A Directiva em questão tem inerente o Princípio do “poluidor-pagador”, na medida em que, os resíduos que não forem tratados pelos métodos comunitáriamente impostos e que, consequentemente, geram custos e prejuízos ambientais, terão de ser suportados por quem os provoca.

· A Directiva 76/464/CEE, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático, tem como principal objectivo a criação de medidas de combate à poluição nomeadamente à poluição causada por substâncias persistentes, tóxicas e bioacumuláveis.
A protecção do meio aquático tem sido alvo de inúmeras Convenções, bem como de projectos, relativas a diversos perigos que podem pôr em causa a estabilidade do sistema aquático. Esta Directiva surge, também, como um meio de harmonizar todos estes impulsos legiferantes.
Para assegurar uma protecção eficaz do meio aquático da Comunidade, foi necessário estabelecer uma primeira lista - Lista I -, que inclui determinadas substâncias individuais cuja escolha foi feita principalmente com base na sua toxicidade, persistência e bioacumulação, com excepção das que são biologicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas, assim como uma segunda lista - Lista II -, que inclui substâncias que têm um efeito prejudicial sobre o meio aquático, efeito esse que pode, todavia, ser limitado a uma determinada zona e que depende das características das águas de recepção e da sua localização, qualquer descarga dessas substâncias deve estar submetida a uma autorização prévia que fixe as normas de emissão.
Define a necessidade de proceder a um inventário das descargas de determinadas substâncias especialmente perigosas no meio aquático da Comunidade, com a fimalidade de conhecer a sua origem.

· A Directiva 80/68/CEE pretende proteger as águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, tóxicas, presistentes e bioacumuláveis.
Considera que convém excluir do âmbito de aplicação da presente directiva, por um lado, as descargas dos efluentes domésticos provenientes de certas habitações isoladas e, por outro, as descargas que contenham substâncias constantes das Listas I e II (constantes em anexo à directiva) em quantidades e concentrações muito pequenas, em virtude do diminuto perigo de poluição e da dificuldade em exercer um controlo dessas descargas. Também é conveniente excluir as descargas de matérias que contenham substâncias radioactivas, que serão objecto de uma regulamentação comunitária específica.
Impõem que qualquer descarga deve ser submetida a um regime de autorização que só deve ser concedida após um estudo do meio receptor.

· A Directiva 84/360/CEE relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais, estabeleceu objectivos de qualidade através da criação de normas que controlam os poluentes mais perigosos, nomeadamente, fixou um conjunto de princípios, fundamentais, com o intuito de regular as emissões de gases tóxicos para atmosfera.

· A Directiva 85/337/ CEE realizou mais um dos objectivos da Comunidade ao permitir a avaliação do impacto ambiental de determinados projectos públicos e privados de forma a proteger o meio ambiente assim como a qualidade de vida que poderia sofrer deteriorações.
Introduziu princípios gerais de avaliação dos efeitos no ambiente, com vista a completar e coordenar os processos de aprovação dos projectos públicos e privados que possam ter um impacto importante no ambiente. Esta aprovação passou a estar dependente de uma avaliação prévia dos efeitos significativos que os projectos possam ter no ambiente.
Os efeitos de um projecto no ambiente devem ser avaliados para proteger a saúde humana, para contribuir através de um ambiente melhor para a qualidade de vida, para garantir a manutenção da diversidade das espécies e para conservar a capacidade de reprodução do ecossistema enquanto recurso fundamental da vida.
Apesar da aparente imperatividade do regime estabelecido, permite-se que em casos excepcionais se dispense um projecto específico dos processos de avaliação previstos na presente directiva.

Exposto o contéudo essencial de cada uma das Directivas em causa, passamos à Análise do Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades.

As Directivas 75/442; 76/464; 80/68 e 84/360 impõem aos Estados-Membros que adoptem as medidas necessárias para garantirem que a actividade ou instalação, que as mesmas regulam, estejam sujeitas a autorização prévia.
A Directiva 85/337 prevê que os Estados-Membros tomem as disposições necessárias para que os projectos que possam ter um impacto ambiental sejam submetidas a uma avaliação antes da concessão da aprovação.
Observamos que de facto houve uma transposição das directivas por parte das entidades Belgas e que existiu uma imposição para que as autorizações para o exercício de uma actividade, instalação ou projecto susceptível de criar um impacto ambiental, fossem requeridas. No entanto, o problema coloca-se quando se constata que algumas diposições, que constam na regulamentação das Regiões da Flandres e da Valónia, preveêm um regime de concessão e de recusa tácitas das autorizações. O resultado de tal sistema será o seguinte : se a autoridade competente não se pronunciar em primeira instância acerca de um pedido de autorização, considera-se que esta é recusada; caso estejamos em segunda instância e a autoridade se abstenha de se pronunciar, no prazo previsto, considera-se que a autorização é concedida.
A Comissão considerou que a forma como as directiva foram transpostas encerravam em si uma violação do procedimento com base no qual as directivas foram concretizadas. Assim sendo, deu início ao processo pré-contencioso sem obter os resultados pretendidos, pois o Governo da Flandres, em resposta ao parecer fundamentado elaborado pela Comissão, insistiu na permanência do seu regime de autorizações tácitas concedidas.
Consequentemente a Comissão instaurou uma acção por incumprimento contra o Reino Belga, alegando que um sistema de autorizações tácitas é incompatível com as exigências da Directiva 80/68, como já havia sido frisado pelo TJ (Acórdão Comissão/Itália), sendo esta jurisprudência aplicável às autorizações visadas nas Directivas 75/442; 76/464; 84/360; 85/337.
A propósito da Directiva 80/68 o TJ declarou que “esta exige que seja sempre adoptado, após cada investigação e atendendo aos seus resultados, um acto expresso, de proibição ou autorização” (Acórdão Comissão/Alemanha).
Por outro lado, tendo por referência o Acórdão Linster, o objecto essencial da Directiva 85/337 é que “ antes da concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos”.

Conclui-se, desta forma, que uma autorização tácita não pode ser compatível com as directivas em causa, uma vez que estas prevêem mecanismos de autorização, bem como processos de avaliação que precedem a concessão de uma autorização. As autoridades nacionais ficam obrigadas a fazer uma avaliação casuística de todos os pedidos de autorização apresentados e a pronunciarem-se no sentido da concessão ou não concessão da autorização.