domingo, 24 de maio de 2009

Avaliação do impacto ambiental de projectos v. Avaliação de impacto ambiental estratégica

As figuras da Avaliação de Impacte Ambiental, de projectos, quer estratégica, correspondem a concretizações dos princípios da prevenção, desenvolvimento sustentável e aproveitamento racional dos recursos, princípios fundamentais em matéria ambiental.
Ambas as figuras actuam no sentido de antecipar eventuais danos ambientais que pudessem surgir como consequência da realização de determinadas actividades e construção de infra-estruturas.
Estas figuras estão hoje previstas e reguladas pelo DL Nº.69/2000 de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL Nº.197/2005, no que toca ao Regime de Avaliação de Impacte Ambiental e DL Nº.232/2007 de 15 de Junho, quanto ao Regime de Avaliação de Impacte Ambiental Estratégica, sendo esta regulamentação directamente influenciada por Directivas comunitárias, o que demonstra acrescente importância das questões ambientais, não só ao nível nacional, mas também comunitário.
Quanto ao âmbito e objecto destas figuras, é seguro afirmar que, cronologicamente, a avaliação de impacte ambiental estratégica precederá a avaliação de impacte ambienta, uma vez que com a primeira serão avaliados os impactos que determinados planos e programas apresentarão ao nível da sustentabilidade a médio prazo de uma estratégia, ou seja, visa avaliar as consequências, para o ambiente, de um plano geral, enquanto com a segunda o que se pretende é analisar e tomar em linha de conta as consequências que determinados projectos de investimento, isoladamente considerados, terão para o ambiente, na zona em que se pretende que sejam levados a cabo.
Assim, ambas as figuras visam prever as consequências ambientais que um plano, ou programa poderá ter para o ambiente, procurando evitar ou minimizar os danos que daí possam advir, exigindo-se-lhes, por outro lado, uma ponderação autónoma face aos custos ambientais que acarretarão, o que implica uma análise cuidada dos custos e benefícios que determinados projectos apresentarão ao nível ambiental.
Ambas as figuras assumem também natureza incidental no respectivo procedimento, pois como vimos, estamos perante decisões que devem ser tomadas em momento anterior ao da aprovação do plano ou projecto em causa.
No entanto, contrariamente ao que se verifica no regime de avaliação ambiental estratégica, o art.3º do diploma que regula o regime de avaliação de impacte ambiental prevê a sua dispensa em circunstâncias excepcionais.
De facto, enquanto o procedimento de avaliação de impacto ambiental se caracteriza pela sua complexidade, o procedimento de avaliação ambiental estratégica apresenta-se bastante mais simples e célere, aliado à concentração da maior parte das decisões na entidade competente para a aprovação dos planos e programas.
O procedimento de avaliação ambiental estratégica tem início com a delimitação do seu âmbito pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, conforme dispõe o art.5º do DL Nº.232/2007, seguida da elaboração de um relatório ambiental pela mesma entidade (art.6º), ao qual se seguirá a consulta pública, nos termos do arts.7º nºs.1,2 e 6 e 8º, terminando com a decisão final por parte da entidade responsável pela elaboração do plano, de acordo com os arts.9º e 10º.
Por seu lado, o procedimento da avaliação de impacte ambiental iniciar-se-á com a apresentação pelo proponente de um Estudo de Impacte Ambiental á entidade competente para autorização, como dispõe o art.12º. Seguir-se-á um parecer preliminar da Comissão de Avaliação, nos termos do art.13º, prevendo-se ainda nos arts.14º e 15º a participação dos interessados e discussão pública.
Segue-se o parecer final da Comissão de Avaliação, nos termos do art.16 nº.1 e o envio da proposta de Declaração de Impacte Ambiental (doravante DIA), pela entidade competente, para o ministro responsável pela área do ambiente, de acordo com o art.16º nº.2, que será por este proferida, nos termos dos art.s 17º e seguintes.
Em ambos os procedimentos se verifica e se prevê ainda um sistema de pós-control, não só para assegurar o cumprimento das condições impostas pela DIA, mas ainda para avaliar e controlar os efeitos ambientais que decorram da aplicação dos planos e execução dos programas.
Do exposto resulta claramente uma relação de complementaridade entre as duas figuras, que pretendem concretizar os imperativos constitucionais de respeito e protecção do ambiente.