Esta será, num Estado de Direito, uma das questões mais importantes e sensíveis na relação entre a Administração pública e administrados, respeitando ao dever de fundamentação das decisões ao nível da Administração.
Na verdade, o art.268º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito à informação dos administrados, pretendendo-se, desta forma, uma cada vez maior transparência no que diz respeito ao funcionamento dos poderes públicos.
Segundo Carla Amado Gomes, o direito à informação dos administrados apresenta uma dupla natureza, a saber: subjectiva, na medida em que o acesso a documentos se apresenta essencial para que os cidadãos compreendam o fundamento e limite dos seus direitos em face da Administração, e objectiva, na medida m que o conhecimento, pelos cidadãos, dos procedimentos administrativos levados a cabo, exigirá dos poderes públicos uma actuação mais conforme e transparente.
Também ao nível ambiental se verifica este direito, uma vez que o direito ao ambiente assume a configuração de um direito-dever, enquanto direito individual que se consubstancia num dever para com a colectividade, exigindo a participação de todos para a conservação da natureza e respeito pelo ambiente.
Assim sendo, a Lei nº. 46/2007 de 24 de Agosto veio regular o acesso aos documentos administrativos em geral, como forma de efectivar o pleno exercício do direito à informação e participação, sendo concretizada, em matéria ambiental pela Lei nº. 19/2006 de 12 de Junho, na senda da Directiva nº. 2003/44/CE.
O Acórdão nº.136/2005 do Tribunal Constitucional, vem precisamente tratar desta questão, sendo o seu objecto central o direito à informação ambiental e o seu posicionamento quando em conflito com outros interesses constitucionalmente protegidos.
Neste acórdão foi requerido ao Tribunal que apreciasse a constitucionalidade das normas dos artigos de do Código de Procedimento Administrativo que admitiam que a entidade administrativa em causa possa recusar o acesso e divulgação de documentos que possam conter segredos comerciais e industriais, na sequência de um requerimento, por parte de uma organização ambiental, com vista a obter informação relativa a um contrato celebrado entre o Estado Português e determinadas empresas, de forma a avaliar o projecto em termos de impacto ambiental e concorrencial.
O Tribunal Constitucional veio admitir, em abstracto, restrições ao direito à informação para além daquelas relativas às matérias expressamente mencionadas no art.268º nº.2 da CRP, sendo sempre exigido o respeito pelos princípios da necessidade e proporcionalidade.
Num dos votos de vencido, o Conselheiro Mário Araújo Torres considerou que, nºao obstante existirem limites implícitos aos direitos consagrados no art.368º da CRP, não podendo as normas constitucionais prever todas as possíveis concretizações dos direitos consagrados, a configuração do direito à informação, como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias afasta a possibilidade de o legislador ordinário, ou da Administração como parte contratante, atribuírem prevalência à confidencialidade.
E será assim, tanto mais quanto o direito à participação dos cidadãos estiver ligado ao direito de acesso à informação, o que em matérias ambientais se concretiza com maior acuidade, tendo em conta que cada um de nós será titular do direito ao ambiente.