Para conseguirmos perceber as diferenças existentes entre os seis conceitos em análise, temos de recorrer ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 14 de Julho, que estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RCNB), através da criação da Rede Fundamental para a Conservação da Natureza (RFCN).
De acordo com o artigo 5.º deste DL, a RFCN é constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) e por áreas de continuidade. O SNAC abrange diversas áreas nucleares da conservação da natureza e da biodiversidade, entre elas as áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), os sítios da Rede Natura 2000 e as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português. Por sua vez, dentro das áreas de continuidade situam-se a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e o Domínio Público Hídrico (DPH).
Em primeiro lugar, deparamo-nos com o conceito de “Área Classificada”. Tal como disposto no artigo 3.º/alínea a), constituem áreas classificadas “as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”.
No que diz respeito à “Área REN” e à “Área RAN”, estas constituem, como já se referiu, áreas de continuidade. Nos termos do artigo 5.º/n.º 2 do DL, tal como as restantes áreas de continuidade, “estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas”.
A Reserva Ecológica Nacional (REN) está, hoje, regulada no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, cujo artigo 2.º a define como uma “estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial” (n.º1). Constitui uma restrição de utilidade pública, com um “regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas”.
O regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) consta actualmente do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que define, no seu artigo 2.º, a RAN como o “conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola” (n.º 1). Tal como a REN, também a RAN é uma restrição de utilidade pública, com um regime territorial especial, que “estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas, tendo em conta os objectivos do presente regime nos vários tipos de terras e solos” (n.º 2).
Segundo o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, constituem “áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar”.
Ainda analisando o Decreto-Lei n.º 142/2008, de acordo com o seu artigo 11.º, “Parque Natural” é uma tipologia de área protegida, a par do Parque Nacional, da Paisagem Protegida, da Reserva Natural e do Monumento Nacional. Consiste numa “área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços” e tem como objectivos a “protecção dos valores naturais existentes, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional, e a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da sua classificação” (artigo 17.º/n.º 1 e 2 do DL). De acordo com a definição apresentada pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, o Parque Natural é uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, constituindo um bom exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. Actualmente, em Portugal, existem treze parques naturais: Montesinho, Douro Internacional, Litoral Norte, Alvão, Serra da Estrela, Tejo Internacional, Serras d'Aire e Candeeiros, São Mamede, Sintra-Cascais, Arrábida, Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, Vale do Guadiana e Ria Formosa.
Por fim, passemos a analisar o Regime da Rede Natura 2000, onde se insere a Zona de Protecção Especial (ZPE).
A Rede Natura 2000 integra o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), como previsto no artigo 5.º/n.º 1/alínea a) – ii), e é regulada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que transpõe a Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (Directiva Aves), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats).
De acordo com o artigo 4.º do DL, a Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, que abrange as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Protecção Especial (ZPE).
As Zonas de Protecção Especial (ZPE) são áreas “de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular” (artigo 3.º/n.º 1/alínea o)).
Assim, após a análise dos diversos conceitos, concluímos que todos eles constituem ramificações da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), os quais, sendo materialmente distintos, complementam-se e contribuem, na sua totalidade, para objectivos comuns: a conservação dos valores naturais e promoção da sua valorização e uso sustentável; a conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável; a integração de critérios de conservação da natureza e da biodiversidade nos sistemas sociais, empresariais e económicos; a definição e delimitação de uma infra-estrutura básica de conservação da natureza; a prossecução dos objectivos fixados no âmbito da cooperação internacional na área da conservação da natureza; a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural, bem como a monitorização de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios; a educação e a formação da sociedade civil em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a informação, sensibilização e participação do público, incentivando a visitação, a comunicação, o interesse e o contacto dos cidadãos com a natureza; e, por fim, o reconhecimento pela sociedade do valor patrimonial, intergeracional, económico e social da biodiversidade e do património geológico.