Sempre que falamos em direitos dos animais, a mesma pergunta nos surge no pensamento. Terão os animais verdadeiramente “direitos”? À primeira vista e com a análise da noção jurídica de “direito”, diríamos que não. Mas será mesmo assim?
O acórdão n.º 229/2007 do Tribunal Constitucional parece confirmar esta afirmação. No acórdão referido, o requerente pretende que o tribunal emita um mandado que lhe permita proceder à remoção de animais em número superior ao legal, pois, a salvaguarda do ambiente e salubridade dos agregados populacionais constitui uma atribuição dos municípios, realizada em prol do interesse público. Ora, ao ler o artigo 14.º/n.º 1/alínea h) da Lei n.º 159/99, de 15 de Setembro, em cuja disposição está prevista a competência das autarquias locais no que diz respeito ao ambiente e salubridade, evidencia-se o facto de, para o direito português, no “interesse público” não estar incluído o “interesse animal”, evidência que também está presente no acórdão em análise, onde se diz que “a tranquilidade da vizinhança ou a qualidade de vida em que pode interferir a instalação de animais em habitações sem as devidas condições para que não resultem incómodos e perigos para a saúde não é um mero problema de conflito de direitos entre sujeitos privados, mas corresponde antes a uma ordenação geral da vida dos agregados populacionais, a um interesse público que compete às autarquias preservar e promover”.
Em causa está a norma do artigo 3.º/n.º 6 do Decreto-Lei 314/2003, que prevê que “no caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontrem e à sua remoção”. O mesmo artigo trata da detenção de cães e gatos, no âmbito da protecção prevista no preâmbulo do diploma. Este Decreto-Lei pretende conduzir a um melhor conhecimento e controlo destas populações animais (e não só), tendo em vista a manutenção da indemnidade do país em casos de raiva, equinococose/hidatidose, leishmaniose e leptospirose, zoonoses de risco que podem ser transmitidas ao ser humano por carnívoros domésticos.
No acórdão é discutida a constitucionalidade do artigo 3.º/n.º 6, por comparação com jurisprudência anterior, quando interpretado no sentido de competir ao tribunal civil a emissão do mandado judicial para aceder ao local onde se encontrem os animais que devam ser removidos. Assim como nos anteriores casos, citados no acórdão, também neste a norma foi considerada inconstitucional, por estar ferida de inconstitucionalidade orgânica, pois incidia sobre a competência material dos tribunais e não aplicava o sistema geral de repartição de competência em vigor, de acordo com o artigo 4.º/n.º 1/alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Ao longo deste acórdão, tanto pelos argumentos apresentados pelo requerente, como através das conclusões retiradas pelo Tribunal Constitucional, podemos afirmar que, de facto, apenas parece ser tido em vista o interesse das populações, descurando a protecção dos animais. Tanto os argumentos apresentados como a posterior decisão, ao estabelecer a competência dos tribunais administrativos para regular a matéria, por se tratar do âmbito das relações jurídico-administrativas, confirmam a importância concedida à preservação da qualidade de vida e do ambiente dos cidadãos nas relações de vizinhança, o que justifica que se subtraiam algumas situações a uma “pura ponderação de interesses sob a égide do direito privado (…) e a sua inserção no direito público”. Nunca é referido o outro lado do problema, os direitos dos animais cuja “detenção” está em causa. Todos sabemos que não é possível equiparar humanos e animais (não racionais), mas também nos apercebemos que, ao tentar prosseguir o objectivo de protecção dos animais, não se está a tentar compará-los e dar-lhes os mesmos “direitos” que se atribuem aos seres humanos. No entanto, não precisamos de chegar ao radicalismo de simplesmente ignorar que essa protecção, em muitos casos, é necessária e até essencial.
Assim, apesar daquilo que é dito no acórdão e dos objectivos prosseguidos pela referida lei, penso que se pode afirmar que os “animaizinhos” têm direitos. Isto é reafirmado pela Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho), cujo artigo 1.º proíbe todas as violências injustificadas contra animais; e pela Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho (também alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho), que proíbe todos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte.
Passemos agora a uma nota de direito comparado.
No Brasil, autores como Marco Antonio Azkoul e Joaquim Luís Osório, defendem que, ao não constituírem coisas inanimadas, os animais merecem, assim como os humanos, protecção e assistência enquanto “titulares de direitos” e seres vivos com capacidades semelhantes. Como defende a Professora Martha Nussbaum, "non-human animals are capable of dignified existence…”. Joaquim Luís Osório sustenta ainda que “o direito novo das nações cultas reconhece a capacidade jurídica dos animais”. Não sei se é possível ir tão longe, mas é imperioso afirmar que, de facto, os animais detêm alguns direitos, até pela análise de outros ordenamentos jurídicos.
Na Bélgica atende-se às capacidades dos animais e prevê-se a sua protecção jurídica. Com efeito, neste país é proibida, entre outras condutas, a luta de animais provocada pelo Homem, com um intuito comercial ou lúdico, a qual é, em alguns casos, punida com a pena de prisão.
Em Espanha, apesar do contrasenso que representa a brutalidade que é empregue nas touradas, são punidos comportamentos como o atirar pedras aos cães e gatos, amarrar objectos ao corpo dos animais, depenar as galinhas antes de as matar, entre outros.
Na Polónia, é punido com um ano de prisão aquele que brutalizar os animais, entre eles os pássaros, os galináceos, os peixes e os insectos...
Nos Estados Unidos da América, mais concretamente em Chicago, oito cães e um gato foram considerados “herdeiros” de um testamento, no qual lhes foi deixada uma fortuna em propriedades, e “ganharam” uma acção contra os parentes do de cujus.
Depois desta análise, posso concluir que, em suma, já se prevê em Portugal alguma protecção jurídica dos “direitos” dos animais mas, ainda assim, parece que é noutros ordenamentos jurídicos, como aqueles aqui abordados, que a protecção é mais aprofundada. Fica, desde já, bastante claro que, caso esteja disposto a isso, o legislador português é capaz de, seguindo o exemplo de países como a Polónia, prosseguir o objectivo de punição de todo e qualquer comportamento que atente contra os direitos e a protecção dos animais.
Assim, concordo com Marco Antonio Azkoul quando afirma que “o povo que respeitar sinceramente os direitos atribuíveis aos animais respeitará melhor os direitos da Humanidade”.