À primeira vista, quando pensamos em Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), pensamos imediatamente em AIA de Projectos. Mas há que compreender que, quando se fala em Avaliação de Impacto Ambiental, existe uma distinção que urge interiorizar: Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos versus Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica.
A AIA de Projectos constitui um procedimento administrativo específico do Direito do Ambiente, que é regulado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, e que consiste num instrumento fundamental na política de desenvolvimento sustentável. De acordo com o seu artigo 1.º, a AIA de Projectos destina-se a prevenir, através de uma avaliação prévia e antes da concessão da autorização de determinado projecto, possíveis efeitos significativos no ambiente, decorrentes de projectos públicos e privados susceptíveis de os produzir. Ou, como sustenta o Professor Vasco Pereira da Silva, a Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos tem como objectivo a verificação das ”consequências ecológicas de um determinado projecto, através da ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes no que toca à repercussão no meio ambiente, permitindo, assim, a autónoma consideração da dimensão ambiental”. Como se percebe, este é um meio próprio do direito do ambiente, colocado ao serviço do princípio da prevenção, pois permite acautelar possíveis efeitos nefastos no meio ambiente. Por outro lado, é um processo pautado pela prossecução dos princípios do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis pois, por um lado, “introduz o factor ambiental na tomada de decisões administrativas” e, por outro, “obriga à utilização de critérios de eficiência ambiental”.
No que diz respeito à Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica, tem de ser encarada num momento prévio. A AIA Estratégica consiste num processo contínuo e sistemático de avaliação de impactos negativos significativos no ambiente, através de uma visão alargada e estratégica. O seu objectivo é inserir, logo a partir do momento inicial do processo decisório, determinados valores ambientais na criação e desenvolvimento de planos e programas, que condicionam a futura decisão acerca das características de determinado projecto. Com a realização de uma avaliação estratégica, avalia-se a qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programação, que vão servir de enquadramento a futuros projectos, assegurando a integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa. Assim, garante-se que os eventuais efeitos ambientais negativos são tidos em conta na elaboração de planos e programas e contribui-se para a prossecução de soluções inovadoras mais eficazes, compatíveis com o princípio do desenvolvimento sustentável, com a utilização de medidas de controlo dos efeitos significativos no ambiente, que passam a ser ponderados numa fase prévia à da Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos.
O regime jurídico da AIA Estratégica consta do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, cujo preâmbulo nos diz que assume particular relevância neste âmbito a elaboração de um relatório ambiental por parte da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, o qual deve constituir uma análise inicial de base a todo o procedimento de elaboração, e cujo conteúdo deve ser tido em consideração na redacção da versão final desse plano ou programa.
Em comum, os dois regimes prevêem, entre outras fases, a da participação do público no procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, antes da decisão de aprovação dos projectos ou dos planos e programas, respectivamente. Esta participação encontra-se regulada nos artigos 14.º e seguintes e 35.º-A do DL 197/2005 e no artigo 7.º do DL 232/2007, e tem como principal objectivo a sensibilização do público para as questões ambientais, no exercício do seu direito de cidadania. A compatibilização que se pretende entre os dois regimes de AIA, a Estratégica e a de Projectos públicos e privados, susceptíveis de produzirem efeitos negativos significativos no ambiente, visa alcançar a coerência, racionalidade e estabilidade necessárias ao sistema de avaliação da dimensão ambiental, tentando evitar a falta de harmonia nas respectivas decisões.
Podemos concluir, em suma, que, apesar de terem características comuns, não é possível afirmar que os dois processos de AIA constituam uma e a mesma coisa. Ainda que se complementem, os dois têm funções diferentes. A AIA Estratégica prossegue uma função de análise das grandes opções, uma função estratégica, e a AIA de Projectos tem como função principal a avaliação concreta dos efeitos de determinados projectos no ambiente. A decisão proferida no âmbito da AIA Estratégica deve ser ponderada na decisão final de um procedimento de AIA de Projectos, quando esta última concretize opções tomadas em relação ao plano ou projecto em causa, mas, principalmente, ainda que a decisão proferida no âmbito da AIA Estratégica não seja vinculativa, deve ser justificada uma eventual divergência entre essa Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica e a decisão do procedimento de AIA de Projectos.