

Pretendem-se aos princípios uma aplicação casuística? Fundamentar-se-á esta em meras considerações de oportunidade política? Serão, então, os princípios verdadeiros princípios?
Ora, sobre os princípios repousa a essência de uma ordenação, de uma certa ordem. Estão em causa os parâmetros fundamentais e direccionadores de um sistema. Independentemente do campo do saber, a um princípio remeter-se-á sempre a estruturação de um sistema de ideias, pensamentos ou normas, estas derivadas de uma outra ideia mestra, o princípio – e aquelas conduzem-se por este e a ele se subordinam.
Mais, em qualquer campo do saber, em toda e qualquer ciência, os princípios são o começo, são a pedra angular de um qualquer sistema. É, então, através dos princípios que podemos extrair regras e normas de procedimento, atentando aos caminhos correctos para determinado objectivo.
Mas existirá um verdadeiro princípio do desenvolvimento sustentável? Será este director de um sistema autónomo?
A primeira manifestação da ideia enquanto princípio surgiu na ordem jurídica internacional com a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, de 1972 (art. 1.º), seguindo-se a Carta da Natureza, em 1982. Testemunhando já as preocupações ecológicas, impunha-se a “necessidade de conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento económico”.
Veio, então, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento densificar o conceito. Desenvolvimento Sustentável reportar-se-á àquele “desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades.” Segundo tal entendimento, estariam na sua base três factores em posição de equivalência: económico, social e ambiental. Assentam como objectivos, ao lado do crescimento económico, o desenvolvimento social e a defesa e protecção ambiental numa perspectiva de equilíbrio ecológico.
Vingará então aquela defesa de uma sua aplicação casuística (dada a sua dependência de uma estrutura governativa) e até oportunista? Estará a razão com a Professora CARLA AMADO GOMES? Ou invés do entendimento do suposto princípio vigora antes um outro imperativo de ordem moral e/ou ética, identificando-se o cerne da questão com meras figuras terminológicas, será que a deficiência cabe não à linguística mas antes à aplicação política do conteúdo de um agora reconhecido efectivo princípio jurídico?
Não nos parece de atender àquela descaracterização jurídica do princípio proposta pela Professora a qual vem reduzir a sustentabilidade à ideia de comando de natureza ético-social cuja consagração legal (em falta) é insuficiente para conduzir a soluções gerais e eficazes. Parece-nos pois que essa eficácia decorre não só da possibilidade de uma aplicação geral (ainda que visando directamente um caso específico), mas ainda da sua consagração (legal) como princípio, e da elevação do mesmo à bitola constitucional.
Entendemos os princípios jurídicos como os pilares, as bases, do ordenamento. São eles que traçam as orientações e as directrizes do Direito, não tendo como pretensão uma densificação fechada. São antes elementos norteadores de aplicação das normas, que poderão sempre ser mais aprofundados e densificados.
É também assim com o princípio, o verdadeiro princípio, do desenvolvimento sustentável. Com consagração constitucional ele serve de enquadramento para a actuação do Estado e dos particulares, dado o seu carácter vinculativo. Não pode assim ser a sua aplicação casuística.
Pois, se inicialmente, lhe era atribuída uma feição puramente económica, enquanto conceito de eficiência na utilização dos bens, procurando alertar para a necessidade de conciliação do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconómico, hoje é também reconhecida uma dimensão jurídica. Segundo o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, esta traduz-se na ponderação das consequências para o Ambiente de uma qualquer decisão jurídica de natureza económica pela Administração Pública. Obrigando o princípio também à fundamentação ecológica das decisões tomadas pelos órgãos públicos em matéria de desenvolvimento económico, estará sempre implícito um juízo de proporcionalidade, pois que aqueles actos públicos que provoquem custos ambientais manifestamente superiores aos benefícios económicos que deles advêm seriam sempre inconstitucionais por violação deste princípio. Ao lado da eficiência da actuação económica andará sempre uma preocupação com a preservação do equilíbrio ecológico que busca uma qualidade de vida sadia para o futuro das gerações. Está em causa a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas actividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.Trata-se de assegurar a sobrevivência de uma vida humana ecológica e condigna no futuro. Trata-se daquele desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer as futuras gerações. E é esta a verdadeira filosofia ambiental.
Não obstante, ainda que funcione como ponderação proporcional entre a preservação do Ambiente e a eficiência económica, o princípio do desenvolvimento sustentável não se confunde com aquele princípio, mais amplo, da proporcionalidade, sendo-lhe reconhecida autonomia. É que este, mesmo atendendo às suas três vertentes da necessidade, adequação e ponderação dos custos-benefícios (proporcionalidade em sentido estrito), segundo o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, torna-se insuficiente para abarcar as especificidades dos princípios ambientais, para quem será sempre necessária uma concepção especialmente dirigida às questões ambientais. Temos, então, o verde princípio do desenvolvimento sustentável.
Sendo elemento integrante de uma também Constituição Verde, releva nessa sua feição negativa em que funciona, de acordo com o Professor GOMES CANOTILHO, como padrão de aferição da validade das leis, sancionando os regulamentos ou os actos administrativos que com ele colidam, e funcionando, por isso, também como limite às tomadas de decisão, e à actuação, da própria Administração. Mais releva numa feição positiva, aquela que serve de critério e fundamenta as decisões administrativas, dirigindo-se quer ao legislador quer ao aplicador do Direito, e que sempre implicará uma racionalidade ecológica. Fará, então, todo o sentido a concessão de benefícios legais e sociais a determinadas actuações que se revelem amigas do ambiente, sendo esta a mão amiga que comunga com aquela que pretende corrigir e repreender.
Em suma, entendemos que mais verde não poderia ser um qualquer outro princípio na fomentação e prossecução de tais objectivos. Muito menos nos parece possível negar ou retirar o cunho principiológico ao verde desenvolvimento sustentável, mais a mais a sua natureza constitucional.
Ora, sobre os princípios repousa a essência de uma ordenação, de uma certa ordem. Estão em causa os parâmetros fundamentais e direccionadores de um sistema. Independentemente do campo do saber, a um princípio remeter-se-á sempre a estruturação de um sistema de ideias, pensamentos ou normas, estas derivadas de uma outra ideia mestra, o princípio – e aquelas conduzem-se por este e a ele se subordinam.
Mais, em qualquer campo do saber, em toda e qualquer ciência, os princípios são o começo, são a pedra angular de um qualquer sistema. É, então, através dos princípios que podemos extrair regras e normas de procedimento, atentando aos caminhos correctos para determinado objectivo.
Mas existirá um verdadeiro princípio do desenvolvimento sustentável? Será este director de um sistema autónomo?
A primeira manifestação da ideia enquanto princípio surgiu na ordem jurídica internacional com a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, de 1972 (art. 1.º), seguindo-se a Carta da Natureza, em 1982. Testemunhando já as preocupações ecológicas, impunha-se a “necessidade de conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento económico”.
Veio, então, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento densificar o conceito. Desenvolvimento Sustentável reportar-se-á àquele “desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades.” Segundo tal entendimento, estariam na sua base três factores em posição de equivalência: económico, social e ambiental. Assentam como objectivos, ao lado do crescimento económico, o desenvolvimento social e a defesa e protecção ambiental numa perspectiva de equilíbrio ecológico.
Vingará então aquela defesa de uma sua aplicação casuística (dada a sua dependência de uma estrutura governativa) e até oportunista? Estará a razão com a Professora CARLA AMADO GOMES? Ou invés do entendimento do suposto princípio vigora antes um outro imperativo de ordem moral e/ou ética, identificando-se o cerne da questão com meras figuras terminológicas, será que a deficiência cabe não à linguística mas antes à aplicação política do conteúdo de um agora reconhecido efectivo princípio jurídico?
Não nos parece de atender àquela descaracterização jurídica do princípio proposta pela Professora a qual vem reduzir a sustentabilidade à ideia de comando de natureza ético-social cuja consagração legal (em falta) é insuficiente para conduzir a soluções gerais e eficazes. Parece-nos pois que essa eficácia decorre não só da possibilidade de uma aplicação geral (ainda que visando directamente um caso específico), mas ainda da sua consagração (legal) como princípio, e da elevação do mesmo à bitola constitucional.
Entendemos os princípios jurídicos como os pilares, as bases, do ordenamento. São eles que traçam as orientações e as directrizes do Direito, não tendo como pretensão uma densificação fechada. São antes elementos norteadores de aplicação das normas, que poderão sempre ser mais aprofundados e densificados.
É também assim com o princípio, o verdadeiro princípio, do desenvolvimento sustentável. Com consagração constitucional ele serve de enquadramento para a actuação do Estado e dos particulares, dado o seu carácter vinculativo. Não pode assim ser a sua aplicação casuística.
Pois, se inicialmente, lhe era atribuída uma feição puramente económica, enquanto conceito de eficiência na utilização dos bens, procurando alertar para a necessidade de conciliação do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconómico, hoje é também reconhecida uma dimensão jurídica. Segundo o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, esta traduz-se na ponderação das consequências para o Ambiente de uma qualquer decisão jurídica de natureza económica pela Administração Pública. Obrigando o princípio também à fundamentação ecológica das decisões tomadas pelos órgãos públicos em matéria de desenvolvimento económico, estará sempre implícito um juízo de proporcionalidade, pois que aqueles actos públicos que provoquem custos ambientais manifestamente superiores aos benefícios económicos que deles advêm seriam sempre inconstitucionais por violação deste princípio. Ao lado da eficiência da actuação económica andará sempre uma preocupação com a preservação do equilíbrio ecológico que busca uma qualidade de vida sadia para o futuro das gerações. Está em causa a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas actividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.Trata-se de assegurar a sobrevivência de uma vida humana ecológica e condigna no futuro. Trata-se daquele desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer as futuras gerações. E é esta a verdadeira filosofia ambiental.
Não obstante, ainda que funcione como ponderação proporcional entre a preservação do Ambiente e a eficiência económica, o princípio do desenvolvimento sustentável não se confunde com aquele princípio, mais amplo, da proporcionalidade, sendo-lhe reconhecida autonomia. É que este, mesmo atendendo às suas três vertentes da necessidade, adequação e ponderação dos custos-benefícios (proporcionalidade em sentido estrito), segundo o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, torna-se insuficiente para abarcar as especificidades dos princípios ambientais, para quem será sempre necessária uma concepção especialmente dirigida às questões ambientais. Temos, então, o verde princípio do desenvolvimento sustentável.
Sendo elemento integrante de uma também Constituição Verde, releva nessa sua feição negativa em que funciona, de acordo com o Professor GOMES CANOTILHO, como padrão de aferição da validade das leis, sancionando os regulamentos ou os actos administrativos que com ele colidam, e funcionando, por isso, também como limite às tomadas de decisão, e à actuação, da própria Administração. Mais releva numa feição positiva, aquela que serve de critério e fundamenta as decisões administrativas, dirigindo-se quer ao legislador quer ao aplicador do Direito, e que sempre implicará uma racionalidade ecológica. Fará, então, todo o sentido a concessão de benefícios legais e sociais a determinadas actuações que se revelem amigas do ambiente, sendo esta a mão amiga que comunga com aquela que pretende corrigir e repreender.
Em suma, entendemos que mais verde não poderia ser um qualquer outro princípio na fomentação e prossecução de tais objectivos. Muito menos nos parece possível negar ou retirar o cunho principiológico ao verde desenvolvimento sustentável, mais a mais a sua natureza constitucional.