O presente comentário irá compreender uma abordagem sobre o que seja o estudo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), uma análise sobre o seu regime e a referência à Directiva Comunitária que rege o tema, verificando se o presente regime interno se coaduna com a imposição comunitária.Antes de qualquer desenvolvimento do tema, cabe por agora clarificar os conceitos que aqui vão ser mencionados. Para tal, iremos recorrer às definições dadas pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, no seu artigo 2.º. Como tal, interessa começar logo por saber do que se trata quando falamos de Impacte Ambiental. Tendo em conta um determinado tempo e lugar, este corresponde ao conjunto dos efeitos favoráveis ou desfavoráveis decorrentes da execução de um determinado projecto, comparativamente com a situação que existiria se esse mesmo projecto não tivesse lugar. À Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) corresponde um procedimento de carácter preventivo destinado à realização de estudos e consultas, por forma a obter uma adequada informação relativamente a potenciais efeitos ambientais, bem como a medidas que evitem, minimizem e compensem esses efeitos. Este procedimento conta também com a garantia de uma efectiva participação pública, visando recolher opiniões, sugestões ou outros elementos sobre cada projecto submetido a AIA, tendo em vista um processo claro e transparente. A Declaração de Impacte Ambiental (DIA) trata-se de uma decisão emitida dentro do procedimento de AIA, que versa sobre a viabilidade da execução dos projectos em análise. O Estudo de Impacte Ambiental (EIA) é elaborado pelo promotor do projecto,no âmbito do procedimento de AIA, e corresponde a um documento dentro do qual, além de uma descrição sumária do projecto, se elabora também uma previsão relativa aos efeitos positivos ou negativos que se irão verificar no ambiente, aquando da execução do projecto. Como tal, deste documento também irá constar as medidas tendentes a evitar, minimizar e compensar os referidos efeitos.O desenvolvimento económico, e as necessidades sócio-económicas em geral, geram a construção de grandes infra-estruturas que, ainda que necessárias, podem causar danos muito graves e mesmo irreversíveis no ambiente. Desta forma, aquando da elaboração destes projectos, será necessária uma ponderação de dois interesses: o desenvolvimento e o ambiente. E como nenhum se sobrepõe ao outro, a combinação destes dois elementos só poderá ser levada a cabo mediante um procedimento em que partitipem os dois. É neste âmbito que surge a figura da AIA. Assim, a fim de cumprir os objectivos de compatibilização que já referimos, a AIA torna-se obrigatória relativamente a determinados projectos, a fim de proteger locais de especial relevência ambiental. A AIA é um instrumento eficaz para a criação e implementação de estratégias de gestão e planeamento ambiental, isto é, uma vez levada a cabo, esta pode ajudar a pôr em prática um efectivo desenvolvimento sustentado. Relativamente ao regime jurídico que preside a esta figura, temos, desde logo, regulamentação comunitária neste sentido. Assim, a directiva 85/377 da CEE, de 25 de Junho de 1985 consagra o regime da AIA para determinados projectos, públicos e privados. Esta foi posteriormente alterada pela directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997. Internamente, por forma a dar cumprimento às obrigações comunitárias, rege o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o qual transpõe a primeira directiva, com as modificações decorrrentes desta última. Este Decreto-Lei, bem como os anteriores que veio alterar, tiveram igualmente a preocupação de dar cumprimento à Convenção de Espoo - Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiriço - . Este diploma veio prever a participação transfronteiriça do público, quando se fizessem determinadas construçóes, nomeadamente centrais elétricas e instalações de tratamento térmico de resíduos especiais ou do arroteamento de grandes superfíceis. A directiva 97/11/CE surgiu, no âmbito da AIA, para não só complementar e melhorar as regras relativas a este processo, mas também para introduzir novas regras, de forma a criar, cada vez mais, um sistema harmonizado e, logo, eficaz de aplicação nos Estados-membros. Com isto, além de outras medidas, completou-se a lista dos projectos que são susceptíveis de ter impacte no ambiente e, como tal, deverão ser sujeitos a esta avaliação. Os critérios para determinar a submissão à avaliação serão fixados pelos Estados-membros, devendo ser avaliados em função da significância do seu impacte no ambiente. Esta directiva prevê também, aliado a este processo de avaliação de projectos públicos ou privados, a informação obrigatória da opinião pública.
Assim, na perspectiva do Direito Comunitário, a AIA é realizada através de um conjunto de estudos e sistemas técnicos, através dos quais se consegue fazer uma avaliação dos efeitos provenientes da execução de um projecto para o ambiente. A AIA, no processo de decisão sobre a implementação dos projectos, implica uma ponderação entre os as aspectos ambientas e os seus riscos e as questões técnicas e económicas. Mesmo antes do ínicio da execução do projecto, existe um exame prévio que visa identificar as lesões ao ambiente, tentando evitá-las ou diminuí-las. É um procedimento ambiental incidental, dado que se insere num processo de autorização de um projecto. Trata-se de um procedimento com duas fases: a primeira compreende o estudo, que deve constar de um documento entregue pelo promotor da obra, no qual constam os efeitos prevísiveis para o ambiente; a segunda fase, uma vez realizada a avaliação, produz-se a a declaração de impacte, por parte da Administração Pública, da qual consta a conclusão de conveniência ou não na prossecução do projecto. Outro aspecto proveniente do Direito Comunitário é a irrelevância do projecto emanar de um órgão da Administração Pública ou de instituições privadas. Toda a actividade que possa causar dano ao ambiente, ao território ou à qualidade de vida dos cidadãos, deverá ser objecto deste procedimento. Esta é a imposição que resulta da directiva. No entanto, a regulamentação relativa às condições específicas em que se processará o estudo, tais como as entidades responsáveis pelo estudo, será já da preocupação de cada Estado-membro, estabelecendo a Directiva um quadro mínimo do objectivo a seguir. Ainda assim, esta regula o conteúdo do estudo de impacte ambiental, este terá de incluir a análise do estado do local e do ambiente, das alterações que estes sofrerão pela realização do projecto, as medidas adequadas a suprimi-las ou reduzi-las e, se possível, as acções para compensar os eventuais distúrbios no ambiente. Todo este processo é condição essencial para que haja a aprovação final do projecto e licenciamento da obra, por exemplo.
É esta obrigatoriedade do estudo que decorre igualmente do nosso direito interno. Assim, a LBA nos seus artigos 30.º e 31.º já impunha a existência deste estudo como condição de viabilidade do projecto. Desta forma e em execução do que decorre da LBA, no novo procedimento de AIA, com o Decreto-Lei n.º 69/2000, estabelece-se a DIA ,emitida pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo esta decisão carácter vinculativo. Do diploma decorre também a preocupação já explanada no direito comunitário da participação pública e do acesso do público à informação, dado que o conteúdo das decisões decorrentes de AIA têm repercurssões no meio social, ambiental e cultural do País, daí que se insista no esforço de compreensão e envolvimento do cidadão neste tipo de procedimento. Relativamente ao proponente do projecto público ou privado em questão, este poderá desenvolver, junto da autoridade competente para a avaliação do impacte ambiental (Autoridade de AIA), uma proposta relativa ao âmbito do EIA. Trata-se, pois, de um processo simplificado, dado que o respectivo EIA irá incluir os aspectos tidos como necessários para uma avaliação cingida aos aspectos necessários para aferir dos pontenciais impactes, promovendo, assim, vantagens a nível de custos e tempo para todas as partes envolvidas. Uma vez autorizada a realização do projecto, a tutela do ambiente não termina aqui, prevendo-se também uma fase de posterior acompanhamento ao mesmo. Este instituto da pós-avaliação ocorre depois da emissão da DIA, incluindo programas e auditorias, com a finalidade de garantir o cumprimento da mesma e avaliar os impactes ambientais que efectivamente ocorreram. Sendo estes os objectivos desta nova regulamentação legal, parece-nos que, de facto, se encontra dentro dos cânones propostos pela Directiva comunitária.
O artigo 1.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 69/2000 sujeita a AIA os« projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente». Além desta regra geral, o n.º 2 do artigo vem submeter a AIA especialmente os projectos constnate dos anexos I e II do diploma. Já o n.º3 admite que em casos justificados por especiais características de determinado projecto, se possa igualmente submetê-lo a AIA. Do âmbito material do diploma são, desde logo, excluídos os projectos referentes à defesa nacional, muito embora tenha de existir uma ponderação do impacte ambiental, aquando da sua aprovação e posterior execução. Do artigo 4.º decorrem os objectivos fundamentais da AIA, sendo eles: a informação relativa aos efeitos dos projectos no ambiente; a previsão de medidas com vista à adopção de «decisões ambientalmente sustentáveis», mediante estratégias destinadas a evitar, minimizar e compensar esses efeitos; a garantia de participação pública; a existência de uma pós-avaliação do projecto. Relativamente à DIA esta pode ser, segundo o artigo 17.º, n. 1, favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável, tendo, como qualquer decisão administrativa, de ser fundamentada. Para o conteúdo da fundamentação a lei é, no entanto, mais exigente. O n.º 2 refere que «DIA condicionalmente favorável especifica as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado e contém obrigatoriamente as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução do projecto.», podendo esta segunda parte também ser aplicável à DIA favorável (n.º3). A DIA é proferida pelo Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território em 15 dias, que se contam a partir da recepção da proposta da Autoridade de AIA (Artigo 18.º, n.1), sendo notificada imediatamente à entidade competente para autorizar e ao proponente (n.º2). Quando não houver comunicação a esta entidade no prazo de 140 dias ( para projectos do Anexo I) ou 120 dias (para projectos do Anexo II), considera-se ter havido deferimento tácito, conforme o disposto no atigo 19.º, n.º1. Se tal ocorrer, a entidade competente terá de atender ao EIA apresentado pelo proponente. O deferimento tácito não se aplica nos casos do artigo 33.º, n.º3, isto é, quando estão em causa projectos com impactes em outros Estados-membros. O artigo 20.º trata da força jurídica de AIA, impondo que os projectos sujeitos a tal procedimento só podem ser autorizados depois da notificação favorável ou condicionalmente favorável da DIA ou nos casos em que se verifique o deferimento tácito. Ainda que ultrapassada esta etapa, o projecto terá de, na sua execução, cumprir com as exigências e as condições impostas pela DIA ou, na sua falta, do EIA. O incumprimento deste processo, nomeadamente o desrespeito pelas regras da AIA ou pelos actos autorizativos gera nulidade para os actos praticados ao seu abrigo.
Todo o procedimento parece concretizar e aprofundar os objectivos que a Directiva define. Assim, a AIA é um instrumento de extrema importância para a sustentabilidade dos recursos, dado que a sua utilização não pode passar para além de certos limites, sob pena de provocar danos irreversíveis. Desta forma, só um nível adequado de compatibilização entre criação de novas infra-estruturas e ambiente poderá ser vantajoso para ambos os lados. Marta Cabral N.º 15339, subturma 11